TRF1 - 1000532-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de CIBELLE DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de KARINE FERREIRA VASCONCELOS FURTADO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000532-34.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: KARINE FERREIRA VASCONCELOS FURTADO Advogado do(a) IMPETRANTE: CIBELLE DANTAS DE MORAES FURTADO - PE46528 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1983177168 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KARINE FERREIRA VASCONCELOS FURTADOcontra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e OUTRO, objetivando seja concedida medida liminar para determinar a reabertura de prazo para envio e recebimento dos documentos e títulos necessários à pontuação na etapa Prova de Títulos do Concurso Público n. 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 02 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA MÉDICA, Alega a impetrante que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, Edital n. 04 – EBSERH NACIONAL – ÁREA MÉDICA, para concorrer ao cargo de Médico - Geriatria.
Ocorre que, dentro do prazo previsto no cronograma, a impetrante teria inserido a documentação exigida, mas aduz que, mesmo tendo êxito em anexar todos seus documentos/títulos, ao clicar no botão enviar, o sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento, impedindo o envio de tais documentos.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 1981302690 ao 1981345683).
Custas adimplidas (id. 1981526160). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita pela impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória.
A impetrante pretende provar, por meio de mandado de segurança, que não conseguiu efetuar sua inscrição por falha no sistema.
A fim de comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos captura de tela de uma suposta falha no sistema de envio dos títulos à banca organizadora (id. 1981323154).
Ocorre que tal documento não se mostra apto a demonstrar a certeza do direito alegado, pois em nenhum momento consta na referida tela capturada que a candidata estaria de fato tentando enviar os documentos necessários, além do que não consta data e hora de tal tentativa de envio, o que torna impossível que este Juízo verifique minimamente a pertinência das alegações.
Nessa mesma linha, mostra-se inapto aos fins pretendidos pela autora a juntada, como paradigma, de cópia do Mandado de Segurança impetrado por ARTUR ABURAD DE CARVALHOSA, pois o simples fato de um cadidato ter sido surpreendido com problemas de ordem técnica não significa que outros candidatos necessariamente tenham enfrentado as mesmas dificuldades.
Além disso, naqueles autos, o impetrante comprovou suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
A matéria trazida aos autos, portanto, é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos devidos pela impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve de fato indisponível durante todo o período de inscrição.
Vale destacar que é incabível na via mandamental dilação probatória.
Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (...) (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela impetrante, é previsível que não haveria como este Juízo avançar sobre esta sem que haja a produção de novas provas.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/01/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 13:44
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 13:36
Juntada de outras peças
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08/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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