TRF1 - 1003048-55.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003048-55.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ POLO PASSIVO:BRUNO COSTA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - PA019124 SENTENÇA - "TIPO A" Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPARA em face de BRUNO COSTA COELHO, qualificado nos autos, ao qual é imputada a prática das condutas descritas no art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput, art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
Narra a parte autora, em síntese, que: (...) A Reitoria do IFPA instaurou em desfavor do servidor faltoso o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD nº 23051.01305/2014-13, por meio de Portaria publicada em 05/11/2014, para apuração de suposta infração de abandono de cargo, considerando as faltas consecutivas por período superior a 30 (trinta) dias.
Como se vê, BRUNO COSTA COELHO, no mês seguinte ao início do exercício no cargo, apresentou atestado médico, sendo-lhe concedido afastamento para tratamento de saúde até 13/06/2014.
Todavia, após o término da licença, não mais realizou qualquer contato com o IFPA, não retornou às suas atividades e sequer apresentou novo atestado médico que pudesse justificar a sua ausência.
Nem mesmo diante da suspensão do pagamento e não recebimento do salário a partir da competência setembro/2014, buscou regularizar a sua situação funcional.
Somente quando notificado da instauração de procedimento para punição disciplinar, em 10/12/2014, é que o ora requerido apresentou atestados emitidos em 24/11/2014 e 26/11/2014 buscando comprovar limitação funcional decorrente de lombalgia crônica no período de junho a novembro de 2014, em total desacordo com a legislação, in verbis: (...) Em 15/12/2014, BRUNO COSTA COELHO apresentou defesa nos autos do PAD alegando que somente tomou conhecimento do processo em 10/12/2014; que tentou acessar seu e-mail funcional, mas teve problemas com a senha e, por motivo de doença, ficou incapacitado de se locomover para comunicar a ausência ao trabalho.
A Administração, agindo com a devida cautela no tocante à saúde do servidor, o qual, aparentemente, havia apresentado motivo justificado para a não apresentação de atestados médicos dentro do prazo, buscou solicitar a designação de junta médica oficial para avaliação da capacidade laborativa do servidor ora requerido.
A perícia médica, inicialmente designada para o dia 25/03/2015, não pode ser realizada nesta data em razão do não comparecimento do servidor BRUNO COSTA COELHO, sendo efetivamente realizada na data de 08/04/2015, conclusiva pela capacidade laborativa.
No que tange aos quesitos formulados pela Comissão do PAD, a junta médica oficial salientou que a lesão da qual o servidor era portador constou no atestado médico particular datado de 26/11/2014, não havendo elementos suficientes para afirmar ou negar a existência de incapacidade laborativa no período do referido atestado e que, na data da perícia, o servidor foi considerado apto para realizar suas atividades profissionais.
Ainda que tenha assinado o laudo da perícia médica oficial, em 08/04/2015, sendo cientificado de que deveria retornar às suas atividades laborativas, BRUNO COSTA COELHO, não se apresentou ao trabalho nos dias que se seguiram até que, em 07/05/2015, o servidor ora requerido foi novamente provocado a manifestar-se sobre as ausências, mantendo-se inerte.
Em 14/07/2015, BRUNO COSTA COELHO foi intimado a prestar depoimento nos autos do PAD.
Em 11/08/2015 declarou à Comissão ter retornando ao trabalho em 16/07/2015.
Na mesma ocasião, voltou a afirmar que continuou doente depois do período do afastamento e não encaminhou novos atestados médicos porque não se locomovia, não possuía os telefones da chefia e não possuía e-mail institucional.
Declarou, ainda, estar em condições de trabalhar com o controle da patologia, apresentando atestados datados de 05/08/2015 com indicação de permanecer em tratamento fisioterápico.
O retorno de BRUNO COSTA COELHO ao trabalho na data de 16/07/2015 foi confirmado, embora tenha se realizado mais de três meses após a avaliação pericial que o considerou apto.
