TRF1 - 1103727-42.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 20:29
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 16:41
Juntada de substabelecimento
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16/01/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1103727-42.2023.4.01.3700 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: RENARD BORGES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA BARROS - MA27259 REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por RENARD BORGES RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando provimento jurisdicional para "determinar a dilatação de prazo para entrega de titulação por parte do Requerente à Requerida".
Narra, em síntese, que realizou inscrição para concorrer ao cargo de Biomédico em concurso organizado pela parte requerida.
Aduz que teve dificuldades na apresentação de títulos (apresentação de tempo de serviço), tendo em vista que o município ao qual é vinculado estabelece o prazo de, no mínimo, 30 dias para emissão de documentos.
Assim, considerando a exiguidade do prazo previsto em edital, requer dilatação de prazo para comprovação do seu tempo de serviço.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Objetiva o autor com a presente ação provimento jurisdicional para obter dilatação de prazo para proceder ao upload de dados no site do IBFC referentes a sua titulação.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não merece trânsito o pleito do requerente.
Explico.
Da análise do Edital n. 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL (CONCURSO PÚBLICO 10/2023 – EBSERH/NACIONAL) e dos documentos colacionados, constato que não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso praticado por parte da requerida no presente caso. É cediço que, em sede de concurso público, vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.
Destarte, sendo o edital instrumento formal que regula o concurso público, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo.
No que concerne à matéria trazida aos autos, o edital que rege o certame estabelece o seguinte ( 1975808161): 9.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): Tempo de experiência, sem sobreposição de tempo, em exercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação deste Edital.
PONTUAÇÃO: 1 ponto por ano completo.
PONTUAÇÃO MÁXIMA: 10 pontos 9.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. (...) 9.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja REQUISITO para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional que pretende pontuar, observando, neste caso, as demais disposições do edital. (...) 9.2.5.6.2.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado de Tempo de Serviço, conforme descriminado no item 9.2.5.6.1, não pontuará para fins de experiência profissional.
Consoante se observa da leitura de trechos do Edital, a experiência profissional que assegura a pontuação na prova de títulos é tão somente aquela na área de atuação do cargo pleiteado.
Ademais, o Edital exige experiência profissional específica para fins de pontuação, bem considera que não haverá pontuação para o candidato que não anexar o atestado de tempo de serviço no período previsto no anexo I.
Em análise detida ao cronograma estipulado pelo edital(ID 1975808162.
Anexo I), constato o seguinte: a publicação do certame ocorreu no dia 02/10/2023, tendo sido abertas as inscrições no dia 04/10/2023.
Ademais, o período para o cadastro e upload dos títulos se deu entre as 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023.
Assim, considerando que passaram-se mais de 30 dias úteis entre a data em que foi dada publicidade ao certame e a data final para inserção dos dados no site da IBFC, entendo que era suficiente o tempo para o autor obter o referido documento junto ao órgão em que exerce suas atividades.
Todavia, optou por fazer tal requerimento somente após o início do prazo estabelecido pela requerida para inserção da sua titulação.
Com efeito, percebo ainda, ao contrário do que narra o autor à inicial, que o art. 13, III, alínea i, da Lei Orgânica Municipal nº 10/2012 do município de Barra do Corda/MA estabelece, na verdade, o prazo de 30 dias como tempo máximo para expedição de certidões.
Senão, vejamos: Art. 13.
Compete ao Município: III - compete, ainda, ao Município: i) assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo-se prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para atendimento, sendo assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: (Nova Redação dada pela Emenda à LOM nº 10/2012, de 25 de junho de 2012).
Logo, pelo menos nesta análise sumária, não vislumbro qualquer ato desproporcional ou desarrazoado por parte da requerida na estipulação dos prazos previstos no edital do certame.
De mais a mais, ainda que de forma perfunctória, não se verifica ainda qualquer ofensa ao devido processo legal e seus consectários, haja vista que foi assegurado à requerente a interposição de recurso administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita, é de se ressaltar que é relativa a presunção da hipossuficiência financeira, devendo a parte, assim, comprovar, aos autos, o preenchimento dos pressupostos de concessão da justiça gratuita, haja vista que a não apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo é causa de indeferimento do pedido de justiça gratuita (AG 0071310-13.2014.4.01.0000 / BA, TRF1, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, e-DJF1: 03/07/2017).
Intime-se a parte autora para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que preenche os pressupostos de concessão da justiça gratuita.
Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Com a apresentação das peças de defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Oportunamente, concluam os autos para sentença.
São Luís (MA), 2024 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
10/01/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 15:33
Indeferido o pedido de RENARD BORGES RIBEIRO - CPF: *26.***.*01-43 (REQUERENTE)
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08/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/01/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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