TRF1 - 1002658-41.2021.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PRAZO: 15 (quinze) DIAS PROCESSO: 1002658-41.2021.4.01.3601 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDINEI FILETI FINATO, BAIAU WAIKISU, ADMILSON RODRIGUES DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado ADMILSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: *56.***.*65-60, nascido em 13/02/1982, filho de Luiz da Silva e Livercina Rodrigues da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396), por intermédio de advogado.
DENÚNCIA: " [...]Os denunciados ADMILSON RODRIGUES DA SILVA, CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA e BAIAU WAIKISU , agindo de forma livre, consciente e voluntária, no dia 17 de junho de 2019, desmataram área localizada na Terra Indígena Nambikwara, na Colônia dos Mineiros, coordenadas geográficas Latitude 13º 45" 48' e Longitude 59º 45" 49', zona rural, em Comodoro/MT, pertencente a União, sem qualquer autorização dos órgãos competentes, incorrendo no crime do art. 50-A da Lei Federal nº 9.605/98.[...]" DECISÃO id 2151231876: "[...]RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em face de BAIAU WAIKISU, ADMILSON RODRIGUES DA SILVA e CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA.[...]" DECISÃO id 2151231876: "[...]Não sendo informados endereços atuais do réu ADMILSON RODRIGUES DA SILVA, determino sua citação por edital." ADVERTÊNCIA: Na resposta, o acusado deverá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas de defesa.
Em havendo inércia por parte do denunciado, decorrido o prazo do edital, bem como o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta escrita, os autos serão conclusos para a aplicação do art. 366, do CPP.
SEDE DO JUÍZO: Rua Generoso Marques Leite, nº 300, bairro COC - Cáceres/MT- Cáceres, 9 de outubro de 2024 ( Assinatura Digital) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002658-41.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDINEI FILETI FINATO e outros DESPACHO Oficie-se o Juízo deprecado para que envie informações acerca do cumprimento ou não da precatória de ID 1990236183.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002658-41.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDINEI FILETI FINATO e outros DESPACHO Certifique-se acerca do cumprimento da precatória em relação à citação dos demais réus (BAIAU WAIKISU e ADMILSON RODRIGUES DA SILVA).
Intime-se a Defensoria Pública da União para apresentar Resposta à Acusação em relação ao réu CLAUDINEI FILETI FINATO.
Após devidamente comprovada a citação do réu BAIAU WAIKISU, voltem os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de confecção de laudo antropológico.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
08/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:11
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002658-41.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDINEI FILETI FINATO e outros DESPACHO Vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento feito pela FUNAI em ID 1998888179.
No mais, verifique-se o cumprimento da carta precatória n. 1000258-32.2024.8.11.0046 que visa a citação dos réus, conforme distribuição disposta em ID 2012789151.
Cumpra-se.
Ciência. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
06/03/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:51
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/01/2024 12:52
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 10:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002658-41.2021.4.01.3601 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLAUDINEI FILETI FINATO e outros DECISÃO 1.
Relatório: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA, ADMILSON RODRIGUES DA SILVA e BAIAU WAIKISU pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 50-A da Lei Federal n. 9.605/1998.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 17 de junho de 2019 os Denunciados desmataram área localizada na Terra Indígena Nambikwara, na Colônia dos Mineiros, coordenadas geográficas: Latitude 13º 45" 48' e Longitude 59º 45" 49', na zona rural, em Comodoro/MT, pertencente à União, sem qualquer autorização dos órgãos competentes, incidindo, assim, na tipificação legal disposta no art. 50-A da Lei Federal 9.605 de 1998.
Conforme a denúncia, na referida data, uma equipe de policiais militares recebeu informação de que haviam pessoas extraindo madeira do interior da Terra Indígena Nambikwara, zona rural, em Comodoro/MT.
Assim, buscando averiguar a idoneidade das informações, a equipe policial se deslocou até o local, oportunidade em que depararam-se com ADMILSON RODRIGUES DA SILVA e CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA, portando, cada um, uma motosserra e fazendo a serragem de uma árvore.
