TRF1 - 1002813-04.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002813-04.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGER ANTONIO TONIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré/UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe omissão no que se refere à ausência de análise da não interrupção da prescrição em razão da interposição de mandado de segurança extinto por decadência.
Intimada, a Parte Autora defendeu a inexistência e qualquer omissão na sentença embargada.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, recente jurisprudência da TNU: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002813-04.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGER ANTONIO TONIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora requer o pagamento de seguro-desemprego em razão da dispensa imotivada em 16/06/2015.
O requerimento feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi indeferido porque a parte constava no quadro societário de uma empresa, de modo que percebia renda presumida, o que é incompatível com o benefício requerido.
Alega a parte, em síntese, que jamais auferiu renda da empresa da qual figura como sócia, de modo que teria direito ao seguro-desemprego.
Inicialmente, quanto à alegada prescrição quinquenal sustentada pela União, não merece prosperar.
A caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em 23/11/2020 em razão da propositura do MS n. 1017464-21.2020.4.01.3600, com a fluência da metade do prazo prescricional (dois anos e meio) a partir de 11/07/2022, data do trânsito em julgado da sentença de extinção (Súmula n. 383 do STF).
Assim, considerado que a terceira parcela foi suspensa em 02/12/2020, verifico que não se concretizou o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao mérito, a discussão recai acerca da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego ao autor, considerando a existência de registro de pessoa jurídica em seu nome.
Com a inicial, a parte juntou Recibo de Entrega da Declaração de Inatividade da pessoa jurídica Tonial – Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda, transmitida em 05/11/2020 (ID 1159552275), indicando que não recebeu qualquer rendimento tributável referente ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Não obstante a União sustente que as informações foram prestadas pelo autor de forma extemporânea, não apresentou qualquer elemento de prova hábil a elidir o argumento apresentado pelo requerente.
Desse modo, o caso se amolda à previsão do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90, o qual dispõe que terá direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas suspensas do seguro-desemprego, com valor a ser calculado com base no requerimento ID 1159552270, com juros e correção monetária a partir da data da cessação indevida.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/03/2023 16:17
Juntada de réplica
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10/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 15:52
Juntada de contestação
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03/11/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROGER ANTONIO TONIAL - CPF: *03.***.*96-42 (AUTOR)
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03/11/2022 14:35
Outras Decisões
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27/07/2022 16:25
Juntada de manifestação
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01/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/06/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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