TRF1 - 1000526-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000526-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPRESSO TRADICAO AGENCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE LIMA - CE48297 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO A parte impetrante busca determinação para obrigar a impetrada, ANTT, a julgar o processo administrativo n. 50500.297139/2023-06.
Nos autos, discute-se mora administrativa da ANTT em concluir a análise do pedido da parte impetrante.
A impetrante aduz que protocolou requerimento administrativo, em 08.09.2023, registrado sob o nº 50500.297139/2023-06, requerendo o pedido de operação da linha RIO VERDE GO A COELHO NETO MA E SEÇÕES COM BASE NA RESOLUÇÃO ATUAL VÁLIDA Nº 6013/2023-MERCADOS DESATENDIDOS.
Contudo, após ter realizado o requerimento a mais de 3 (três) meses, ainda não obteve a análise do seu requerimento de mercados pela impetrada, ou seja, o requerimento da impetrante está parado até o momento, sem qualquer previsão para o seu início.
Conquanto a demora na análise administrativa configure um revés, o pedido liminar atentaria contra a isonomia, desrespeitando a ordem cronológica para a análise dos requerimentos dentre os peticionantes que esperam resposta da agência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Brasília-DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
12/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:39
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/01/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:44
Juntada de manifestação
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08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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