TRF1 - 1003330-72.2023.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1003330-72.2023.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: FABIANO NICHELE DECISÃO Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por meio da qual o executado FABIANO NICHELE visa a desconstituir a multa decorrente do auto de infração 603327-D, objeto da presente execução fiscal.
Alega a ocorrência da prescrição e direito à aplicação das regras de transição previstas no artigo 59 do Código Florestal (1911144680).
O IBAMA apresentou impugnação no evento 1964507651.
Decido.
A exceção de pré-executividade é incidente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias em processos de execução, na qual o executado, independentemente da oposição de embargos, pode alegar questões cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
Como é mero incidente no processo de execução, não se admite dilação probatória decorrente da exceção de pré-executividade, devendo o direito alegado ser comprovado de plano pelo executado, sob pena de rejeição dos pedidos nela formulados.
Ademais, as matérias passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, além de não admitirem dilação probatória, são restritas, limitadas a questões de ordem pública.
Dado que a prescrição sustentada pelo executado é matéria reconhecível de ofício e que sua análise prescinde de dilação probatória, passo ao exame da exceção de pré-executividade.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, a conduta imputada amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 48 da Lei n.° 9.605/98, que prevê pena máxima de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de dois anos, conforme disposto no artigo 109 do Código Penal, com relação vigente à época dos fatos.
Dado que se trata de prazo inferior ao previsto na Lei n.º 9873/99, o prazo prescricional aplicável à hipótese será quinquenal.
Foram praticados os seguintes atos no processo administrativo (1911322651, 1911322652, 1911322655, 1911322659, 1911322660, 1911322661): 27/07/2013 – fiscalização ambiental 30/07/2013 – expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis 19/09/2013 – expedição de ofício à SEMA 04/04/2014 – ofício de notificação ao autuado 07/04/2014 – memorando sobre tentativas frustradas de notificação pessoal 11/04/2014 – notificação do autuado por edital 24/02/2014 – ofício ao Ministério Público 11/06/2014 – remessa entre setores internos para instrução e julgamento 04/09/2014 – termo de vista do processo 21/01/2015 – remessa dos autos entre setores para juntada de procuração 17/12/2014 – juntada de procuração outorgada pelo autuado 13/01/2015 – despacho no sentido de que o autuado tomou conhecimento dos processos em 17/12/2014 17/03/2015 – certidão negativa de agravamento 17/03/2015 – manifestação instrutória com parecer pela prática de ato de instrução processual 17/03/2015 – decisão interlocutória determinando a realização de diligências para apuração da autoria da infração 06/04/2015 – juntada de informação 17/04/2015 – expedição de ofício ao CRI de Nova Ubiratã para identificação do proprietário do imóvel embargado 27/04/2015 – juntada de informação sobre a divergência entre o TAC e a área embargada 10/06/2015 – publicação do edital para alegações finais 18/06/2015- ofício de resposta do CRI 04/12/2015 – remessa entre setores para juntada de documentos sobre ação civil pública e encaminhamento à DIJUR 22/07/2016 – expedição de ofício para comunicar a prática de crime ambiental ao Ministério Público 07/12/2016 – petição do autuado 21/02/2017 - Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância - Auto de Infração Nº 124/2017 - SEDE/NUIP, por meio da qual foi homologado o auto de infração 31/07/2017 – petição do autuado requerendo análise documental e desembargo da propriedade 15/12/2017 - Decisão Recursal - Desprovimento nº 382/2017-SEPRO/COASF/CGFIN/DIPLAN no sentido de manter a decisão condenatória de primeira instância 30/07/2018 – petição do autuado solicitando o desembargo da área 11/09/2018 – remessa dos autos a outro setor para análise do pedido 17/09/2018 – remessa dos autos entre setores 25/09/2018 – remessa dos autos entre setores (Coordenação de Operações e Fiscalização) 27/09/2018 – parecer favorável à liberação do embargo 08/10/2018 – remessa entre setores 09/10/2018 – remessa à COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL 10/10/2018 - decisão de suspensão dos efeitos do embargo 15/10/2018 – comunicação da decisão ao autuado 17/06/2019 e 25/06/2019 – notificação do autuado para pagamento da multa 08/10/2019 – remessa dos autos ao SERVIÇO DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL 20/01/2020 – remessa dos autos ao SERVIÇO DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL 04/09/2020, 09/09/2020 – ofícios e despachos sobre sentença proferida em processo judicial 09/07/2021 – remessa dos autos para elaboração de certidão de coisa julgada e autuação em apartado do pedido de revisão 04/01/2023 – informação no sentido de que o pedido de revisão foi autuado em apartado 04/01/2023 – despacho de encaminhamento para cobrança O primeiro marco interruptivo se aperfeiçoou com a notificação do autuado por edital em 11/04/2014.
