TRF1 - 1038274-57.2023.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1038274-57.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JARDEL PICANCO DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Jose da Silva Ramos - AP101 e ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS - AP2383 DESPACHO 1.
Defiro o requerimento ministerial de ID 1997954174, haja vista a impossibilidade de participação da testemunha DANIEL PEREIRA CASTELO JUNIOR, consoante consta na certidão (e seus anexos) em ID 1995228668. 2.
Por conseguinte, redesigno a audiência de instrução para o dia 8 de fevereiro de 2024, às 10h30minutos (horários de Brasília). 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YwYzE2MGEtYzIxOC00NjU0LThkNjEtMDM0MzlhZjk2OGNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 6.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento da Secretaria do Juízo e encaminhamento do link de acesso, se necessário.
Prazo: 2 (dois) dias. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “6”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, em Macapá-AP. 11.
Sem prejuízo, oficie-se à Administração Penitenciária para que disponibilize o acusado para o ato. 12.
Expeça-se também ofício ao Núcleo de Apoio Penitenciário - NASP, solicitando auxílio para realização da audiência, com o intuito de viabilizar a participação do réu por meio de videoconferência. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas pela acusação.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço:Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Em relação às testemunhas DANIEL PEREIRA CASTELO JUNIOR e ANDRÉ DA SILVA BRITO, por serem militares. oficie-se ao Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para requisitá-los para a audiência. 15.
Quanto à testemunha de defesa KATIANE RAMOS DA SILVA, a defesa comprometeu-se a apresentá-la em Juízo, independente de intimação, sendo desnecessário expedir mandado de intimação para a mesma. 16.
Cumpra-se com a máxima urgência. 17.
Expedientes necessários.
OIAPOQUE, data da assinatura digital.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1038274-57.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARDEL PICANCO DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Jose da Silva Ramos - AP101 e ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS - AP2383 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá, ratificada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JARDEL PICANCO DO ROSARIO pela suposta prática do crime previsto nos artigos 17 e 18 da Lei nº 10.826/03 (id. 1957231646 – pág. 121 - Denúncia).
A acusação arrolou 1(uma) testemunha .
A denúncia foi recebida em 19/12/2023 (id. 1972384155 - Decisão).
O MPE, ratificado pelo MPF, informou que deixou de oferecer as medidas despenalizadoras da Lei n° 9.099/1995, uma vez que as penas cominadas em abstrato para os crimes ultrapassam os limites legais (id. 1957231646 - Pág. 122).
O réu foi citado em 09/01/2024 (id. 1986034657 - Certidão/Diligência) e apresentou resposta à acusação em 10/01/2024 (id. 1985512174) por meio de advogado constituído (id. 1985512181 - Procuração), ocasião na qual requereu a rejeição da denúncia quanto ao crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que a inicial acusatória não indicou indícios suficientes da prática do crime de Tráfico Internacional de Arma de Fogo.
A defesa arrolou, nessa oportunidade, 1(uma) testemunha.
O réu JARDEL PICANCO DO ROSARIO encontra-se preso desde o dia 09/10/2023. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Pois bem.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da mencionada peça acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item III “DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE”, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: a) Boletim de Ocorrência (id. 1957231646 pág. 24), b) Depoimento do Condutor (id. 1957231646, pág.4), Auto de Exibição e Apreensão (id. 1957231646, pág.14) e Exame Pericial das Munições (id. 1957231646 pág. 116).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Especificamente quanto à preliminar arguida pela defesa, na qual requereu a rejeição da denúncia quanto ao crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03, destaco que o réu JARDEL, "no dia 09 de outubro de 2023, por volta de 15h, em via pública, portava, guardava, mantinha em depósito, vendia e importou para o território nacional, 625 munições de procedência estrangeira.
Ademais, o réu em interrogatório prestado perante autoridade policial, bem como na audiência de custódia em (id. 1959451158 - Pág. 66) declarou que “as munições são importadas e foram compradas em Oiapoque/AP de um atravessador brasileiro que possui cidadania francesa”, suposta conduta que se subsome à figura típica descrita no art. 18 da Lei nº 10.826/03.
