TRF1 - 1019416-03.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019416-03.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019416-03.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: W.A XAVIER COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019416-03.2022.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : W.A XAVIER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
ADV. : Tacilney Magalhães da Cunha - OAB/AM 16.500 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Euclides Sigoli Júnior RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: W.
A.
Xavier Comércio e Industria de Confecções Ltda. pede, por meio do presente recurso de apelação, a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, em ação de segurança por ela impetrada com o fim de ver reconhecida a ilegitimidade da incidência da contribuição ao PIS, COFINS, CSLL e CPP sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, denegou a ordem requerida, por se tratar de pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
Pedindo a suspensão da exigibilidade dos créditos questionados, pretende aplicável às contribuições objeto do litígio o entendimento vinculante da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 598.468/SC, sob sistemática da repercussão geral, onde enunciada a tese jurídica segundo a qual as “imunidades previstas pelos arts. 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Com apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público individual, coletivo ou social indisponível que justifique sua atuação institucional no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019416-03.2022.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: É jurisprudência assente nesta Corte a de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que determine tal entendimento ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, na linha da diretriz enunciada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça a propósito.
Na hipótese em causa, os efeitos desse entendimento não foram reconhecidos em favor da parte impetrante, ora recorrente, em face de sua opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, na linha de jurisprudência que também era uniforme nesta Corte Regional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual “as micorempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”, ditando seu parágrafo 1º que “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Municíio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar”.
Ocorre, no entanto, que em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, enunciou a Suprema Corte a tese jurídica de que “as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207), restando as razões de decidir fielmente resumidas na ementa do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário 598.548-RG, a seguir transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras.
Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes. 2.
O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3.
A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5.
Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tribunal Pleno, Rel. p/ ac.
Ministro Edson Fachin, pub. 9/12/2020).
O julgamento da Suprema Corte veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu entendimento, como mostram os precedentes a seguir transcritos por suas respectivas ementas, dentre outros com igual posição: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Esta egrégia Corte entende que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação (Súmula nº. 213 do STJ). 4.
O Decreto-Lei nº. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 5. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15/08/2014). 6.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1550849/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). 7.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal reconhece que: O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/06/2016). 8.
Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598.468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/ 2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). 9.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 10.
Apelação e remessa oficial não providas” (AMS 1001986-72.2021.4.3200, Relator Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, 7ª Turma, PJe 25/7/2022 – grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto não abordou a questão controvertida sob a ótica da alegação da embargante, no sentido de que a parte embargada foi optante do SIMPLES NACIONAL. 3.
No que se refere ao ponto omisso em questão, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 598468, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em 22/05/2020, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Sendo assim, o fato da parte embargada ter sido optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos períodos compreendidos entre 20/02/2009 a 31/07/2015 e 01/01/2017 a 30/09/2017 (ID 63770550 - pág. 1 fl. 375 dos autos digitais), não tem relevância na hipótese, porquanto não tem o condão de ensejar a modificação da conclusão do voto condutor do acórdão ora impugnado, considerando a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598468, realizado sob a sistemática da repercussão geral. 5.
Por outro lado, por oportuno, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal decidiu no sentido de que O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo” (EDCA 1002277-14.2017.4.01.3200, Relator Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, 7ª Turma, e-DJF1 de 25/5/2022).
Impõe-se, assim, em adequação ao posicionamento vinculante da Corte Superior, o reconhecimento da ilegitimidade de incidência das contribuições objeto do litígio sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como a restituição de valores indevidamente recolhidos a tal título, com observância à prescrição qunquenal, restituição a se operar somente sob a modalidade de compensação na esfera administrativa com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a fiscalização das autoridades fazendárias, após o trânsito em julgado do decidido, observadas as normas da legislação vigente à época do encontro de contas.
Não se aplica ao caso, por se tratar de mandado de segurança, o entendimento enunciado na súmula 461 da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Em tais condições, para os fins antes assinalados, dou provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019416-03.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019416-03.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: W.A XAVIER COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
CSLLCPP.
RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
OTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionaliadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2.
Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual “as micorempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”, ditando seu parágrafo 1º que “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Municíio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar”, a Corte Suprema, em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica de que “as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207) . 3.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se, também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante. 4.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 05/02/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
11/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: W.A XAVIER COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1019416-03.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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