Posteriormente, a prescrição foi novamente interrompida em razão da prática de atos de efetiva apuração do fato em 17/03/2015, por meio dos quais foi aberta a instrução para verificação da autoria da infração.
Em 21/02/2017, foi novamente interrompido o prazo prescricional pela decisão condenatória de primeira instância.
A multa foi definitivamente homologada por meio da decisão recursal 15/12/2017, antes do decurso de cinco anos, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição propriamente dita.
Quanto à prescrição da pretensão executória, o artigo 2º-A da Lei 9.873/99 dispõe que sua interrupção ocorre nas seguintes hipóteses: I– pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Quanto ao termo inicial da prescrição executória, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que “A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente.” (STJ - AgInt no AREsp: 1060646 SP 2017/0037243-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019).
Segundo o STJ, “O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida’”, conforme precedente a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA (INFRAÇÃO AMBIENTAL).
PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO DO CÔMPUTO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.112.577/SP (julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) e do REsp 1.115.078/RS (julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), ambos da relatoria do em.
Ministro Castro Meira, firmou, entre outras, as seguintes teses: a) "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." e b) "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'." 2.
No caso, com espeque no art. 485, V, do CPC/1973, o IBAMA propôs ação rescisória em que questiona o transcurso do prazo prescricional para a cobrança de multa por infração ambiental, ao argumento de que seu início se dá a partir "da data da constituição definitiva do crédito não tributário e não da data da notificação do débito do devedor", tendo sido violados os arts. 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/1999. 3.
A decisão rescindenda assentou que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)", sendo que o Regional contou o prazo inicial da prescrição da data em que o autuado foi cientificado do indeferimento do primeiro dos dois recursos administrativos apresentados, em 08/03/1999, ambos dotados de efeito suspensivo, a teor dos arts. 128, § 2º, e 130, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008. 4.
Havendo o processo administrativo se ultimado em 17/02/2000 (de cuja decisão final o infrator, ora réu, teve ciência em 03/03/2000) e tendo sido o autuado notificado para pagar o valor da multa até 01/04/2000 - data após a qual a dívida poderia ser cobrada judicialmente -, não há que se falar em prescrição, porquanto proposto o executivo fiscal em 20/08/2004. 5.
Pedido procedente. (STJ - AR: 4928 RS 2012/0044321-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) O recurso, a propósito, tem efeito suspensivo na seara administrativa ambiental, conforme artigo 101 da Instrução Normativa 10/2012, vigente à época da tramitação do processo administrativo, razão pela qual a dívida ainda não era exigível antes da homologação definitiva na esfera recursal.
Na verdade, de acordo com o entendimento firmado no precedente citado acima, a constituição definitiva da multa se dá apenas após o vencimento do prazo para pagamento depois da ciência da decisão final administrativa.
De fato, enquanto não vencido o prazo para pagamento após o julgamento definitivo do processo, a multa ainda não é exigível, pelo que é correto o entendimento de que a constituição definitiva se dá com o vencimento do prazo para pagamento.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: LEI Nº 9.873/1999 E DECRETO Nº 20.910/1932 (INAPLICABILIDADE DO CTN OU DO CC/1916-2002).
TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA NOTIFICAÇÃO.
FLUÊNCIA DO CURSO PRESCRICIONAL. 1.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental - Súmula 467 do STJ.
No caso, mostra a certidão de dívida ativa, acostada nos autos no ID 111798019, que o auto de infração lavrado em 26/03/2004, com o vencimento do valor originário da autuação para 15/04/2004, sendo termo inicial para a prescrição.
A consolidação da dívida ocorreu em 24/-3/2010.
Assim, considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 17/11/2010, resta configurada a prescrição quinquenal. 2.
A Lei nº 9.873/99 estipula três hipóteses para a prescrição/decadência: a) cinco anos, a contar do ato (ou da cessação da permanência ou continuidade), para o início da ação punitiva de polícia (apuração e aplicação da penalidade; b) três anos (intercorrente) para o processo paralisado; e de c) cinco anos (após constituição definitiva do crédito), para a cobrança judicial (ajuizamento da EF). 6.
A constituição definitiva dos créditos não-tributários ocorre com o vencimento do prazo de pagamento, antecedido, se o caso, do exaurimento da defesa administrativa.
Precedentes AC nº 0002756-68.2006.4.01.3310, Des.
Fed.
FAJOSES, PJe 03/06/2020, AC 1037151-17.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2021 e C 0003761-85.2017.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2022. 3.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10130905820214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/06/2022 PAG PJe 24/06/2022 PAG) Na hipótese dos autos, o autuado teve conhecimento da decisão recursal em 30/07/2018, quando solicitou o desembargo do imóvel.
Embora não tenha sido intimado formalmente por notificação expedida no bojo do processo administrativo, o executado tomou conhecimento da decisão definitiva na data acima, a partir de quando passou a correr o prazo de cinco dias para pagamento previsto no artigo 106 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012, vigente à época.
Depois desse prazo, não ocorreram causas interruptivas da prescrição, no entanto, ocorreu a suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa em 30/05/2023 (1651461983), por força do artigo 2ª, §3º, da Lei n.º 6.830/80, aplicável às dívidas não-tributárias.
A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 05/06/2023, antes do transcurso do prazo quinquenal da prescrição executória, razão pela qual não procede a tese sustentada pelo excipiente.
No que respeita à aplicação do artigo 59 do Código Florestal, o excipiente já formulou causa de pedir quanto a esse aspecto na ação anulatória 1005260-76.2019.4.01.3600 (indicada na certidão de prevenção 1651972476), cujo pedido de anulação da multa decorrente do auto de infração 603327-D foi julgado improcedente em 28/08/2020 (271620363 do referido processo).
Saliente-se que os documentos colados na exceção de pré-executividade a respeito da regularidade ambiental da propriedade são anteriores à propositura da ação anulatória, estando contidos, portanto, na causa de pedir já veiculada na referida demanda.
Diante dessas considerações, verifico haver litispendência parcial com a ação anulatória 1005260-76.2019.4.01.3600, a implicar o indeferimento parcial da exceção sem resolução de mérito, por força do artigo 337, §§1º, 3º, e artigo 485, V, do CPC.
A respeito do reconhecimento da existência de litispendência entre ação anulatória e exceção de pré-executividade, colaciono os seguintes precedentes: E M E N T A PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA - LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade reitera a argumentação deduzida na ação anulatória.
Há identidade de partes, pedido e causa de pedir. [...] (TRF-3 - AI: 50186202320184030000 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2019) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
Buscando a exceção de pré-executividade e a ação anulatória o mesmo bem jurídico, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente rejeição da exceção de pré-executividade sem resolução do mérito. (TRF-4 - AI: 50467035120204040000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/08/2021, SEGUNDA TURMA) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade sem resolução de mérito quanto à alegada aplicação das regras de transição do Código Florestal, bem como rejeito a exceção de pré-executividade com resolução de mérito, quanto à tese prescrição.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
05/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/06/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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