TRF1 - 1009537-02.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA HERCULANO em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA HERCULANO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:31
Juntada de manifestação
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13/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:48
Juntada de manifestação
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10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA HERCULANO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:27
Juntada de cumprimento de sentença
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17/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 08:18
Cancelada a conclusão
-
17/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA HERCULANO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009537-02.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEL DA SILVA HERCULANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 e JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 19/05/2023, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total da indenização, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Contestação (id. 2121353603).
Laudo (id. 2040496157).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1916408194).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1916408192) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 1916408195).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1916431149), a parte autora recebeu indenização no montante de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2040496157), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 19/05/2023, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesão ocorrida: fratura do platô tibial em joelho direito.
Realizou tratamento cirúrgico com placa e parafusos.
Nega outros procedimentos.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o requerente não está mais em tratamento: “já teve alta”.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “definitivo”.
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas de repercussão intensa” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 19/05/2023, com consequente fratura de planalto tibial de joelho direito e necessidade de tratamento cirúrgico.
Apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa relacionada à função membro inferior esquerdo.” O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 70% (setenta por cento).
De outra parte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, e considerando que o laudo pericial indicou o grau de intensidade, no quesito “6”, como “perdas de repercussão intensa”, tem-se que o valor total da indenização será também multiplicado pelo percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Nesse aspecto, o montante total devido corresponderia a R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Tendo sido paga administrativamente a quantia de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), tem-se que o montante remanescente devido corresponde a R$4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data citação (26/02/2024).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 12:24
Juntada de substabelecimento
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10/04/2024 12:50
Juntada de contestação
-
27/02/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 10:14
Juntada de laudo pericial
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31/01/2024 16:39
Juntada de manifestação
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27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA HERCULANO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009537-02.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEL DA SILVA HERCULANO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 15/02/2024, às 10h45.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/11/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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