TRF1 - 1003689-43.2018.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003689-43.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO FERNANDES LEVY NETO - AM4366, CAROLINA AUGUSTA MARTINS - AM9989 e ROBERT MERRILL YORK JR - AM4416 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração protocolados pela parte embargante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial.
O embargante fundamenta o recurso na existência de erro material.
Sustenta que as obras, embora atrasadas, foram integralmente entregues ao Município de Nhamundá, razão pela qual inexistiria dano ao erário, o que descaracterizaria a improbidade administrativa imputada.
Argumenta que o relatório que embasou a decisão encontra-se desatualizado e em desconformidade com a realidade fática.
Reforça que anexou aos autos documentos e fotografias que comprovariam a entrega integral da obra (ID 2150314722).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos.
Defende que não há qualquer erro material a ser corrigido, pois a sentença teria examinado e rejeitado os argumentos defensivos.
Alega que a simples conclusão da obra não exclui a improbidade, pois a conduta ímproba se caracterizou pela liberação antecipada e irregular de recursos, sem a correspondente execução dos itens do cronograma à época dos pagamentos.
Ressalta que a decisão se baseou em provas documentais, laudos técnicos e acórdãos do Tribunal de Contas da União, que apontaram expressamente a execução parcial das obras e a inadimplência contratual (ID 2157633185). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de erro material, sob o argumento de que a sentença embargada teria partido de premissa fática equivocada, pois as obras foram plenamente concluídas, não havendo, por consequência, qualquer desvio de verbas públicas ou dano ao erário.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o argumento apresentado revela mero inconformismo com o conteúdo da sentença (ID 2147176574), não se configurando qualquer vício de julgamento.
A alegação de que a posterior conclusão da obra descaracterizaria o ilícito foi expressamente analisada e afastada pelo juízo sentenciante, com base na farta documentação constante dos autos.
No tocante ao aventado de que a obra foi concluída e, portanto, não haveria dano ao erário, a decisão embargada foi clara ao consignar: "O término da obra, em si, não descaracteriza a prática ímproba.
Até mesmo porque não há nos autos documentos que demonstrem a execução pela empresa requerida e nos termos descritos no contrato e no convênio." Ainda, de forma igualmente inequívoca, fundamentou: "A conduta de realizar pagamentos de elementos do cronograma físico-financeiro que não foram efetivamente executados é conduta em contrariedade ao art. 145 da Lei 14.133/2021, pois corresponde a favorecimento ilícito à terceiro, além de irregularidade frente à prestação de contas exigida do ordenador de despesa." Portanto, a sentença enfrentou diretamente a tese defensiva trazida pelo embargante, julgando-a inidônea para afastar o ilícito.
A posterior conclusão da obra, alegada na peça recursal, não exclui a ilicitude de pagamentos feitos sem a correspondente execução à época, como registrado nos laudos e pareceres técnicos constantes dos autos.
Cumpre destacar, ainda, que os contratos administrativos são regidos por normas de direito público e sua execução deve observar estritamente o cronograma físico-financeiro pactuado.
Trata-se de relação que não se submete ao princípio da exceção do contrato não cumprido, de modo que a antecipação de pagamento sem contraprestação correspondente configura vício grave e ilegalidade manifesta, incompatível com o regime jurídico administrativo.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
No caso concreto, as razões de decidir são claras e objetivas, enumerando claramente as razões de fato que levaram para a sua conclusão, caindo por terra a alegação de contradição no decisum, tratando-se no presente caso de mera insatisfação da parte com a decisão emanada.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1665428 MS 2020/0024068-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, JULGÁ-LOS DESPROVIDOS.
Inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Substituto em auxilio -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003689-43.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO FERNANDES LEVY NETO - AM4366, CAROLINA AUGUSTA MARTINS - AM9989 e ROBERT MERRILL YORK JR - AM4416 SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta por Ministério Público Federal contra GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO e EXACON CONSTRUCOES LTDA - ME, objetivando a condenação dos requeridos como incursos nos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, VI, 10, I, XI da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe todas as sanções do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, inclusive a obrigação de ressarcir integralmente o dano, acrescido das atualizações legais.
