TRF1 - 1052750-17.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052750-17.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315, RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO - MA16397, THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO - MA8235 e DANIEL TADEU DUARTE CALVET - MA27715 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de São José de Ribamar, Mariolino Dias Nocera, Raimunda Rodrigues de Almeida, Maria do Amparo Silva Sardinha, Lucineia Pereira e Ivaldo Mendonça Júnior, visando à responsabilização por ocupações irregulares na faixa de praia de Panaquatira, situada no município de São José de Ribamar, estado do Maranhão.
A ação tem por objeto a proteção da área de restinga, dunas e faixa de praia, caracterizadas como Área de Preservação Permanente (APP) e integrantes de Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme previsão da legislação urbanística municipal.
A petição inicial narra que os réus promoveram construções de estabelecimentos comerciais (barracas de praia) em área pública federal sem prévia anuência da Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão (SPU/MA) e sem qualquer tipo de licenciamento ambiental válido, em afronta à legislação ambiental vigente.
A degradação da vegetação nativa, o comprometimento da paisagem natural e a ausência de controle estatal foram destacados como fatores de risco ambiental iminente, configurando violação aos princípios da prevenção e precaução.
O Ministério Público Federal alegou, ainda, a omissão do Município de São José de Ribamar quanto à fiscalização e ordenamento da ocupação da faixa costeira, contribuindo para o agravamento da situação, e requereu a adoção de diversas medidas liminares e definitivas.
Dentre os pedidos liminares, incluiu-se a identificação e descrição das ocupações existentes, a proibição de novas construções ou ampliações nas barracas, e a realização de fiscalização contínua pelo Município e pela SPU.
No mérito, postulou-se a confirmação das medidas de urgência, a demolição das barracas, a completa recuperação ambiental da área afetada, o pagamento de indenização por danos irreversíveis e a fixação de multa diária de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento das ordens judiciais.
A causa foi atribuída o valor de R$ 500.000,00.
Foi proferida decisão interlocutória em 25/01/2022 (ID 892551048), deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida.
O juízo reconheceu a verossimilhança das alegações do MPF, sobretudo a partir do Relatório de Fiscalização n. 16/2021, elaborado pela SPU após vistoria técnica realizada em 06/06/2021.
Determinou-se ao Município de São José de Ribamar a apresentação de relatório detalhado das ocupações existentes no prazo de 90 dias, a realização de ação fiscalizatória para impedir novas ocupações ou modificações nas estruturas existentes no prazo de 30 dias, e a instalação de marcos físicos e placas informativas no local, indicando a existência de litígio judicial.
Aos réus pessoas físicas, determinou-se a abstenção de novas obras ou cessão das barracas.
Foram fixadas multas diárias de R$ 10.000,00 para o Município e R$ 500,00 para cada um dos réus, em caso de descumprimento.
Posteriormente, os réus Mariolino Dias Nocera, Maria Do Amparo Silva Sardinha, Lucineia Pereira e Ivaldo Mendonça Júnior apresentaram defesas preliminares, nas quais alegaram ausência de comprovação técnica de dano ambiental, impugnaram a legitimidade passiva de Mariolino Dias Nocera e sustentaram que a ocupação da faixa de praia corresponde à prática cultural consolidada, sem caráter predatório.
Propuseram, ainda, eventual solução conciliatória com manutenção das estruturas existentes.
Contestaram também a ausência de perícia técnica conclusiva nos autos.
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou manifestação de réplica em 21/09/2022 (documento PR-MA-MANIFESTAÇÃO-18515/2022), reafirmando que a ocupação de área de APP sem licenciamento ou autorização do ente competente configura, por si só, violação à legislação ambiental, sendo prescindível a demonstração de dano efetivo.
Requereu, ainda, a decretação de revelia dos réus que não apresentaram defesa (Município de São José de Ribamar e Raimunda Rodrigues de Almeida), a intimação pessoal do Prefeito em razão do descumprimento das medidas liminares e a inclusão de Hélida Mendes Rosendo no polo passivo, diante de indícios de que seria a real responsável por uma das barracas em discussão.