Indagado pelos policiais acerca da serragem da árvore, ADMILSON RODRIGUES DA SILVA e CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA informaram que foram contratados por um tal de José Carlos, residente na cidade de Sapezal, para extrair madeira para construção de uma ponte, pelo valor de R$ 300,00 por metro cúbicos.
Registraram que, até o momento da abordagem, teriam derrubado cerca de 10 árvores.
Ademais, disseram que a serragem, derrubada e extração das árvores foi feita com o consentimento do indígena BAIAU WAIKISU, que esteve no local.
Na ocasião, segundo ainda a denúncia, a equipe policial também encontrou 38 (trinta e oito) vigas de madeiras serradas por motossera.
Diante desses fatos, os denunciados foram presos em flagrante.
BAIAU WAIKISU, por sua vez, foi interrogado posteriormente em sede policial, oportunidade em que confessou que José Carlos teria lhe encontrado no pátio do Posto Comodoro e lhe proposto a extração de madeiras na Terra Nambikwara, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, no ato do trato, teria antecipado o pagamento da quantia de R$100,00 (cem reais).
Diante dos fatos acima narrados, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face BAIAU WAIKISU, ADMILSON RODRIGUES DA SILVA e CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA.
Por outro lado, em relação ao investigado JOSÉ CARLOS, o qual teria encomendado a madeira aprendida, o MPF requereu o arquivamento das investigações, uma vez que não foi possível sua identificação e qualificação, conforme informado em cota Ministerial.
Por fim, também em cota Ministerial, o MPF requereu o perdimento dos bens apreendidos em favor do IBAMA ou FUNAI ou, ainda, caso de o estado de conservação de tais objetos estejam eventualmente em situação precária, pugnou pela destruição dos referidos bens. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do recebimento da denúncia: Em relação ao recebimento da Denúncia, noto que no caso em tela há elementos que demonstram a materialidade do delito descrito na Denúncia, conforme se colhe do Auto de Prisão em Flagrante (ID 1622396350, pág. 17 e seguintes), notadamente dos Termos de Depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e a prisão dos Denunciados (ID 1622396350, págs. 18/19 e 21/22), do Boletim de Ocorrência Policial n. 2019.212512 (ID 1622396350, pág. 32) e do Termo de Exibição e Apreensão dos objetos utilizados para o cometimento do crime (ID 1622396350, pág. 36)
Por outro lado, há indícios de autoria, conforme se depreende também do Auto de Prisão em Flagrante (ID 1622396350, pág. 17 e seguintes), notadamente dos Termos de Depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e a prisão dos Denunciados (ID 1622396350, págs. 18/19 e 21/22), do Boletim de Ocorrência Policial n. 2019.212512 (ID 1622396350, pág. 32), do Interrogatório em sede policial dos denunciados CLAUDINEI (ID 1622396350, págs. 23/24) e ADMILSON (ID 1622396350, págs. 27/28), bem como do Relatório Final confeccionado pela Autoridade Policial, a qual indiciou os Denunciados (ID 1622396350, págs. 82/86).
Analisando os autos, vejo, portanto, que há elementos que indicam tanto a materialidade do delito como indícios suficientes de autoria em face dos Denunciados.
Ademais, em que pese a divergência doutrinária, é importante mencionar que o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, o que sugere a este Juízo dar preferência ao prosseguimento do feito com o recebimento da Denúncia e com a posterior instrução processual.
Entendo, assim, que estão atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em face de BAIAU WAIKISU, ADMILSON RODRIGUES DA SILVA e CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA. 3.
Do arquivamento das investigações em relação a JOSÉ CARLOS: Pede o Ministério Público Federal, em cota ministerial, o arquivamento do presente feito em relação a JOSÉ CARLOS, uma vez que este não conseguiu ser identificado ou mesmo qualificado.
Adoto, como razão de decidir, os mesmo fundamentos lançados pelo Órgão Ministerial (ID 184489663) e determino o arquivamento do inquérito em relação ao referido investigado JOSÉ CARLOS, sem prejuízo de recebimento de futura denúncia, caso surjam novas informações, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal brasileiro. 4.