Relata o autor que os requeridos praticaram desvio de recursos públicos no âmbito da execução do Convênio nº 418/PCN/2013 (SIAFI 786582) e do Convênio nº 417/PCN/2013 (SIAFI 785441), firmados pelo Prefeito de Nhamundá, AM, no período ce 2013 a 2016 no valor de R$996.863,05 como Ministério da Defesa no âmbito do Programa Calha Norte, para construção de uma praça de alimentação e uma feira de pescados.
Sustenta o MPF que o inquérito civil n. 1.13.000.001893/2016-72 apuraram as condutas dos requeridos para apurar a malversação de verbas federais, constatou o repasse integral de recursos do primeiro requerido para a segunda requerida sem que houvesse a conclusão da obra e sem terem as obras condição de usos para os fins que foram propostos.
Alega que os autos ímprobos resultaram em pagamento à empresa no valor de R$1.021.789,62, que configura o quantitativo de recursos públicos desviados.
Acompanham a inicial os documentos anexos ao id n. 10409995.
Despacho de id n. 11191463 determinou a intimação da União para manifestar interesse na causa, além da intimação dos requeridos para apresentar defesa prévia.
A União se manifestou por petição juntada sob id n. 20070484 informando que não ingressará no feito.
Certidão juntada pelo Oficial de Justiça Avaliador sob id n. 46066456, informou a diligência negativa na notificação da empresa requerida.
MPF solicitou a intimação da empresa requerida em outro endereço, conforme id n. 87056065.
Notificação de Gledson Hadson Pulain Machado informada na devoução da Carta Precatória juntada sob id 94869366, em 01/10/2019.
Defesa prévia de GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO com documentos juntados sob id n. 104750376 e seus anexos.
O requerido apresentou mais documentos anexos aos ids 104816386, 105266876, 105322373 e 105331368.
Alega que houve atrasos nas obras em decorrência do excesso de chuvas e que não houve prejuízo ao erário, pois após a finalização do cronograma as obras foram concluídas em sua integralidade.
Frustrada nova tentativa de notificação da requerida EXACON CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, o MPF apresentou parecer sob id n. 217005354, pugnando pela notificação de seu sócio administrador, ERIK SALUSTIANO DE ALCANTARA, apresentando o endereço do sócio.
Despacho determinou a intimação da empresa na figura do sócio apresentado pelo MPF, conforme id 217187414.
O MPF apresentou o Acórdão do TCU n. 8283.2021, 2ª Câmara, conforme id 637210479, o qual julgou irregulares as contas dos requeridos em relação à execução dos convênios nesta ação suscitados.
O MPF prestou informações para intimação da empresa requerida, conforme petição id 722793958.
Despacho determinou nova notificação da empresa requerida conforme id 873730627.
Notificação da empresa requerida informada pelo oficial de justiça na Certidão de id 1065748270, em 09/03/2022.
O prazo para defesa prévia decorreu sem manifestação.
O MPF apresentou o ACÓRDÃO Nº 4459/2022 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas relativas ao convênio n. 418/2013 (SIAFI 786582), conforme id n. 1320067789.
Decisão de id n. 1428850752 renovou o prazo para contestação das partes e para posterior réplica do MPF.
Citadas as partes, contestação de GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO apresentada sob id n. 1686340494, na qual ratifica as proposições de sua defesa prévia.
Contrarrazões do MPF juntadas sob id 1771331628.
Decisão de id 1981409162 registrou a tipificação das condutas imputadas às requeridas como as previstas no art. 10, e, da Lei n. 8.429/1992, abrindo prazo para especificação de provas.
Não houver requerimento de produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso o feito à luz do artigo 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, pelos quais, conforme se depreende da decisão id 1981409162, é possível se depreender que há elementos mínimos que demonstram, em tese, a prática dos atos ímprobos imputados, previstos no art. 10, I e XI da Lei n. 8.429/1992.
Nesse ponto, pela suposta prática desses atos, o MPF ajuizou a presente ação pública por atos de improbidade administrativa, pugnando pela condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
No tocante à prescrição, registro de pronto que não merece respaldo o pedido de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente aludida no art. 23, §§ 4º e 5º da Lei 8.429/92, na redação conferida pela Lei 14.230/2021.
Com efeito, “Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial.
Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado” (STJ.
REsp 841.689/AL, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 228).
Ademais, no julgamento realizado no ARE 843.989, o Supremo Tribunal Federal firmou Tese ao apreciar o Tema 1199 no sentido de que “...o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Com efeito, a adoção de entendimento que conduza à incidência de nova lei que reduza um prazo prescricional, ou, especificamente, que inove no ordenamento com a criação de modalidade intercorrente de prescrição de forma retroativa, alcançando situação consolidada, finda por atentar contra a estabilidade das relações jurídicas, afetando a própria segurança jurídica.
Portanto, a referida previsão normativa fornecida pela Lei 14.230/2021 apenas deve incidir a partir de sua vigência, não se aplicando, pois, no presente caso em que veiculadas supostas condutas praticadas nos anos de 2006/2007.
Delimitada a tipificação e considerando que já houve prazo para que as partes apresentassem suas razões finais, bem como as partes indicaram não haver interesse em produção de outras provas (incluindo o depoimento pessoal), passo a análise do mérito da ação.
Cumpre realçar que a probidade administrativa constitui uma das formas de moralidade pública em face do princípio da impessoalidade na Administração Pública.
Impõe-se como exigência do regime republicano, que orienta todo o sistema normativo e a estrutura da Administração, na medida em que se deve dispensar tratamento especial e zeloso nos assuntos afetos ao espaço público, distinto da esfera privada.
Tão caro o regime republicano que, para alcançar sua finalidade e na dúvida extrema, prevalece a interpretação mais favorável à coisa pública, até prova em contrário, máxime em se tratando de apuração de responsabilidade do agente no exercício de função pública, nessa qualidade investido como preposto para cuidar do patrimônio e interesse público, observado o devido processo legal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 37, caput, prevê os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como premissa básica da administração pública, sem prejuízo de outros valores e princípios decorrentes ou implícitos (supremacia do interesse público, transparência, razoabilidade/proporcionalidade), com o objetivo de assegurar a plena eficácia do regime republicano.
Por outro lado, no § 4º do art. 37 da CRFB/88, o Constituinte forneceu um dos meios de controle da atividade administrativa, cominando sanções severas aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa, de natureza política, civil e administrativa, sem prejuízo da responsabilidade criminal, cuja regulamentação se deu pela Lei n. 8.429/1992.
Nesse sentido, a qualificação jurídica de ato de improbidade administrativa, para os efeitos da Lei n. 8.429/1992, pressupõe a existência de lesão ao erário e/ou de violação a interesses públicos legitimamente protegidos vinculados à administração pública, sob os auspícios dos valores e princípios plasmados na Constituição.
Noutro giro, o agente público a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, é aquele que, investido na função de administrador público e no exercício de suas atribuições, ou a pretexto de exercê-la, pratica ato cuja conduta é de livre vontade e consciência, resultando não só no vício do ato administrativo por desvio de finalidade sujeito a nulidade, mas também submetendo o agente à responsabilidade civil, administrativa e penal, com reflexos nos direitos políticos.
Assim, por força do art. 2º da citada Lei, deve existir vínculo funcional entre o agente público e a administração pública, cujo liame decorre de investidura em função pública (cargo público, contrato, delegação), alcançando eventualmente outros agentes que concorreram para a prática da infração (art. 3º).
Deve-se salientar que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo para sua realização.
Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada, o que se vem fazendo, com maior propriedade, após o advento da Lei n. 8.429/1992, em consonância com os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
Assim, o Estado de Direito, ao organizar sua Administração, fixa competência de seus órgãos e agentes e estabelece tipos e formas de controle de toda a atuação administrativa, para defesa da própria Administração e dos direitos dos administrados.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se às supostas irregularidades levadas a efeito pelos requeridos GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO e EXACON CONSTRUCOES LTDA - ME, aquele prefeito eleito na cidade de Nhamundá, do interior deste Estado do Amazonas, o qual, na execução dos Convênios nº 418/PCN/2013 (SIAFI 786582) e nº 417/PCN/2013 (SIAFI 785441), firmando entre a Prefeitrua de Nhamundá e o Ministério da Defesa, no âmbito do Programa Calha Norte, teriam enriquecido ilicitamente, provocado danos ao erário e violado princípios da Administração Pública.
