TRF1 - 1006140-23.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:56
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás,
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13/02/2025 08:29
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS em 04/02/2025 23:59.
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15/12/2024 08:05
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1006140-23.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIAS, buscando sanar supostas omissões na decisão que declinou a competência da Justiça Federal de primeiro grau para analisar e julgar o presente mandado de segurança, movido em substituição processual pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em prol de MATUSALEM RODRIGUES SILVA, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Impetrante buscar garantir o fornecimento do medicamento Insulina Glargina 100UI/ml, necessário para o tratamento de diabetes mellitus insulinodependente.
O Estado embargante aponta omissão sobre (i) a competência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), fundamentada na inclusão da União no polo passivo, considerando o artigo 46, inciso VIII, alínea “o”, da Constituição do Estado de Goiás; e (ii) a ausência de manifestação sobre o Tema 1234 do STF, que aborda a responsabilidade solidária e a formação adequada do polo passivo em ações de fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS.
O Ministério Público Federal (MPF) e a União apresentaram contrarrazões sustentando que não há omissões a serem sanadas, visto que a decisão embargada já aplicou corretamente os entendimentos jurisprudenciais pertinentes.
Ambos argumentam que os embargos buscam, em essência, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível nesta via Vieram os autos conclusos, Decido. 2.
Fundamentação O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração podem ser interpostos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando as razões dos embargantes e das contrarrazões evidencia-se que a decisão embargada não contém as omissões ou contradições alegadas.
Passo à análise dos pontos suscitados. 2.1 - Incompetência Absoluta do Juízo de Primeiro Grau A alegação de incompetência, promovida pelo embargante, está fundamentada na Constituição do Estado de Goiás, que confere ao Tribunal de Justiça do Estado competência para julgar mandatos de segurança contra Secretários de Estado.
O Estado de Goiás alega que, com a inclusão da União no polo passivo, a competência para julgamento do feito caberia ao TRF1, ao invés da Justiça Federal de primeiro grau Todavia, considerando o pedido de inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal, a análise da competência deve considerar a solidariedade entre os entes federados para o fornecimento de medicamentos essenciais, A responsabilidade entre União, Estados e Municípios é solidária, o que permite que qualquer um dos entes federados seja exigido, isoladamente ou conjuntamente, quando o medicamento possuir registro na ANVISA, como no presente caso .
O entendimento é consolidado pelo STF no Tema 793 ao estabelecer que os entes federativos têm responsabilidade solidária nas ações que visam garantir o direito à saúde.
Nesse sentido, qualquer um dos entes federativos (União, Estados ou Municípios) pode figurar isoladamente no polo passivo da demanda, conforme a escolha do autor, não sendo necessário o litisconsórcio passivo necessário da União.
Tal interpretação é respaldada em decisões como a Rcl 54478/MG, onde o STF enfatizou que o fornecimento de medicamentos padronizados, como a Insulina Glargina, pode ser exigido de forma isolada do ente estadual AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SUPERVENIÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
A nova afetação da temática quanto à presença obrigatória da União e consequente competência da Justiça Federal nos processos que versam sobre medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (Tema 1.234 da Repercussão Geral) demandará outro pronunciamento da Corte acerca do ponto específico da legitimidade passiva ad causam da União, retirando o efeito vinculante da interpretação que se supunha ser a decorrente do Tema 793. 3.
Agravo regimental provido para se negar seguimento à reclamação, por ausência de aderência estrita entre o paradigma e o ato reclamado, mantida, em qualquer caso, a decisão concessiva de medicamento na origem. (STF - Rcl: 54478 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022) A União, em suas contrarrazões, destaca que o deslocamento de competência para o TRF1 só seria aplicável em situações de litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente caso.
Conforme entendimento do STJ, para medicamentos incorporados ao SUS, como a Insulina Glargina, o Estado demandado pode ser processado independentemente da inclusão da União, mantendo-se a competência no Tribunal Estadual para casos em que a demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual A Insulina Glargina, objeto da presente demanda, integra o Grupo 1 do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), financiado pela União, conforme regulamentação do SUS.