A autoridade julgadora competente, acatando o Relatório da CPAD, aplicou a penalidade de DEMISSÃO ao servidor BRUNO COSTA COELHO, por infringência ao artigo 132, incisos II, III e XIII da Lei 8112/90, Portaria n. 2012/2015/GAB, de 16/12/2015, publicada no DOU em 17/12/2015.
Em complemento às provas produzidas no processo disciplinar citado, consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ora acostada a este exordial, revelou que BRUNO COSTA COELHO manteve vínculo empregatício celetista com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- SENAI/PA, na função de instrutor de aprendizagem e treinamento industrial, no período de 02/06/2014 a 16/04/2018, auferindo remuneração superior ao salário mensal do cargo público que ocupava no IFPA.
O prejuízo econômico restou evidente tendo em vista que o ex-servidor ora requerido permaneceu auferindo indevidamente remuneração por incapacidade laborativa durante período em que estava apto ao trabalho e exercendo atividade remunerada privada.
As faltas consecutivas e dolosamente injustificadas por mais de um ano também trouxeram prejuízos às atividades da Instituição ora autora, a qual contava com o servidor ora réu para a realização das funções inerentes ao cargo ocupado e viu diminuída a sua força de trabalho, comprometendo a eficiência da prestação do serviço público.
Por fim, restou suficientemente comprovado que o ora requerido foi desonesto e desleal à instituição que servia, infringindo a moralidade administrativa e os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90). (...)" Ao final requereu "a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a indisponibilidade dos bens do requerido procedendo-se à constrição de valores até o montante de R$ 242.383,26 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) correspondente ao dano ao erário (R$ 1.094,26) somado à multa civil que poderá ser aplicada, de até cem vezes a remuneração do agente público ímprobo (R$ 2.412,89 x 100= R$ 241.289,00)"; 5) A condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9, caput e inciso XI, art. 10, caput, art. 11, caput, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, sendo-lhes cominadas as sanções previstas no artigo 12, inciso I, II e III da referida Lei; 6) A condenação do requerido no ônus da sucumbência: encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa".
Juntou documentos.
Por meio da decisão id. 94995370 este Juízo decretou a indisponibilidade de bens do requerido BRUNO COSTA COELHO, até o limite de R$ 25.223,16 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).
O Ministério Público Federal manifestou interesse em ingressar na lide como fiscal da ordem jurídica (id. 195103849).
Apresentada defesa prévia no id. 232485392, instruída com documentos.
Por meio da decisão id. 315383860 este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação id. 651244044 e juntou documentos.
Manifestação do MPF (id. 826394057) informando que não pretende produzir novas provas.
Decorrido o prazo para o réu especificar provas.
Réplica pelo IFPARA (id. 1095252830), ocasião na qual requereu a produção de prova testemunhal.
Intimadas para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021, o réu, por meio da petição id. 1688936484, sustentou a inépcia da petição inicial sob o fundamento da ausência da descrição do dolo, a atipicidade da conduta e ausência de "prejuízo material ao erário".
Juntou documentos.
O IFPARA, por seu turno, alegou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/92.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Da fundamentação 2.1 Do pedido de produção de prova oral A parte autora requereu, no id. 1095252830, a produção de prova oral.
Todavia, a parte não justificou, de forma fundamentada, a necessidade de produção da prova requerida.
Cingiu-se a arrolar servidores, à época, como testemunhas e pleitear o depoimento pessoal do réu.
Nesse contexto, verifico que as testemunhas arroladas são servidores do órgão e tiveram participação no Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do réu, sendo suficiente a cópia do PAD já juntado aos autos.
Ademais, a prova testemunhal requerida não diz respeito ao emprego do réu no Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI/PA.
