TRF1 - 1001570-82.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001570-82.2023.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A A CARVALHO JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIN LEONEL VILELA - MT15821/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental ajuizada A A CARVALHO JESUS PEREIRA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando que o Impetrado se abstenha de exigir da Impetrante o registro, inscrição e o certificado de responsabilidade técnica junto ao CRMV/MT, bem como se abstenha de exigir a contratação de médico veterinário como profissional responsável.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 1689679992.
Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte impetrante recolheu as custas iniciais (id. 1714523463).
A impetrante relata que se trata de estabelecimento comercial do tipo petshop, focado em higiene e embelezamento de animais domésticos, e que empreende atividades como banho e tosa, conforme descrição do cadastro de atividade registrado no seu cartão de CNPJ.
Narra que o Impetrado, após visita em seu estabelecimento no dia 28/06/2023, determinou a contratação de responsável técnico (médico veterinário) homologado junto ao CRMVMT, lavrando o Auto de Infração nº 8616/2023, dando o prazo de 30 dias para regularizar a infração apontada, sob pena de multa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirma que não trabalha com venda de animais vivos nem alimentos, sendo que o estabelecimento é totalmente focado em estética animal, de modo que a obrigatoriedade de registro no CRMV e contratação de responsável técnico não possui qualquer amparo legal.
Notificado, o impetrado apresentou informações (id 1737431074), defendendo, em síntese, a obrigatoriedade do registro no respectivo conselho e, por conseguinte, a inexistência de qualquer ato coator ou ilegal.
Parecer pelo MPF (id 1795928159), opinando pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido.
Dos elementos de prova colacionados aos autos, tais como comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (id 1689735457), Alvará de Localização e Funcionamento (id 1689735459) e Contrato Social (id 1691068967), vê-se que a atividade principal da Impetrante é “Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” e “Higiene e embelezamento de animais domésticos”.
Por sua vez, o auto de infração (id 1689735453) autuou a Impetrante sob a alegação de que esta presta atendimento de banho e tosa e não possui responsável técnico no estabelecimento.
As disposições normativas que regulamentam a atividade de medicina veterinária, conforme estabelecido pela Lei n. 5.517/68, não deixam margens à dúvida de que as atividades exercidas pela impetrante e pelas quais foi autuada não se enquadram no âmbito de atividades peculiares à medicina veterinária que exigiriam o registro no Conselho Profissional.
Os artigos 5º e 6º da referida Lei especificam quais são as atividades sujeitas à fiscalização e obrigatoriedade de registro junto ao CRM, e a atividade exercida pela autora não se enquadra em nenhuma das disposições ali previstas, não havendo, portanto, obrigatoriedade de seu registro no Conselho Profissional.
Por sua vez, o artigo 27 da Lei n 5.517/68 é claro ao dispor que “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem”, normativo que também demonstra a inexigibilidade de registo junto ao órgão competente para a atividade pela requerente desenvolvida.
No julgamento do Recurso Especial 1.338.942/SP, referente aos Temas 616 e 617, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” Sendo assim, resta aferida a abusividade dos atos promovidos pelo Impetrado em face da empresa Impetrante, o que configura o constrangimento à liberdade de iniciativa e ao livre exercício da profissão, direitos assegurados constitucionalmente.
Por conseguinte, com lastro nos art. 487, inc.
I do CPC, concedo a segurança para declarar a inexigibilidade de registro da impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como de certificado de responsabilidade técnica e de contratação de médico veterinário como profissional responsável.
Determino a anulação do Auto de Infração n. 8616/2023.
Custas em reembolso pelo Impetrado.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (data da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/06/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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