Destarte, REJEITO a preliminar arguida pela defesa do réu.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.a) Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; 3.b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de janeiro de 2024, às 10 horas e 30 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do réu e à oitiva da(s) testemunha(s). 3.c) A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YwYzE2MGEtYzIxOC00NjU0LThkNjEtMDM0MzlhZjk2OGNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 6.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento da Secretaria do Juízo e encaminhamento do link de acesso, se necessário.
Prazo: 2 (dois) dias. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “6”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, em Macapá – AP. 11.
Sem prejuízo, oficie-se à Administração Penitenciária para que disponibilize o acusado para o ato. 12.
Expeça-se também ofício ao Núcleo de Apoio Penitenciário - NASP, solicitando auxílio para realização da audiência, com o intuito de viabilizar a participação do réu por meio de videoconferência. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas pela acusação.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço:Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Em relação às testemunhas DANIEL PEREIRA CASTELO JUNIOR e ANDRÉ DA SILVA BRITO, por serem militares. oficie-se ao Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para requisitá-los para a audiência. 15.
Quanto à testemunha de defesa KATIANE RAMOS DA SILVA, a defesa comprometeu-se a apresentá-la em Juízo, independente de intimação, sendo desnecessário expedir mandado de intimação para a mesma. 16.
Cumpra-se com a máxima urgência. 17.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes com urgência, por tratar-se de procedimento com réu preso; Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1038274-57.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARDEL PICANCO DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Jose da Silva Ramos - AP101 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de JARDEL PICANCO DO ROSARIO imputando-lhe a prática dos crimes previsto nos artigos 17 e 18 da Lei nº 10.826/03.
Audiência de custódia realizada pelo Juízo Estadual em (id. 1959451158 - Pág. 65/68), ocasião na qual foi determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Por meio da decisão em (id. 1957231646 - Pág. 128/132), houve reconhecimento de incompetência da 1ª Vara Criminal de Macapá e a remessa dos autos para Justiça Federal desta Capital.
Intimado a se manifestar, o MPF pugnou pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como ratificou a denúncia apresentada pelo MP Estadual (id. 1969936684).
Em id. 1970630663 o juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá declinou a competência em favor da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, que recebeu a denúncia conforme decisão de (id. 1972384155).
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação em id. 1982996729, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do denunciado JARDEL PICANÇO DO ROSARIO, aduzindo em síntese: “(...) Inicialmente, há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que consistem no necessário fumus comissi delicti, conforme se infere dos relatos prestados pelos policiais e do Termo de Apreensão, conforme já reconhecido pelo MM.
Juízo.
Outrossim, os crimes ensejadores da prisão em flagrante, previstos no art. 17 e 18, ambos da Lei 10.826/03, são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao disposto no inciso I do art. 313 do CPP.
No mais, a prisão é medida adequada à gravidade concreta do caso e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, caracterizando o periculum libertatis, em observância ao disposto nos artigos 282, caput, incisos I e II, e 312, ambos do CPP.
Os elementos carreados aos autos não deixam qualquer dúvida quanto ao fato de a prisão ter ocorrido em situação de flagrante delito, o que é facilmente extraído dos relatos prestados pelas pelos policiais e Termo de Apreensão de 625 munições, calibre 12, e 125 munições, calibre 20, restou caracterizada a presença de indícios da prática do crime previsto no art. 17 e 18 da Lei n° 10.826/2003.
Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria em relação a infração penal dolosa punida com pena superior a quatro anos (art. 312 e 313, I, do CPP).
Ademais, é induvidosa a contemporaneidade dos fatos a ensejarem a decretação de prisão preventiva, atendendo ao comando do art. 312, § 2º do CPP.” É o que importa relatar.
Decido.
Sem mais delongas, ante a não alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do requerente, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação do MPF (id. 1982996729), razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar já determinada.
Ciência ao MPF.
Intime-se a defesa constituída.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
11/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Arquivo de vídeo • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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