Quanto ao depoimento pessoal do réu, entendo que não se revela útil ao deslinde da causa, notadamente a partir do que consta do PAD juntado pela parte autora, bem como das alegações apresentadas pelo réu nos presentes autos, estas no sentido de que não teria o réu exercido trabalho no período em que esteve licenciado do cargo público que ocupava junto ao IFPA.
Tais elementos conduzem à conclusão de que a prova pretendida se presta tão somente para se repetir o que já consta nos autos, revelando-se inútil para a modificação do quadro delineado nos autos a partir das provas até então produzidas.
Destarte, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.2 Da preliminar de incorreção do valor da causa O réu, na contestação id. 651244044, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que este se mostra excessivo, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na réplica à contestação (id. 1095252830) a parte autora sustentou que o valor da causa se encontra correto, observando parâmetros jurisprudenciais para a sua fixação na ação de improbidade administrativa.
Razão não assiste ao réu.
Conquanto a Lei de Improbidade Administrativa não apresente parâmetros específicos para atribuição do valor da causa, o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Tratando-se de ação de improbidade administrativa, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que a multa civil integra o proveito econômico buscado, devendo, por conseguinte, compor o valor da causa (TRF1, AI 0022319-35.2016.4.01.0000; TRF3, AI 0017245-77.2015.4.03.0000).
No presente caso a parte autora pretende o ressarcimento do suposto dano ao erário (R$ 1.094,26), cumulado com a imposição de multa civil ao requerido, esta no importe de cem vezes a remuneração do agente (R$ 2.412,89 x 100= R$ 241.289,00), o que totaliza o montante de R$ 242.383,26 (duzentos e quarenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos).
Esclareça-se que, tendo em vista que a parte autora atribuiu ao réu também a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput, da LIA (atentar contra os princípios da Administração Pública), o art. 12 do referido diploma legal, vigente quando do ajuizamento da ação, previa, em seu inciso III, dentre outras penas, o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Destarte, o valor atribuído à causa pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, encontra-se correto, devendo ser indeferido o pedido de correção do valor da causa formulado pela parte autora. 2.3 Da preliminar de inépcia da petição inicial arguida na manifestação id. 1688936485 Na manifestação id. 1688936484 a parte autora arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento da ausência de qualquer demonstração acerca do elemento volitivo da conduta supostamente perpetrada.
A parte autora, por seu turno, alegou que "não foi admitida a tese de retroatividade da Lei 14.230/2021" (id. 1696721451).
Quanto à questão, verifico que a petição inicial narra fatos específicos, dos quais se pode extrair as consequências jurídicas deles oriundas.
Inclusive atribui-se ao requerido a prática de conduta dolosa.
Ademais, ressalte-se que a análise da existência do dolo se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser analisado em capítulo oportuno.
Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu e passo à análise do mérito da causa. 2.4 Do mérito Pois bem.
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
Nesse sentido, oportuno citar excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.912.569, em 17/04/2023: "A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo.
O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei.
Outrossim, na redação anterior, era possível a subsunção de ato à hipótese legal de improbidade administrativa tão somente se houvesse a conclusão fática de violação de princípio, independente de caracterização de algum ato específico previsto em rol legal.
Contudo, a Lei n. 14.320/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, alterou de forma robusta o desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
Bem assim, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado improbo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da lei em foco.
O Supremo foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Como se vê no Tema n. 1.199, do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: [...] Em primeiro lugar, foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa e qual foi o tratamento fin al dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente recurso especial.
Em segundo lugar, importa salientar, conforme visto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que a hermenêutica jurídico-constitucional desenhada pelo STF acerca da aplicabilidade da nova lei de improbidade administrativa foi no sentido da irretroatividade aos casos transitados em julgado, como se vê na retroatividade da atipicidade da conduta no caso de cometimento de ato culposo.
Como se vê no item n. 3 da tese fixada, a nova lei de improbidade administrativa aplica-se retroativamente aos casos culposos, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Por conseguinte, embasado no axioma jurídico "onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus), estruturante da forma inteligível e isonômica de aplicação do Direito, considerando a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da lei em comento, não mais vigora a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse em violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente.
