TRF1 - 1000076-57.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 14:31
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000076-57.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELLY APARECIDA MUCKLER NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO HARTMANN - MT10313/B POLO PASSIVO:DANIEL COSME LINDES GOMES e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando compelir o Chefe do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica, responsável pelo Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio, com Vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o Ano de 2024 (AVICON QSCon 2024), a aceitar o atestado de conclusão de curso superior como comprovante desse fato, na ausência de diploma, ainda não expedido pela instituição de ensino superior.
A impetrante destaca que já possui o registro no Conselho Regional de Enfermagem, obtido com o atestado de conclusão, inclusive.
Decido.
A jurisprudência sobre o tema é vasta e pacífica no sentido de que o atestado ou certificado de conclusão de curso tem força bastante para demonstrar o grau de escolaridade obtido, pois a expedição do diploma em si depende de procedimento burocráticos sobre os quais o graduado não tem ingerência.
Colaciono dois precedentes do STJ sobre a questão: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
FALTA DO DIPLOMA.
A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SS n. 2.553/BA, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 18/5/2012.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 26.377/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009.) No caso concreto, a negativa do atestado de conclusão de curso se deu unicamente porque a previsão é de que o candidato apresente diploma, conforme conste na resposta ao recurso administrativo ID 1987931677.
A conclusão do curso superior é fato incontroverso, tanto pela documentação apresentada (que incluía o histórico escola, por exemplo), como pela existência de registra válido no Conselho Profissional.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada, qual seja o Chefe do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica, responsável pelo Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio, com Vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o Ano de 2024 (AVICON QSCon 2024), que não impeça a participação da impetrante no certame em razão do documento “atestado/certificado de conclusão do curso superior”, sem prejuízo de outros requisitos nas demais fases.
Intime-se a impetrada com prioridade máxima, pois se trata de processo seletivo em curso.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias para informações.
Após, notifique-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, também com prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Retifique-se a autuação no processo eletrônico para constar apenas a autoridade impetrada e a UNIÃO, ente federado a quem a impetrada é vinculada para fins processuais.
O advogado da impetrante deverá regularizar seu cadastro no sistema PJe para fins de recebimento das intimações diretamente no sistema eletrônico, conforme a norma de regência.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/01/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:21
Juntada de manifestação
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15/01/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/01/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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