TRF1 - 1000449-91.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000449-91.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1000449-91.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUDMILA FUZATTO COSTA DECISÃO A parte impetrante/recorrida formulou pedido de desistência da ação, conforme petição ID 161095021.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em mandado de segurança independe de manifestação da parte contrária, em razão de sua natureza especial.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO DO STF.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO DISTRITO FEDERAL SINDESEI em face da sentença proferida, em ação mandamental, pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que denegou a segurança vindicada, que objetivava a anulação do Pregão Eletrônico nº 12/2010 do Supremo Tribunal Federal ou contrato dele decorrente, caso celebrado no curso da ação. 2.
Em 21/06/2018, o apelante formulou pedido de desistência do feito, que foi devidamente homologado por decisão da lavra do Rel.
Conv.
Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, datada de 14/08/2018, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e decretou a prejudicialidade do recurso de apelação interposto. 3.
A União apresentou embargos de declaração em face da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que houve erro material, porquanto a desistência do recurso não tem o condão de desconstituir a sentença de mérito já proferida nos autos. 4.
Substancia orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte, no eg.
Superior Tribunal de Justiça e nesta eg.
Corte Regional a de que o impetrante pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de aquiescência da parte contrária, desistir da ação de segurança impetrada, como são exemplo, v. g., os julgados proferidos no Agravo Regimental em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 231.671-DF (STF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 22.5.2009), no Agravo Regimental em Agravo Regimental em Agravo Regimental no Recurso Especial 412.393-PR (STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009), e na Apelação em Mandado de Segurança 1999.38.00.015744-6/MG (TRF1ª Região, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Leomar Amorim de Souza, e-DJF1 de 5.6.2009, pág. 546). 5.Não se tratando de hipótese excepcionada pelo STF (MS 29083 ED-ED-AgR, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017), é correta a homologação da desistência, com a decorrente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 6.
Precedentes desta Corte: AMS 0076180-23.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/05/2021; AMS 0000413-81.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDAMS 0007291-22.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA 2022.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 530 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 669.367/RJ (RELATOR MINISTRO LUIZ FUX RELATORA P/ ACÓRDÃO MINISTRA ROSA WEBER DJE DE 30.10.2014). 1.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em mandado de segurança independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ. 2.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, a que foi submetida a matéria, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde de anuência da parte contrária. 4.
Pedido de desistência homologado, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Prejudicada a apelação. (AMS 1036903-65.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC, e, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal c/c art. 29, VII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, não conheço do recurso, porque manifestamente prejudicado.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para as diligências necessárias.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/10/2021 19:52
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 12:19
Juntada de manifestação
-
12/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
12/03/2020 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003826-37.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Administracao de To...
Daniela Sousa Soares
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 16:34
Processo nº 1119947-45.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Lauren Santos Daflon
Advogado: Leonardo Camacho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 18:18
Processo nº 1119951-82.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Leonardo Varon Gaze
Advogado: Leonardo Camacho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 18:15
Processo nº 1044816-64.2023.4.01.3400
Jeferson Ribeiro Salazar
Mpf
Advogado: Julia Mariz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 16:47
Processo nº 1000449-91.2019.4.01.3400
Ludmila Fuzatto Costa
Uniao Federal
Advogado: Fernando Antonio Muniz Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2019 15:58