O Município de São José de Ribamar, por meio de manifestação protocolada em 27/10/2022, informou o cumprimento parcial da decisão liminar, mediante apresentação do relatório circunstanciado exigido, juntado por meio do Ofício nº 385.2022 – SEMREF.
Contudo, nova manifestação municipal requereu dilação de prazo para o cumprimento integral das obrigações impostas, justificando que aguardava respostas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) para instrução adequada do processo.
Diante da inércia reiterada, foi proferida nova decisão interlocutória em 16/07/2024 pelo Juiz Federal Maurício Rios Júnior, reconhecendo expressamente o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 892551048).
O juízo constatou que o Município não comprovou a instalação de marcos físicos, a fixação de placas indicativas ou a efetiva realização de fiscalização continuada.
Determinou-se, então, a intimação pessoal do Prefeito Municipal, a ser realizada por oficial de justiça, para que iniciasse, no prazo de 30 dias, o cumprimento das obrigações impostas, sob pena de multa pessoal de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Determinou-se, ainda, o encaminhamento dos autos para sentença, respeitada a ordem cronológica de julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões em debate neste feito envolvem a compatibilização entre o direito de uso coletivo dos bens públicos da União e o dever constitucional de proteção do meio ambiente, em especial no que se refere à ocupação desordenada da faixa de praia da Praia de Panaquatira, Município de São José de Ribamar/MA. 2.1.
Da proteção constitucional do meio ambiente e da orla marítima O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está assegurado expressamente no art. 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Esse mandamento vincula não apenas o Poder Público, como também a coletividade, e incide com maior intensidade sobre espaços ambientalmente sensíveis, como a faixa litorânea, os manguezais, as restingas e as dunas, os quais se qualificam como áreas de preservação permanente nos termos da legislação ambiental infraconstitucional.
Sobreleva notar que as praias marítimas, conforme dispõe o art. 20, IV da Constituição, são bens da União e, por natureza jurídica, integram a categoria de bens públicos de uso comum do povo, sujeitos à destinação ecológica e ao princípio do uso igualitário por todos os membros da coletividade.
Esse regime jurídico é reforçado pelo art. 10 da Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro: "As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido [...] Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado [...]".
Complementarmente, a Lei nº 9.636/98, que regula a gestão patrimonial dos bens da União, veda a regularização de ocupações em áreas que comprometam a integridade de bens de uso comum do povo e de proteção ambiental: “Art. 9º. É vedada a inscrição de ocupações que: I - ocorreram após 10 de junho de 2014; II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo [...] de preservação ambiental [...]”. É possível extrair dessas normas o corolário de que não existe direito adquirido à permanência em áreas de preservação permanente, nem à ocupação de bens públicos federais com finalidades particulares, ainda que haja alegações de tolerância, costumes ou acordos informais com o Poder Público local, nos termos da Súmula nº 613 do STJ: Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Igualmente, inexiste qualquer direito adquirido de poluir, ou de causar dano ecológico a espaços especialmente protegidos.
Ao contrário: toda e qualquer ocupação irregular que impeça o livre acesso à faixa de areia, suprime vegetação nativa ou introduz edificações fixas não autorizadas em APP, é ato ilícito ambiental, de efeitos continuados. 2.2.
Das provas técnicas e da suficiência para o julgamento A robustez probatória dos autos também afasta qualquer alegação de ausência de prova técnica.
Dentre os documentos constantes dos autos, destacam-se: O Relatório Técnico da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MA), que confirma a existência de ocupações irregulares ao longo da orla, com fotografias georreferenciadas e descrições individualizadas de construções precárias em alvenaria ou madeira, muitas delas situadas sobre áreas de restinga e dunas; O Relatório de Fiscalização n. 16/2021 (id 826443571), elaborado pela SPU após vistoria in loco realizada em 06/06/2021, apontando construções ilegais em faixa de praia, inclusive com o impedimento do livre trânsito de pessoas em períodos de maré cheia; Os registros fotográficos anexados pelo MPF que documentam visualmente a supressão de vegetação nativa, o uso indevido da areia da praia e a instalação de estruturas permanentes em área costeira; As informações prestadas pela Prefeitura Municipal, que, em manifestação posterior, admitiu a existência das barracas, apresentou relatório circunstanciado com os ocupantes, e mesmo assim, não logrou demonstrar o exercício regular do poder de polícia ou a adoção de medidas concretas para cessar ou regularizar a situação.