Aponta o MPF que o Requerido GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO, na condição de ordenador de despesa, permitiu que a requerida EXACON CONSTRUÇÕES LTDA - ME recebesse integralmente valores para execução das obras para construção de uma praça de alimentação(Convênio nº 417/PCN/2013 – SIAFI 785441), no valor de R$497.838,69, sendo que apenas 34,54% da obra estava realmente executada, consoante o parecer n. 13411341/SG/DPCN/DIAF/COAF/MD, ainda que o objeto contratado não estivesse em condição de uso para o fim destinado.
Além disso, o mesmo teria ocorrido em relação ao Convênio nº 418/PCN/2013 (SIAFI 786582), cujo repasse de verbas federais no valor de R$499.024,36, destinados à construção de feira do pescado foi integralmente pago à empresa requerida sem a conclusão efetiva da obra, com apenas 77,71% do objeto efetivamente executado.
Consta no documento id n. 10414960, págs. 23/27, os Pareceres n. 1341/SG/DPCN/DIAF/COAF/MD e 1296/SG/DPCN/DIAF/COAF/MD, nos quais a equipe técnica da Divisão de Execução Orçamentária e Análise Financeira do Ministério da Defesa aponta os fatos acima, reproduzidos na inicial do MPF.
Amparados nos laudos de vistoria do Departamento do Programa Calha Norte (id n. 10414960, pág. 53/55 e id 10414975, págs. 1/33), de onde foram retirados os dados que comprovam, a época da apuração, a inadimplência na execução das obras.
Vasto relatório fotográfico não deixa dúvidas de que, naquele momento, as obras estavam inacabadas, a despeito do pagamento adiantado e irregular de quase a totalidade do valor do contrato.
As decisões do Tribunal de Contas da União foram no mesmo sentido, conforme os acórdãos juntados sob ids 637210479 e 1320067789, os quais julgaram irregulares as contas do prefeito de Nhamundá em relação aos convênios aqui analisados.
Em sua defesa, o Sr.
GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO, alega que teria havido atraso na conclusão da obra por força das chuvas abundantes que teriam atingido a região, dificultando a execução dos trabalhos em si e a logística já precária da região.
Afirma que, com a posterior conclusão das obras estaria descaracterizado o dano ao erário.
Trouxe aos autos as fotos das obras concluídas e em uso.
Não obstante as alegações da defesa, a conduta de realizar pagamentos de elementos do cronograma físico-financeiro que não foram efetivamente executados é conduta em contrariedade ao art. 145 da Lei 14.133/2021, pois corresponde a favorecimento ilícito à terceiro, além de irregularidade frente à prestação de contas exigida do ordenador de despesa.
Ao contrariar a disposição legal, verifica-se desrespeito ao cronograma físico-financeiro preestabelecido.
Ora, tal prática indica o favorecimento da empreiteira contratada, em desacordo com o Convênio firmado e com o contrato administrativo em questão.
O término da obra, em si, não descaracteriza a prática ímproba.
Até mesmo porque não há nos autos documentos que demonstrem a execução pela empresa requerida e nos termos descritos no contrato e no convênio.
Noutro giro, a gestão de contratos administrativos permite a realização de termos aditivos para ajustar os prazos para realização das obras, observando a existência de caso fortuito e força maior como motivadores.
Mesmo assim, a execução dos contratos aqui tratados nunca foram objeto de aditivos contratuais para dilação de prazos.
Apenas foram feitos pagamentos antecipados de forma ilegal.
Dessa forma, a não entrega do objeto do contrato dentro do cronograma, comprovado na documentação destes autos, não prescinde de sua formalização.
Com efeito, da análise de toda a documentação acostada aos autos e nos apensos, verifica-se que assiste razão ao MPF, de modo que os Requeridos não se desincumbiram do ônus de provar, de maneira satisfatória, que não praticaram o ilícito em referência.
Sendo assim, o conjunto probatório dos autos permite inferir que as partes requeridas praticaram atos ímprobos, enriquecendo ilicitamente, causando danos ao erário e maculando os princípios da Administração Pública.
