TRF1 - 1000025-59.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000025-59.2018.4.01.3505 DESPACHO Tendo em vista a Apelação interposta pela parte autora, intime-se o apelado para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal.
Se o recorrido suscitar nas contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento, a que alude o Art.. 1.009º, § 1º do CPC 2015, Intime-se o recorrente para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas as formalidades acima ou não apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000025-59.2018.4.01.3505 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:JOSELANIA DE SOUZA RIBEIRO LEAO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 2002270162) em face da Sentença de Id 1992710664, no qual a parte embargante alega a ocorrência de contradição no julgado que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
A embargante alega que não houve abandono da causa por parte da autora da ação de busca e apreensão, assim como, alega que o julgador olvidou-se de intimar a parte autora pessoalmente para suprir a falta de andamento no feito, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
Requer o recebimento dos embargos de declaração para revogar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
No presente caso, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença embargada, tendo em vista que o julgado foi prolatado com a devida fundamentação, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, ficou registrado na sentença embargada que o autor foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, entretanto, “não apresentou qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito”.
Ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios o nítido propósito de obter um novo julgamento das questões que foram decididas na sentença embargada, no entanto, impugnação deste jaez não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.022 do CPC.
Desta forma, evidente resta a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição de embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Uruaçu/GO, na data indicada na assinatura abaixo. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000025-59.2018.4.01.3505 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSELANIA DE SOUZA RIBEIRO LEAO FINALIDADE: Intimação da parte ré acerca da Sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
14/04/2023 17:16
Juntada de manifestação
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13/04/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:58
Juntada de manifestação
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25/04/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:36
Outras Decisões
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16/09/2021 19:31
Juntada de manifestação
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02/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:26
Juntada de renúncia de mandato
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16/06/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSELANIA DE SOUZA RIBEIRO LEAO em 15/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:03
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 17:03
Juntada de diligência
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21/05/2021 14:39
Juntada de manifestação
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21/05/2021 14:19
Juntada de manifestação
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03/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 08:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/04/2021 08:35
Juntada de diligência
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22/04/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 10:42
Outras Decisões
-
16/04/2021 19:15
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:52
Juntada de manifestação
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18/03/2021 12:06
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 12:06
Juntada de diligência
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10/03/2021 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 10:33
Outras Decisões
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05/03/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 12:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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17/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/10/2020 10:45
Juntada de diligência
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21/09/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 00:08
Outras Decisões
-
02/07/2020 16:12
Conclusos para decisão
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02/07/2020 16:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/07/2020 16:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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15/06/2020 12:07
Juntada de manifestação
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22/05/2020 17:13
Juntada de renúncia de mandato
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10/05/2020 20:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 15:07
Mandado devolvido cumprido
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01/04/2020 15:07
Juntada de diligência
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31/03/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/03/2020 20:51
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 19:44
Juntada de manifestação
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30/03/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 18:09
Conclusos para despacho
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26/02/2020 18:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2019 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
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18/10/2019 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 14:04
Conclusos para despacho
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28/06/2019 12:32
Juntada de diligência
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28/06/2019 12:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/06/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 13:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
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06/10/2018 10:54
Outras Decisões
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21/06/2018 12:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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16/01/2018 18:48
Conclusos para decisão
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16/01/2018 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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16/01/2018 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/01/2018 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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