Esses documentos demonstram que: As edificações foram realizadas sem qualquer licenciamento ambiental; Não houve anuência da SPU para ocupação dos bens da União; Houve danos ambientais relevantes, ainda que não mensurados por perícia formal.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 464, §1º, II, do CPC, para dispensar a produção de prova pericial, tendo em vista que os autos já contêm elementos técnicos capazes de formar o convencimento judicial. 2.3.
Da responsabilidade dos entes públicos – omissão e solidariedade Como já exposto, a responsabilidade dos réus decorre não da prática direta do dano, mas da omissão reiterada e institucionalizada na fiscalização e no uso do poder de polícia ambiental e patrimonial.
Essa omissão, reiterada ao longo dos anos, legitima a responsabilização civil da União e do Município de forma solidária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81: Art. 14 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Além disso, aplica-se à espécie a Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." A omissão estatal se revela especialmente grave no caso concreto, considerando que mesmo após a decisão liminar proferida em 25/01/2022, a qual exigia medidas objetivas de contenção, fiscalização e sinalização da área litigiosa, o Município não implementou as ações determinadas — circunstância que motivou nova decisão interlocutória, datada de 16/07/2024, com aplicação de multa pessoal ao Prefeito.
A inércia do Município diante da flagrante degradação da orla constitui violação direta ao art. 225 da Constituição Federal, justificando a condenação do ente de forma solidária, em que pese de execução subsidiária, na condição de devedor reserva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para: Declarar a nulidade de quaisquer alvarás, autorizações, licenças ou atos administrativos congêneres, concedidos sem anuência da União e sem licenciamento ambiental válido, que tenham por objeto a construção, reconstrução, reforma ou funcionamento de estruturas fixas, de concreto ou alvenaria, na faixa de praia, terrenos de marinha e seus acrescidos, ao longo da orla da Praia de Panaquatira, no Município de São José de Ribamar/MA; Condenar o Município de São José de Ribamar a se abster de promover ou autorizar a utilização, por qualquer meio, de bens de propriedade da União, localizados na extensão de sua orla marítima, sem a prévia e expressa anuência do Poder Público Federal, bem como de se abster de autorizar ou tolerar a construção de edificações fixas, sobretudo em alvenaria, concreto ou fundações permanentes, sobre a faixa de areia, dunas, restinga ou demais áreas de preservação permanente na zona costeira de seu território; Condenar solidariamente os réus Mariolino Dias Nocera, Raimunda Rodrigues de Almeida, Maria do Amparo Silva Sardinha, Lucineia Pereira e Ivaldo Mendonça Júnior e Hélida Mendes Rosendo e o Município de São José de Ribamar, mas com execução subsidiária quanto ao ente municipal, a promoverem a demolição e remoção das barracas de praia e construções irregulares instaladas ao longo da orla da Praia de Panaquatira, garantindo-se a remoção de escombros, entulhos, resíduos e materiais deixados na área após as demolições, de modo a restituir a área ao seu estado natural, nos limites do possível; Condenar os réus à obrigação de reparar integralmente os danos ambientais identificados, mediante a efetiva recuperação das áreas degradadas, mediante apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, um plano de ação contendo a proposta de execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser apresentado ao órgão ambiental competente para aprovação.
Caso comprovada impossibilidade técnica ou física, hipótese em que deverá ser promovida: (i) Compensação ambiental equivalente, conforme os parâmetros do órgão ambiental competente; (ii) Indenização pelos danos ambientais irreversíveis, a ser fixada por liquidação por arbitramento, com destinação do valor para órgão ou entidade pública que atue na defesa ambiental; Condenar o Município de São José de Ribamar à instalação de placas informativas ao longo de toda a orla, com espaçamento máximo de 500 metros, indicando a natureza pública da área, a existência de litígio judicial e a proibição de novas ocupações, conforme art. 10 da Lei nº 7.661/88; Fixar prazo de 60 (sessenta) dias para início da execução das obrigações de fazer aqui determinadas, sob pena de multa diária de: R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Município de São José de Ribamar; R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada réu ocupante identificado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, ressalvada a hipótese de má-fé, inexistente no caso concreto.