Explico.
O art. 11, na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, previa a possibilidade de condenação por cometimento de ato de improbidade administrativa com supedâneo tão somente em violação de princípios, mesmo que o ato concreto não estivesse na lista do rol exemplificativo prescrito no dispositivo.
Veja a redação anterior: [...] Tal disposição legal foi revogada e não há mais possibilidade de condenação sem que esteja caracterizada alguma hipótese prevista expressamente no rol taxativo recém-criado legalmente, isto é, não há mais a possibilidade legal de condenação com base tão somente em violação de princípio, que foi exatamente a hipótese dos autos. [...]" (STJ, (REsp n. 1.912.569, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023.) No caso dos autos, a parte autora imputou ao réu a prática dos atos ímprobos previstos no art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput, art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
Todavia, conforme preconiza o novel art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92, "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Apesar de intimado para se manifestar sobre as alterações promovidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021, o IFPARA cingiu-se a alegar a irretroatividade das alterações.
Não obstante, evidencia-se dos autos que a conduta atribuída ao réu (auferir remuneração indevidamente no período de 03/06/2014 a 13/06/2014, tendo em vista o exercício de atividade laborativa privada quando em licença remunerada para tratamento de saúde no serviço público) não guarda adequação típica com qualquer das hipóteses taxativamente descritas no art. 11 da Lei n. 8.4.29/92, razão pela qual não restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
Nesse diapasão, o se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei n. 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios, tratando-se de situação mais benéfica de alcance retroativo às ações sem sentença condenatória com trânsito em julgado.
Quanto ao tema, oportuno citar excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.912.569, em 17/04/2023: "A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo.
O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei.
Outrossim, na redação anterior, era possível a subsunção de ato à hipótese legal de improbidade administrativa tão somente se houvesse a conclusão fática de violação de princípio, independente de caracterização de algum ato específico previsto em rol legal.
Contudo, a Lei n. 14.320/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, alterou de forma robusta o desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
Bem assim, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado improbo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da lei em foco.
O Supremo foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Como se vê no Tema n. 1.199, do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: [...] Em primeiro lugar, foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa e qual foi o tratamento fin al dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente recurso especial.
Em segundo lugar, importa salientar, conforme visto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que a hermenêutica jurídico-constitucional desenhada pelo STF acerca da aplicabilidade da nova lei de improbidade administrativa foi no sentido da irretroatividade aos casos transitados em julgado, como se vê na retroatividade da atipicidade da conduta no caso de cometimento de ato culposo.
Como se vê no item n. 3 da tese fixada, a nova lei de improbidade administrativa aplica-se retroativamente aos casos culposos, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Por conseguinte, embasado no axioma jurídico "onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus), estruturante da forma inteligível e isonômica de aplicação do Direito, considerando a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da lei em comento, não mais vigora a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse em violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente.
Explico.
O art. 11, na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, previa a possibilidade de condenação por cometimento de ato de improbidade administrativa com supedâneo tão somente em violação de princípios, mesmo que o ato concreto não estivesse na lista do rol exemplificativo prescrito no dispositivo.
Veja a redação anterior: [...] Tal disposição legal foi revogada e não há mais possibilidade de condenação sem que esteja caracterizada alguma hipótese prevista expressamente no rol taxativo recém-criado legalmente, isto é, não há mais a possibilidade legal de condenação com base tão somente em violação de princípio, que foi exatamente a hipótese dos autos. [...]" (STJ, REsp n. 1.912.569, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023.) No tocante aos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9º) e daqueles que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10), verifico que esses não restaram devidamente demonstrados no caso dos autos.
