TRF1 - 1013503-25.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013503-25.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONNYEL WANDERSON SOARES PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO ERIVELTON SOUSA FILHO - PI21761 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por RONNYEL WANDERSON SOARES PACHECO em face do INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, na pessoa do Coordenador do Internato do Curso de Medicina, Nereu Bastos Texeira Costa, objetivando obter decisão judicial que determine a reforma de sua média final da disciplina do 1º ano de internato, com a consequente expedição de seu diploma de conclusão do curso de Medicina.
Decido.
Primeiramente, declaro a decadência da presente impetração, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/2009, uma vez que impetrada após o prazo de 120 dias do conhecimento do ato ora impugnado, isto é, da data de ciência da alteração do critério de arredondamento das notas, em 27/04/2022.
Com efeito, discorre em sua peça vestibular: Ocorre que no 9º período, cursado no primeiro semestre de 2022, matriz curricular 2020/1-B, houve prejuízo quanto à média final referente ao 1ª ANO DO INTERNATO, visto o critério de arredondamento vigente à época das Provas Práticas Mini Cex — responsáveis pela média final do estudante —, o qual determinava que em caso de casas decimais maior ou igual a 0,5 pontos seriam computadas como 1,0 ponto (o aluno ganharia ponto), conforme se pode aferir no Art. 30 do citado Manual, enviado aos alunos no dia 08 de março de 2022. (...) Contudo, o referido critério de arredondamento da média foi agravado, o qual apenas foi informado aos alunos no dia 27 de abril de 2022, ou seja, posteriormente à realização das avaliações práticas supramencionadas, passando a aproximar para 1,0 apenas as casas decimais da médias finais quando maior ou igual a 0,7” Por oportuno, entendo desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar a respeito da decadência, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o princípio da não surpresa não possui aplicação irrestrita e absoluta, sendo sua incidência mitigada por outros princípios processais, como da economicidade e da razoável duração do processo, de modo que não faz sentido postergar a solução da lide para ouvir a parte quando a conclusão judicial decorre da simples aplicação da lei (a princípio, de conhecimento geral), a partir tão somente dos fundamentos e documentos trazidos pela petição inicial, sem nenhum fato novo acrescentado, ainda mais quando a própria lei, em dispositivo específico do art. 332, §3º, do CPC/2015, já prevê a possibilidade de juízo de retratação do magistrado sentenciante quando da interposição de eventual apelação.
Nesse sentido: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019) Outros: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011.
Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
A sentença julgou procedente o pedido.
Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1°, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original). 3.
Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos. 4.
O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.
Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 5.
Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal.
Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo." (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel.
Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...] 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018). 6.
Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019) 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.) Ademais, confusamente, o impetrante discorre também dizendo já ter resolvido “todas as pendências acerca das notas das matérias restantes”, porém, não deixa claro se logrou ou não êxito na reavaliação da disciplina em que foi reprovado (ID de n° 1968771186 – pag. 05), tampouco juntou documentação identificando e comprovando sua aprovação na referida matéria, o que afasta a condição de procedibilidade do mandado de segurança referente à comprovação de plano da prova pré-constituída documental da liquidez do direito.
Por último, simples proposta de emprego, sem submissão do candidato a qualquer tipo de avaliação ou aferição de conhecimento, não é suficiente para eximir o impetrante de ter de integralizar sua grade curricular, pois não comprova o extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos do art. 47, §2º da LDB.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 23 da Lei n° 12.016/2009 c/c 332, § 1° e 487, inciso II, ambos do CPC/2015, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial, em razão da decadência da presente impetração.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015).
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de interposição de apelação, concluam-se os autos para o juízo de retratação.
Se não houver retratação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
18/12/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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