De igual modo, não há condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao Ministério Público, conforme entendimento consolidado do STJ (cf.
AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.026/RS).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, promovam-se os autos à instância superior, com traslado das peças essenciais para formação do instrumento de recurso.
Frise-se que a presente sentença, proferida em ação civil pública ambiental, tem eficácia executiva lato sensu, podendo ser executada diretamente, sem necessidade de nova ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 08 de abril de 2025.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara SJMA -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1052750-17.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315, RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO - MA16397, THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO - MA8235 e DANIEL TADEU DUARTE CALVET - MA27715 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o tempo decorrido desde a prolação da decisão de antecipação de tutela, bem como que o Município réu não comprovou a realização contínua de ação fiscalizatória (exercício efetivo do poder de polícia) para fazer cessar a implantação de novas ocupações ou alterações nas barracas atualmente existentes, incluindo a colocação de marcos físicos - suficientes para impedir o ingresso de terceiros na área em questão e de placas que indiquem tratar-se de área sob litígio, com a inscrição de dados sobre a presente ação judicial e os termos da decisão proferida por este Juízo (item “b” da decisão inicial - ids 892551048 e 1884626677), RECONHEÇO o descumprimento da tutela inicial, com a consequente incidência da multa coercitiva nela fixada.
Visando a assegurar a efetividade da tutela inicial, determino a intimação pessoal do Prefeito Municipal de São José de Ribamar, em mãos de oficial de justiça, a fim de que comprove, no prazo de até 30 (trinta) dias, o início do cumprimento do item “b”, da decisão inicial (exercício efetivo e contínuo do poder de política), sob pena de incidência de multa coercitiva diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, que incidirá até atingir a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais (CPC, art. 139, IV – Cláusula Geral Executiva) (id 892551048).
Intimem-se.
Em seguida, conclua-se para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento, nos termos do despacho anteriormente proferido (id 1884626677).
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1052750-17.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315, RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO - MA16397 e THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO - MA8235 D E S P A C H O Os corréus MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR, RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA e HÉLIDA MENDES ROSENDO foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação, razão por que deve ser declarada a sua revelia, com consequências distintas para cada um deles (ids 1225926292, 1480963354 e 1507836409).
Quanto ao efeito processual da revelia: (a) não incide em relação aos corréus MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR e HÉLIDA MENDES ROSENDO, tendo em vista seu comparecimento nos autos (constituição de advogado - ids 1259237792 e 1374867767; CPC, art. 346, p. único); (b) incide em relação à corré RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA (CPC, art. 346, caput).
Quanto ao efeito material da revelia: (i) não incide em relação ao ente público réu, haja vista a indisponibilidade dos interesses da Fazenda Pública (CPC, art. 345, I); (ii) incide em relação às corrés RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA e HÉLIDA MENDES ROSENDO, tendo em vista que o litisconsórcio passivo formado possui natureza simples (CPC, art. 344), em ordem a afastar a aplicação do art. 345, I, do CPC.
Intimem-se, inclusive o Município de São José de Ribamar para que realize ação fiscalizatória contínua (exercício do dever-poder de polícia) para fazer cessar a implantação de novas ocupações ou alterações nas barracas atualmente existentes, sob pena de sua omissão caracterizar descumprimento da decisão inicial, com a consequente incidência da multa coercitiva anteriormente fixada (id 892551048).
Após, conclua-se para sentença, eis que o convencimento (motivado) do órgão jurisdicional poderá ser formado a partir da prova documental produzida.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
27/10/2022 06:48
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de IVALDO MENDONCA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIOLINO DIAS NOCERA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA SARDINHA em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:58
Juntada de outras peças
-
20/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:17
Juntada de diligência
-
16/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
25/12/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 24/12/2021 17:24.
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21/12/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 17:24
Juntada de diligência
-
17/12/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:43
Juntada de termo
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23/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
23/11/2021 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2021 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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