Desta feita, restou plenamente demonstrada as condutas dispostas no art. 10, caput e inciso I e IX da Lei 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Com efeito, para configuração do ato de improbidade inserido no artigo acima necessária a demonstração do dolo, devidamente comprovado nos autos, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, independentemente de uma finalidade especial.
Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00015384620184014001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG) De igual modo restou comprovado o dano ao erário no importe correspondente ao pagamento das parcelas que não foram executadas dentro do cronograma físico-financeiro, e que foram adiantadas sem a correspondente execução.
No caso do Convênio 00417/2013 (SIAFI 785441), celebrado entre o Ministério da Defesa e o Município de Nhamundá-AM, que tinha por objeto a “Construção de Praça de Alimentação”, se subtrai a parcela executada de 34,54% apurada pela tomada de contas especial, conforme apurado também pelo ACÓRDÃO Nº 8283/2021 – TCU – 2ª Câmara, no qual se apurou para a data de 05/08/2020 o total a ser ressarcido ao erário de R$ 374.634,47 (trezentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Já o Convênio n.
Convênio nº 418/PCN/2013 (SIAFI 786582) que tinha por objeto a construção da feira do pescado, foi verificado execução de 77,71% do contrato, sendo o prejuízo ao erário a proporção restante, paga antecipadamente.
A quantia calculada pelo TCU no ACÓRDÃO Nº 4459/2022 – TCU – 2ª Câmara, com atualização até 22/10/2021 foi de R$156.294,09 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais e nove centavos), correspondente a fração adiantada e não executada à empresa requerida.
Conclui-se que o prejuízo ao erário é a soma de tais parcelas.
Assim, uma vez configurada a prática de atos caracterizados como de improbidade, impõe-se a fixação das penas, na forma prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, observada a regra seu parágrafo único.
Convém ressaltar que a aplicação da pena ao responsável por ato de improbidade deve ser feita de forma gradativa e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 37, § 4º, da CRFB, motivo pelo qual “há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isoladas ou cumulativamente”. [1] Esclareço, desde logo, que a suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo são medidas que se impõem, dada a gravidade das condutas ímprobas que são atribuídas aos Requeridos, uma vez que, além de terem enriquecido de forma ilícita, causaram graves prejuízos financeiros à União e ao Município de Nhamundá pelo pagamento adiantado da obra sem a correspondente execução dos serviços, além de evidenciar o vilipêndio aos princípios regentes da Administração Pública.
Quanto à perda do cargo, entende-se que esta sanção abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo na época da condenação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
A contradição autorizadora do emprego dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento ( EDAC 0020563-86.2006.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 271), o que não se verifica na espécie.
Contradição não se verifica na espécie, tampouco omissão. 3.
A Turma apreciou, de forma clara, fundamentada e por completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas dando-lhes solução jurídica diversa da almejada pelo embargante. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes à irresignação da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão da matéria já decidida. 5.
As sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido ( REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010). 6.
A perda da função pública, por se tratar de uma das penas mais severas previstas na Lei 8.429/92, somente se aplica em casos excepcionais, isto é, quando a gravidade da conduta assim exigir.
Tal sanção diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei (0000882-83.2008.4.01.3308/BA, Rel. conv.
Juiz Federal Saulo Casali Bahia, Quarta Turma, e-DJF1 20/07/2021).
Penalidade que não se aplica na hipótese sub judice. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a apontada omissão, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF-1 - EDAC: 00192020420104013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/10/2021 PAG PJe 01/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR PRERROGATIVA DE FORO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FNDE.
AUSÊNCIA DE REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
SANÇÕES ACRESCIDAS.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...] 5.
Restou, assim, caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa causadora de lesão ao Erário e violadora dos Princípios da Administração Pública, na medida em que além de não haver cumprido com seu dever de prestar contas, quando estava obrigado, não comprovou a totalidade das despesas realizadas, observando que o ato de improbidade não deixou de existir pelo parcelamento e pagamento de algumas parcelas, decorrente de julgamento no âmbito do TCU. 6.
O fato de ter parcelado o débito junto ao TCU somente livrará o apelante do cumprimento da pena de ressarcimento ao erário, evitando-se bis in idem e o enriquecimento sem causa da União, no caso de ser efetivado o pagamento do parcelamento. 7.
