TRF1 - 1002649-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA SANDRIELY BORGES VIANA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:35
Decorrido prazo de PRISCILA SANDRIELY BORGES VIANA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 14:23
Juntada de outras peças
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10/10/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:56
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:29
Juntada de vistos em inspeção
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09/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2024 08:45
Juntada de Informação
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23/02/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002649-17.2023.4.01.3502 AUTOR: PRISCILA SANDRIELY BORGES VIANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 05/02/2024 - ID: 2022676649 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:29
Juntada de recurso inominado
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04/02/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002649-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA SANDRIELY BORGES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO JORGE - GO45138 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por PRISCILA SANDRIELY BORGES VIANA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.216,02 (dois mil duzentos e dezesseis reais e dois centavos), e a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora argumenta, em suma, que entre agosto e setembro de 2022, percebeu em sua fatura, compras desconhecidas.
Ato contínuo, com a suspeita de que o seu cartão foi clonado, a demandante afirma ter levantado reclamação administrativa, gerando o protocolo de n° 220916362287 no dia 2 de setembro de 2022, e o protocolo n° 220916390894 no dia 8 de setembro de 2022.
Nesse instante, além de contestar os valores presentes na fatura, a autora alega ter solicitado o bloqueio de seu cartão.
A autora frisa que as compras ilegítimas ocorreram dentre os dias 25 de agosto de 2022 a 1° de setembro de 2022.
Em razão disso, a parte autora registrou boletim de ocorrência na Delegacia Virtual de Goiás (id: 1570389880).
A autora afirma que houve pagamento indevido em 09/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023.
Ademais, expõe que está inadimplente nas faturas de 02/2023, 03/2023 e 04/2023.
Por essa razão, além de pedir a restituição em dobro dos pagamentos realizados, requer que os débitos sejam declarados inexistentes e que a ré seja condenada em danos morais, em razão do transtorno.
Citada, a CEF (id: 1759882641) ofereceu contestação, propugnando que não agiu de má-fé e que não contribuiu para nenhum ilícito.
Além do mais, a empresa pública diz que o problema não foi resolvido administrativamente pelo fato da autora não apresentar a contestação administrativa no prazo correto.
Igualmente, a ré advoga que no presente caso, configura-se culpa total da vítima por não ter zelado do cartão.
Consequentemente, pede pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (id: 1809791680).
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça, pois, a CEF não logrou êxito em comprovar a ausência dos pressupostos para a gratuidade de justiça.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação de transações bancárias realizadas por meio da clonagem do plástico da parte autora, por estelionatários.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, a contestação extrajudicial e as faturas (id: 1570410347, 1570389894, 1570389893, 1570389892, 1570389891, 1570389890, 1570389888) e o boletim de ocorrência (id: 1570389880).
Segue listadas as ocorrências das operações, utilizando cartão de crédito: - Fatura de setembro: R$ 82,69 (25/08/2022) - PAGA - Fatura de novembro: R$ 144,03 (26/08/2022) + R$ 133,74 (27/08/2022) + R$ 212,02 (27/08/2022) + R$ 79,03 (28/08/2022) + R$ 36,24 (31/08/2022) + R$ 106,50 (1°/09/2022) – PAGA - Fatura de dezembro: R$ 144,03 (26/08/2022) + R$ 133,74 (27/08/2022) + R$ 212,02 (27/08/2022) + R$ 79,03 (28/08/2022) + R$ 36,24 (31/08/2022) + R$ 106,50 (1°/09/2022) – PAGA - Faturas de fevereiro, março e abril – NÃO PAGAS.
Em razão da discrepância econômica e de recursos entre a ré, uma empresa pública federal e a parte autora, aplica-se a Teoria da Eficácia Diagonal dos Direitos Fundamentais.
A teoria, aplicada nas relações privadas, serve para nivelar o sujeito mais forte com o mais fraco.
Nesse caso, em vista da discrepância econômica e de recursos entre a ré, uma empresa pública federal, e a parte autora, o ônus probatório deve ser redistribuído, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Dano Material De antemão, depreende-se dos autos, que a CEF não apresentou argumentos sólidos que comprovassem que não houve falha na prestação dos serviços.
Na verdade, percebe-se que a clonagem de cartão se deu por uma falha de segurança da ré.
Portanto, pelo fato da autora não ter culpa pelo infortúnio gerado, faz jus à restituição dos valores das compras que contesta, qual seja, R$ 2.216,02 (dois mil duzentos e dezesseis reais e dois centavos) devidamente corrigidos.
Vale lembrar que a parte autora, logo que conheceu as compras indevidas, solicitou o bloqueio do cartão e registrou boletim de ocorrência.
Conclui-se que a requerente agiu em todo instante com boa-fé.
Todavia, não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois a restituição em dobro se dá apenas nos casos em que há má-fé, e a CEF não agiu de tal maneira.
Em que pese o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, § único postular que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, vale frisar que já está pacificado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a restituição em dobro se dá apenas nos casos de má-fé do fornecedor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX PB XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) Conclui-se que a pretensão do autor solicitando a repetição do indébito em dobro não merece prosperar.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Embora tenha havido alguns transtornos, é exagero afirmar que a parte autora ficou abalada e que tem direito a ser indenizado por danos morais.
Além disso, o fato foi praticado por pessoa estranha à CAIXA..
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a ressarcir o montante de R$ 2.216,02 (dois mil duzentos e dezesseis reais e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a citação.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 22:41
Juntada de impugnação
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15/08/2023 10:04
Juntada de contestação
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19/06/2023 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/04/2023 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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