Embora haja previsão de financiamento federal, a responsabilidade pelo fornecimento é solidária, de modo que a demanda pode ser ajuizada apenas contra o Estado de Goiás, como decidiu o STJ em RMS 68602/GO e em outras decisões sobre medicamentos padronizados ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.
A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.
III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (STJ - RMS: 68602 GO 2022/0089028-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Por oportuno, vale ressaltar a Súmula 150/STJ que dispõe: Enunciado Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) 2.2 - Tema 1234 e Competência do SUS para Medicamentos Padronizados O segundo ponto, alegado pelo Embargante, refere-se à aplicação do Tema 1234, em que o STF determina que a responsabilidade pelos medicamentos padronizados no SUS, quando integrados ao Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), deve observar a repartição de competências pela Portaria de competência Consolidação GM/MS n.º 02/2017.
A Insulina Glargina está atualmente no Grupo 1A, o que implica financiamento federal e fornecido pelos Estados.
A argumentação do embargante é válida quanto à necessidade de observar a repartição de competências, mas não se vislumbra omissão, pois a decisão embargada não alterou essa estrutura, liberando a possibilidade de demanda isolada contra um dos entes responsáveis.
A menção ao Tema 1234, embora relevante, não configura omissão material, pois não altera a interpretação sobre a responsabilidade solidária dos entes federados .
O STF, ao julgar o Tema 793, verificou que a responsabilidade solidária entre os entes federativos dispensa a União do polo passivo, salvo em casos de medicamentos não padronizados, onde sua inclusão é essencial para respeitar a descentralização e hierarquização do SUS.
No presente caso, a Insulina Glargina é padronizada e amplamente financiada pelo SUS, o que permite a execução contra o Estado de forma isolada. 2.3 Limites dos Embargos de Declaração e Pretensão de Rediscussão do Mérito Os embargos de declaração, conforme o CPC, não permitem a revisão do mérito da decisão.
A análise do embargante revela uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via recursal.
A decisão embargada abordou de forma suficiente e fundamentada nas questões da competência e da formação do polo passivo, observados os critérios jurisprudenciais do STF e do STJ, inclusive os princípios de descentralização do SUS.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, uma vez que não se verificam omissões na decisão embargada que justifiquem a alteração do entendimento exarado, de que a responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos essenciais permite que qualquer ente federado seja exigido.
Portanto, em que pese o entendimento do TJ/GO na decisão que declinou da competência, tem-se que compete exclusivamente ao juiz federal decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico da União que justifique a sua presença no feito (Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tendo em vista a assente jurisprudência do STJ acima citada, que dispensa o litisconsórcio passivo necessário com a União em ações semelhantes à hipótese em exame, determino a exclusão da União do polo passivo do presente processo, em razão da ausência de interesse jurídico do ente federal para figurar como parte na presente lide.
E, por conseguinte, restando apenas partes que não estão elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a devolução dos autos ao Tribunal originário.
Remetam-se os autos, com URGÊNCIA, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instância com competência para julgar as ações propostas contra a autoridade impetrada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após as providências devidas, dê-se baixa na distribuição.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
18/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:29
Declarada incompetência
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07/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:34
Juntada de parecer
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04/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 02/10/2024 23:59.
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26/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:57
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1006140-23.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATUSALEM RODRIGUES SILVA e outros POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 1023, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte autora (embargada), da UNIÃO e do MPF para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS na petição ID 1999646161, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juíza Federal Substituta -
13/06/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 07:36
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de MATUSALEM RODRIGUES SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:27
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006140-23.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATUSALEM RODRIGUES SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL INTIMANDO(S): IMPETRANTE: MATUSALEM RODRIGUES SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) FINALIDADE: Intimar a(s) parte autora para ciência e cumprimento da Decisão id1988711671 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 15 de janeiro de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
15/01/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 18:15
Declarada incompetência
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14/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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29/11/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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