Conforme alegado pela parte autora na petição inicial, cuja causa de pedir é delimitadora dos termos da lide, o requerido teria causado prejuízo ao erário tendo em vista que "permaneceu auferindo indevidamente remuneração por incapacidade laborativa durante período em que estava apto ao trabalho e exercendo atividade remunerada privada", isso no período de 03/06/2014 a 13/06/2014, em que lhe foi concedido afastamento para tratamento de saúde.
Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o réu teria, efetivamente, exercido atividade remunerada no período em que se encontrava de gozo de licença remunerada para tratamento da própria saúde.
Com efeito, embora o CNIS juntado (id. 62501090) demonstre a existência de vínculo empregatício mantido pelo réu junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/PA de forma concomitante ao cargo público ocupado no IFPA, esse documento não é suficiente para comprovar que o requerido se encontrava efetivamente desenvolvendo trabalho privado no período de 03 a 13/06/2014.
Esclareça-se que o CNIS apresenta apenas os benefícios pagos pelo INSS à parte, sendo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) apenas é devido em decorrência de afastamentos do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei n. 8.213/91).
Logo, se considerarmos o período de apenas 11 (onze) dias do afastamento no serviço público como também do afastamento da atividade privada, tal fato - afastamento - não constaria do CNIS, porquanto não superior a 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato (fato constitutivo - art. 373, inciso I, CPC) - in casu, a prática de conduta dolosa caracterizadora de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito ou por causar prejuízo ao erário.
Ademais, nos termos do art. 17, § 19, da Lei n. 8.429/92, não se aplica a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Quanto às faltas injustificadas ao serviço público, motivadoras da demissão do réu do cargo em que se encontrava investido no IFPA pelo motivo de abandono de cargo, esse fato específico não configura improbidade administrativa, tendo em vista que a Lei n. 8.429/92 não se destina a atingir qualquer ato irregular ou infração administrativa, mas sim combater os atos de grande poder lesivo, ou seja, atos que representem ilegalidade qualificada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEI 8.112/90.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
UTILIZAÇÃO DE ATESTADO FALSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO DE IMPROBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I.
A Lei de Improbidade Administrativa não se destina a atingir atos irregulares e as infrações administrativas de forma geral, mas sim combater a corrupção e atos de grande poder lesivo.
II.
A servidora já foi demitida em conseqüência de processo administrativo disciplinar, no qual se apurou inassiduidade habitual.
III.
Não restou provada a participação da autora na falsificação do atestado médico, assim como não houve qualquer prejuízo ao erário, ante o desconto dos dias não trabalhados.
IV.
Apelação provida.
Inversão do ônus sucumbencial. (PROCESSO: 200683000005322, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2007, PUBLICAÇÃO: 30/05/2007) Importa destacar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando esta decorre de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Destarte, ante a ausência de prova suficiente para a condenação do réu - ônus esse atribuído à parte autora -, impõe-se a improcedência do pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro a prova oral requerida pela parte autora no id. 1095252830; b) não acolho o pedido de retificação do valor atribuído à causa, requerido pela parte ré; c) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; d) julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) revogo a liminar deferida em id. 94995370; f) afasto condenação em custas e honorários advocatícios; g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; h) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal titular da 5ª vara da SJPA -
23/09/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNO COSTA COELHO em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:17
Juntada de réplica
-
11/04/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 01:32
Decorrido prazo de BRUNO COSTA COELHO em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 17:29
Juntada de contestação
-
26/07/2021 10:12
Juntada de contestação
-
14/07/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 18:52
Outras Decisões
-
17/06/2021 09:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/11/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2020 01:42
Decorrido prazo de BRUNO COSTA COELHO em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 08:27
Mandado devolvido cumprido
-
14/10/2020 08:27
Juntada de diligência
-
14/10/2020 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 10:57
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
27/08/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 19:45
Juntada de defesa prévia
-
08/05/2020 19:39
Juntada de procuração/habilitação
-
12/03/2020 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 11:03
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 19:13
Decretada a indisponibilidade de bens
-
08/07/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/06/2019 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2019 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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