TRF1 - 1000041-12.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:28
Juntada de termo
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL ALMEIDA BRITO em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL ALMEIDA BRITO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000041-12.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
G.
A.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
G.
A.
B., representado por sua genitora JESSICA DE ALMEIDA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS e OUTRO, objetivando: (...) 2) seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que analise o pedido de Pagamento de Benefício não Recebido, de forma fundamentada, justificar o motivo do deferimento ou da negatória do pedido de reativação e de pagamento do benefício, em respeito ao todo fundamentado acima; (...) 4) Que, seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em favor do Impetrante, até que o Impetrado cumpra a obrigação imposta, conforme determina a Lei nº 9.784/99 e o art. 537 do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, junta-se cópia do pedido protocolado no INSS que comprova todo alegado acima, ou seja, a extrapolação do prazo legalmente previsto.
O impetrante alega, em síntese, que, é beneficiário de auxílio reclusão (DIB 18/17/2013), mas que, no entanto, não houve saque do referido benefício pelo período solicitado, razão pela qual teve referido beneficio bloqueado pela autarquia ré.
Dessa forma, protocolou requerimento nº 1393348411 perante a autarquia ré para solucionar a situação.
Ocorre que, até a presente data seu requerimento não foi analisado, razão pela qual, utiliza-se da presente ação.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Isso porque, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise, o que é justamente o caso dos autos.
Conforme consulta aos autos administrativos através do sistema SAT Central (id 2125145329), o processo do impetrante teve movimentação em 24/01/2024, tendo sido solicitadas informações complementares ao impetrante.
Na oportunidade, a autarquia esclareceu que o cumprimento da exigência de apresentação de documentos se deu de forma parcial, impedindo a análise.
Dessa forma, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL ALMEIDA BRITO em 14/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000041-12.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: JESSICA DE ALMEIDA SILVA IMPETRANTE: M.
G.
A.
B.
IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/01/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003223-86.2023.4.01.3907
Aleandro Braz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Barboza Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 16:23
Processo nº 1003223-86.2023.4.01.3907
Aleandro Braz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Barboza Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 16:30
Processo nº 1048988-64.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Rodomag Transportes LTDA
Advogado: Arnaldo Fernandes Souza Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 13:45
Processo nº 1005416-59.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Vicente Huet de Bacelar Junior
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 15:50
Processo nº 1069095-26.2023.4.01.3300
Marivaldo Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonailson Roque da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 13:33