TRF1 - 1036564-43.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036564-43.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
R.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTOS DE SOUSA - DF64632 e MATHEUS OLIVEIRA GUIMARAES - DF63045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (Id 1472627358 – fls. 139 a 142) opostos pela parte autora em face de sentença que concedeu a segurança (Id 1412733275 – fls. 131 a 133), por apresentar omissão ao não ter estabelecido a DIB (data de início do benefício) a contar do requerimento administrativo formulado em 03/02/2020.
O INSS comunicou que cumpriu a sentença com a implantação do benefício 87/6357979361 desde 16/06/2021, sem atrasados a serem pagos (Id 1765907563 – fls. 146 a 150).
Informou que o impetrante recebeu benefício idêntico, no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, com NB o 16-7050888665.
O INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No caso, assiste PARCIAL razão ao Embargante, uma vez que a parte autora postulou a concessão de benefício formulado em 03/02/2020 (Id 565654886 - Pág. 2 – fl. 06), sendo esta a data de início do benefício (DIB) e não a data da intimação da sentença ou da concessão da liminar.
Contudo, se a parte recebeu valores de benefício idêntico, seja por força de decisão judicial ou administrativa, tais valores devem ser compensados sobre as diferenças devidas, para evitar o enriquecimento sem causa.
Salienta-se que o mandado de segurança não se presta para recebimento de atrasados, mas apenas dos valores devidos desde sua distribuição.
Nesse ponto, cumpre anotar que a Súmula 269 do STF cristalizou o entendimento de que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, e na Súmula 271 do STF “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, compreensão esta que continua orientando a jurisprudência.
Como é cediço, o mandado de segurança presta-se à obtenção de provimento de natureza mandamental, visando a coibir ou a corrigir ato de autoridade administrativa, lesivo a direito líquido e certo do administrado, comprovado de plano, pressupondo, ainda, prova pré-constituída do direito alegado, por documento inequívoco.
Embora o direito postulado tenha sido reconhecido nesta demanda a partir do requerimento administrativo formulado em 03/02/2020, só poderão ser cobrados nesta demanda as diferenças devidas desde o ajuizamento desta ação mandamental em 02/06/2021.
Nesse sentido: “..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA: DATA DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento sedimentado nesta Corte de que o Mandado de Segurança não é via adequada para pleitear pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial.
Precedente: RMS 33.053/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 21.3.2018. 2.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. ..EMEN:” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1736626 2018.00.91215-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/11/2019 ..DTPB:.). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
EFEITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1.
O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito. 2.
São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 3.
Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito. 4.
Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso.” (TRF4 5004260-28.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020).
Portanto, eventuais diferenças deverão ser pleiteadas na via administrativa ou na via judicial própria.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para esclarecer que a DIB – data do início do benefício BPC LOAS do autor é 03/02/2020 (data do requerimento administrativo), mas limito seus efeitos financeiros nesta demanda para a data de distribuição em 02/06/2021, compensando-se com eventual pagamento realizado no curso desta demanda por força de liminar concedida.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
13/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:00
Juntada de parecer
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04/10/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:06
Juntada de cumprimento de sentença
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05/04/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:14
Juntada de parecer
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28/09/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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16/06/2021 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 21:40
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/06/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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