Não há impedimento a prolação condenatória à sanção de ressarcimento ao erário com base no reconhecimento do ato causador de dano, ainda que exista título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo TCU, sob pena deste dano nunca ser ressarcido. 8.
A incompatibilidade da personalidade do agente com a gestão pública tornou-se clara com a sua condenação por ato de improbidade administrativa, no qual se utilizou documento falso com o fim de se esquivar do seu dever de prestar contas, quando estava obrigado, bem como pela malversação dos recursos públicos, revelando desonestidade e inidoneidade moral para ocupar cargos e funções públicas, e decorre da aplicação do artigo 12, da Lei 8.429/92. 9.
Diante da gravidade da conduta do réu, ora apelado, impõe-se a aplicação da pena de perda da função pública, sanção que visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 10.
Improvido recurso de apelação de ANTONIO FERREIRA LIMA; e provido recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar o réu, ora apelado, também nas sanções de ressarcimento ao erário e perda da função pública, nos termos explicitados. – grifos meus (AC 0002179-95.2007.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.2284 de 09/10/2015) Em sendo assim, provada a prática de atos de improbidade praticados pelos Requeridos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar os requeridos às cominações do art. 12 da Lei de Improbidade, nos seguintes termos: 1) Ressarcimento de forma solidária do dano ao erário, correspondente às quantias de R$ 374.634,47 (trezentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) atualizados até 05/08/2020, e R$156.294,09 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais e nove centavos), atualizado até 22/10/2021, a serem acrescidos de juros de mora e atualizada monetariamente pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, a partir das datas acima referidas; 2) perda da função pública, caso ocupem alguma no momento da execução da sentença; 3) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, tendo em vista que revelou, no exercício do cargo público, não ter o necessário e imprescindível respeito aos princípios norteadores da administração pública e às normas de manuseio do dinheiro público. 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos. 5) Multa Civil no valor de R$30.000,00 para cada requerido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Ao trânsito em julgado, a) lance-se o nome das partes requeridas no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, a teor do disposto na Resolução CNJ n. 44, de 20 de novembro de 2007; e b) procedam-se às diligências necessárias para fins de registro da condenação junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (ou do estado no qual se localize o Requerido) em observância ao art. 15, inciso V, da CRFB/1988.
Publique-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES [1] Marcelo Figueiredo, in “Probidade Administrativa”, 4ª edição, p. 114, apud Francisco Octavio de Almeida Prado, in “Improbidade Administrativa”, Malheiros, 2001, p. 151. -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES Juiz Substituto : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Dir.
Secret. : GEORGE EMILIO CUNHA DE ARAUJO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003689-43.2018.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO e outros Advogados do(a) REU: CAROLINA AUGUSTA MARTINS - AM9989, HUGO FERNANDES LEVY NETO - AM4366, ROBERT MERRILL YORK JR - AM4416 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, para fins do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, fica registrado que a tipificação das condutas imputadas às Requerida é aquela indicada no id 1771331628, qual seja, art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992.
Delimitada a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados às Requeridas, determino que sejam intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), ocasião em que poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogadas sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença." -
17/08/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:57
Juntada de contestação
-
16/06/2023 00:54
Decorrido prazo de EXACON CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 20:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO em 08/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 12:35
Outras Decisões
-
16/09/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 02:47
Decorrido prazo de EXACON CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:23
Juntada de diligência
-
22/02/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/04/2021 17:20
Juntada de diligência
-
26/03/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 19:41
Juntada de Certidão.
-
13/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 20:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:59
Juntada de Parecer
-
07/04/2020 20:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2020 11:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/04/2020 11:18
Juntada de diligência
-
06/02/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 13:01
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 12:46
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 12:27
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 12:12
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 12:01
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 11:38
Juntada de manifestação
-
18/10/2019 18:02
Juntada de manifestação
-
18/10/2019 17:32
Juntada de defesa prévia
-
01/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:00
Juntada de Parecer
-
13/09/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 16:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/05/2019 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:46
Juntada de diligência
-
09/04/2019 09:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/03/2019 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2019 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 19:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 23:39
Juntada de manifestação
-
15/10/2018 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
03/09/2018 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/09/2018 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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