TRF1 - 1011843-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1011843-56.2023.4.01.3400 CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (Resolução PRESI 5679096 de 9/3/2018) Recurso tempestivo ( ) apelação do autor data 14/02/2024 ID 2034753166 ( ) apelação do réu data / / ID Preparo realizado: ( ) sim ( ) não ( ) isento Justiça Gratuita: (x) sim ( ) não ( ) não se aplica ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Brasília, 23 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011843-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLICIA REGINA DE MEDEIROS FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por KLICIA REGINA DE MEDEIROS FIGUEIREDO, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO, objetivando, no mérito: f) No mérito, roga pelo julgamento de procedência dos pedidos, no sentido de declarar condição de candidata parda a Autora, sendo-lhe garantidos os direitos previstos no Edital de Abertura de Inscrições - EDITAL Nº 1 – INSS, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Relata a parte autora que prestou o concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social para a Gerência Executiva de Dourados/MS, tendo sido aprovada em 4º lugar na lista de candidatos negros, entretanto foi desclassificada no procedimento de heteroidentificação por ter a banca examinadora entendido que ela não atende ao fenótipo considerado negro.
Afirma que recorreu administrativamente, mas a decisão de desclassificação foi mantida, sem justificativa quanto aos motivos.
Defende que deve ser mantida a autodeclaração em face da heteroidentificação, uma vez que possui as características de pessoa negra, conforme critérios do IBGE, uma vez que possui a pele parda.
Decisão Num. 1511248370 indeferiu o pedido de tutela provisória, mas deferiu AJG.
Os réus apresentaram as contestações Num. 1663750463 e Num. 1675013970, pela improcedência dos pedidos.
O CEBRASPE alegou litisconsorte passivo necessário e impugnou a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto à preliminar de litisconsorte passivo necessário, já que vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ.
A mesma sorte merece a impugnação à gratuidade de justiça, pois o CEBRASPE apontou somente elementos genéricos quanto ao tema, não logrando êxito em comprovar a inveracidade da condição de hipossuficiente alegada pelo autor.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1511248370, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário a presença concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
Pretende a parte autora continuar participando do concurso público promovido pelo INSS na condição de cotista após ter sido considerada não cotista pela comissão de heteroidentificação.
A Lei 12.990/2014 ao dispor sobre reserva de vagas nos concursos públicos para candidatos negros estabeleceu o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ao analisar o tema na ADC 41 o STF fixou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Por sua vez, o TRF da 1ª Região ao decidir acerca do assunto em processos semelhantes tem consignado que o Poder Judiciário só pode interferir na decisão da banca examinadora acerca da heteroidentificação em casos de flagrante ilegalidade, devendo ser privilegiada a decisão da banca quanto ao mérito.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
CANDIDATA QUE PARTICIPOU DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE NEGRA (PRETA OU PARDA).
FENÓTIPO NÃO CONFIRMADO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A recorrente participou de concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e disciplinado pelo Edital n. 1/2019.
Depois de participar com êxito de todas as fases do processo seletivo, não foi considerada negra (preta ou parda), no momento da avaliação de seu fenótipo, que seguiu as normas do referido edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Dessa forma, o procedimento adotado pelos organizadores do concurso público do qual a recorrente participou é inteiramente legítimo e está regulado por legislação específica. 4.
A substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, salvo a hipótese de flagrante ilegalidade, não deve ser levada a efeito por configurar incursão no mérito do ato administrativo.
Ademais, na hipótese em exame, é evidente que a Comissão de Verificação racial concluiu que as características fenotípicas da autora não a habilitam para a vaga no sistema de cotas raciais, ato administrativo motivado e sem sinais de erro material ou de flagrante ilegalidade, de modo que a intervenção judicial representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 5.
A discordância da apelante está assentada em seu inconformismo com o resultado da avaliação racial, mas isso não significa ilegalidade cometida pela Administração.
O fato de um candidato ter sido considerado negro em concursos públicos anteriormente realizados não vincula a Administração às avaliações futuras, não havendo dúvida de que a comissão de heteroidentificação tem plena liberdade de reexaminar e emitir novo parecer conclusivo. 6.
O art. 9º, § 2º, da Portaria Normativa n. 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, deixa claro que não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo ser consideradas, na forma disciplinada pelo § 1º do mesmo artigo, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 7.
A recorrente aponta ainda irregularidades na composição da banca examinadora sem, contudo, trazer aos autos nenhuma comprovação da assertiva, deixando de atender à previsão constante do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), e ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias nada requereu no particular. 8.
Condena-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Incide, na hipótese, a ressalva do art. 98, §§ 2º e 3º também do CPC.
A autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. (TRF-1 - AC: 10435611320194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/07/2022 PAG PJe 14/07/2022 PAG) No caso concreto, observo que a comissão examinadora em sua atuação legítima, conforme previsão legal, considerou que a autora, a partir da análise da cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia não se enquadra nos requisitos estabelecidos no Edital de abertura do certame para concorrer a uma das vagas como cotista (Id. 1489506347).
Como se nota, não há ilegalidade na decisão, uma vez que foi tomada de acordo com as regras previstas na legislação correlata e no edital, de sorte que o inconformismo da autora com o mérito da decisão, não pode ensejar a revisão do ato pelo Poder Judiciário.
Em conclusão, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Acrescento que não há demonstração de probabilidade do direito quanto ao pedido de designação de nova comissão de heteroidentificação, haja vista os fundamentos acima, no sentido de que não há ilegalidade a ser reparada.
Dessa forma, é de se manter o entendimento pela legalidade dos atos da Administração, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC.
Ficam as obrigações com a exigibilidade suspensa, diante da concessão do AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
11/02/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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