Do perdimento dos bens: Por fim, também em cota Ministerial, o MPF requereu o perdimento dos bens apreendidos em favor do IBAMA ou FUNAI ou, ainda, em caso de precário estado de conservação de tais objetos, pugnou pela destruição dos referidos bens.
O pedido do Órgão Ministerial é endossado por representação policial que em manifestação de ID 1642597887, a qual pugnou pela doação ou destruição dos bens apreendidos em razão da falta de espaço físico naquela Delegacia.
Pois bem.
Embora a legislação que trata de crimes e infrações ambientais autorize a venda de produtos utilizados como instrumento de crimes, nos moldes do art. 25, § 5º, da Lei 9.605/98[i], noto que até o momento ainda não aportou aos autos laudo pericial dos bens apreendidos.
Desse modo, indefiro por ora a venda, doação ou destruição dos referidos bens e determino que a Polícia Civil de Mato Grosso confeccione e junte ao presente processo o laudo pericial dos bens apreendidos no prazo de 15 (quinze) dias.
De outro lado, visando não causar tumulto processual e considerando a urgência das medidas a serem tomadas em relação aos bens apreendidos, conforme informado pela Autoridade Policial (ID 1642597887), AUTUE-SE EM APARTADO procedimento para tratar exclusivamente das destinação dos bens apreendidos.
Junte-se, para isso, cópia da presente decisão e traslade-se cópia do presente processo. 5.
Dispostivo: Ante todos exposto: 1.
RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em face de BAIAU WAIKISU, ADMILSON RODRIGUES DA SILVA e CLAUDINEY FILETI DE OLIVEIRA, uma vez que estão atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal; 2.
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AO INVESTIGADO JOSÉ CARLOS, sem prejuízo de recebimento de futura denúncia, caso surjam novas informações, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal brasileiro. 3.
DETERMINO a autuação, em apartado, de procedimento para tratar dos bens apreendidos.
Traslade-se aos novos autos cópia da presente decisão e deste processo. 4.
INTIME-SE a Polícia Civil de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos laudo pericial dos bens apreendidos.
No mais, citem-se os Denunciados para que apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de processo Penal.
Esclareço que deverá constar do mandado ou carta precatória, além dos requisitos enumerados nos artigos 352 e 354 do Código de Processo Penal, que: a) caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer, justificadamente, na resposta, a necessidade de intimação pelo juízo, conforme previsto na parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal, devendo, neste caso, fornecer endereço completo das testemunhas, com CEP, inclusive; b) não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os Denunciados, citados, não constituírem defensor, será nomeada a Defensoria Pública da União para oferecê-la, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; e c) deverá ser certificado todos os endereços e telefones dos Denunciados (residenciais e comerciais) constantes dos presentes autos e de eventuais feitos dependentes, inclusive Comunicação de Prisão em Flagrante, se for o caso, os quais deverão constar do mandado de citação ou carta precatória.
Reclassifique-se o feito para a classe de ação penal.
Intime-se à autoridade policial informando-a sobre o presente recebimento.
Intime-se à FUNAI para que tome conhecimento do presente processo que tramita em desfavor de BAIAU WAIKISU (CPF: *02.***.*45-78, nascido em 07/09/1978, filho de Mane Waikisu e Rosana Waikisu, residente na Aldeia Nambiquara - 3 Pistas, Bairro Colônia dos Mineiros - Comodoro/MT - 78490000) e para que, no prazo da resposta à acusação, se manifeste nos autos.
Cadastre-se no polo passivo o denunciado BAIAU WAIKISU, utilizando-se a qualificação disposta no parágrafo antecedente.
Expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal [i] Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) -
18/12/2023 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:24
Juntada de denúncia
-
11/08/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:03
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:01
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
16/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:06
Juntada de relatório final de inquérito
-
05/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:25
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 18:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/08/2021 02:44
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 14:36
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 14:34
Outras Decisões
-
16/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:57
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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