TRF1 - 1120794-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1120794-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO IMPALA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO BRASIEL - DF46009, JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673, GUILHERME VILLELA DE ANDRADE - DF42111 e ISABELLA SABINO DE CARVALHO - DF69774 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros Destinatários: VIACAO IMPALA LTDA ISABELLA SABINO DE CARVALHO - (OAB: DF69774) GUILHERME VILLELA DE ANDRADE - (OAB: DF42111) JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF50673) MARCELO DE CARVALHO BRASIEL - (OAB: DF46009) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1120794-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIAÇÃO IMPALA LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Viação Impala Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processo Administrativo 50500.322152/2023-01, tendo por fundamento a Resolução ANTT 6.013/2023 (id. 1975339171).
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que pleiteou, em outubro de 2023, perante a autoridade impetrada, a regularização de linha rodoviária que compreende diversos trechos de mercados rodoviários interestaduais desatendidos, através do citado processo administrativo.
Aponta que não há qualquer decisão ou indício de conclusão da análise dos requerimentos formulados.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 1981732692) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 1983666671).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2012859690), nas quais defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de ato coator.
No mérito, sustenta que devido à suspensão da análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, restou um passivo de requerimentos a serem analisados pela ANTT.
Relata que a parte impetrante ingressou na fila dos requerimentos que atualmente aguardam convocação para apresentação de documentos.
Alega não haver mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2048704148), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, na consideração de que os documentos que instruem a inicial são suficientes à análise do pedido mandamental, sendo que a verificação do direito líquido e certo ocorre na análise do mérito da impetração.
Com relação à ausência de ato coator, tenho que a demora na apreciação do requerimento enseja a impetração do presente mandamus.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processo Administrativo 50500.322152/2023-01 tendo por fundamento a Resolução ANTT 6.013/2023.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da ANTT, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784/99.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado mais de 1 (um) ano sem qualquer resposta definitiva ao pedido aviado pela parte ora impetrante, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Todavia, é de se realçar que a real pretensão da impetrante não se resume à superação da mora no julgamento do requerimento administrativo, intenta a demandante a definição do marco regulatório que irá governar o exame do seu pleito.
Neste particular, o princípio do tempus regit actum determina que as normas legais que regem uma ação estatal devem ser aquelas em vigor no momento de sua aplicação, no caso analisado, no momento da análise do requerimento, não podendo ocorrer, de ordinário, ultratividade ou retroatividade objetivando o atingimento de propósitos individualizados.
Com efeito, é preciso se traçar o seguinte escorço histórico.
Em 2022 vigia determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de se suspender a análise de atos de outorga de novos mercados e autorizações, processo TC 033.359/2020-2.
Tal panorama perdurou até fevereiro de 2023, momento em que a Corte de Contas passou a admitir o retorno do exame dos pedidos de outorga de novos mercados, Acórdão TCU 230/2023.
No meu sentir, nesse ínterim, não é crível se imputar mora injustificada no proceder da ANTT, diante de determinação expressa do órgão de controle administrativo no sentido do bloqueio de tal pretensão.
Apenas a partir de março de 2023 foi reestabelecida certa regularidade na tramitação dos processos relativos a outorga de novos mercados, sendo ainda necessário diversos ajustes nos protocolos administrativos e normas regulamentares de modo a atender nova determinação contida no referido acórdão do Tribunal de Contas da União.
Nesse descortino, foi editada a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, a qual dispõe transitoriamente acerca da delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados que estiverem desabastecidos.
Esse o quadro, compreendo que relativamente aos demais pedidos de outorga, os quais não tratam direta e especificamente de mercados desabastecidos, não há mora administrativa até a edição da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que tal normatização foi expressamente exigida pela Corte de Contas para a retomada do exame dos requerimentos antes aludidos.
Ocorre que subsistem os pedidos realizados com apoio na Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, buscando diretamente outorga de novos mercados tidos por desabastecidos.
Em relação a tais postulações, desde que atendido o requisito exigido pelo art. 3º, § 2º, da resolução em comento – manifestação da empresa requerente em prazo determinado -, compreendo que passado período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem deliberação conclusiva da autarquia responsável, fica evidenciada mora administrativa injustificável, a qual pode e deve ser sanada por provimento judicial.
Ressalto que, para manter a coerência da atuação administrativa, vez que entendeu por bem editar norma transitória, não se revela adequado e proporcional remitir comprovada mora administrativa, o que violaria o princípio da segurança jurídica, sob o prisma da proteção da confiança do administrado.
Destarte, não se pode chancelar atitudes surpreendentes ou contraditórias da Administração Pública.
Sobre o ponto, colaciono relevante escólio da obra de Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento.
Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa.
No caso em exame, registro que há pedido especificamente direcionado à outorga de novos mercados tendo por base a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023 (id. 1975339173), o que revela a procedência da pretensão da parte impetrante quanto ao ponto.
Diante do elevado número de requerimentos atualmente submetidos a apreciação da ANTT, e da considerável complexidade do tema, conquanto deve se apurar característica a indicar o desabastecimento do mercado postulado, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos a tal estado de coisas, com a determinação de apreciação imediata do requerimento apresentado pela parte autora, ou com o estabelecimento de prazo exíguo para tanto.
Consideradas essas premissas, compreendo como proporcional e adequado a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da prolação desta sentença, para o atendimento da determinação deste ato judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do Processo Administrativo 50500.322152/2023-01, referente ao requerimento de novos mercados, no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias, sendo observados para tanto os termos da Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprir esta sentença.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1120794-47.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO IMPALA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada omissão no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/12/2023 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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