TRF1 - 1055635-94.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1055635-94.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: LUANA MARAGONI ALVES DE ALMEIDA CASSIMIRO IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO OSWALDO ARANHA, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOLTA REDONDA (UNIFOA) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Como se vê, a sentença tratou do ponto, verbis: Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à impetrante a transferência do seu financiamento estudantil (FiEs) do Curso de Medicina da Universidade do Oeste Paulista (UnOESTE) para o Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA).
Conta a requerente que firmou contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF), tendo como objeto o Financiamento Estudantil (Fies) para cursar Medicina na Universidade do Oeste Paulista (UnOESTE) e, atualmente, está no segundo período da graduação.
Pretendendo transferência para o Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), obteve a informação de que a nota de corte seria de 734,80 (setecentos e trinta e quatro inteiros e oitenta décimos) pontos.
Constatou, assim, que preenchia todos os requisitos, em especial a nota do Fies que contava 740,20 (setecentos e quarenta inteiros e vinte décimos) pontos.
Assim, participou do certame de transferência externa para o Curso de Medicina do UniFOA, sagrando-se habilitada na 3ª colocação.
Alega que buscou, junto ao site da CEF, efetivar a transferência, mas não conseguiu, porque a pontuação exigida, agora, era de 757,46 (setecentos e cinquenta e sete inteiros e quarenta e seis décimos) pontos.
Por intermédio da petição id 1426797780, a impetrante formulou pedido de desistência do writ. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária (AI 609415 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255).
Não há, pois, obstáculo para a homologação do pedido extintivo, sendo desnecessária a anuência da parte impetrada, sobretudo diante da perda superveniente do interesse processual.
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Brasília, (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
10/11/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:33
Juntada de manifestação
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21/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 12:55
Juntada de parecer
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07/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:38
Juntada de diligência
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04/10/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:07
Juntada de diligência
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30/09/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MARAGONI ALVES DE ALMEIDA CASSIMIRO - CPF: *49.***.*16-52 (IMPETRANTE)
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25/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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