TRF1 - 1002856-10.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002856-10.2023.4.01.3601 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DANILO COSTA PEREIRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Oposição, com pedido de medida liminar, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em desfavor de DANILO COSTA PEREIRA E OUTROS, devidamente qualificados nestes autos, buscando a reintegração de posse do Opoente no atualmente identificado como Lote nº 167, localizado no PA Facão Bom Jardim, objeto do processo n. 1018709-62.2023.4.01.3600, em desfavor de ambos os Opostos.
Em breve síntese, sustenta, o Opoente, que "que o imóvel litigioso está encravado em um lote do Projeto de Assentamento "Facão Bom Jardim", denominado S/D, e ainda que pretende assentar nesta área uma família que preencha os critérios legais de elegibilidade para que venha a ser beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária"; que "área de domínio público, não havendo título ou contrato definitivo e/ou precário sobre o imóvel, de modo que não houve destaque do patrimônio público para o particular".
Requer a imediata imissão na posse em favor do INCRA.
Juntou documentos.
Determinou-se a juntada de documentação complementar (ID 1821782678).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A oposição é uma das formas de intervenção de terceiros e é destinada a “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” (art. 682 – CPC).
Conforme relatado, trata-se de ação em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária pretende a sua reintegração na posse do imóvel rural localizado no lote de n. 167, localizado no PA Facão Bom Jardim.
De início, destaco que verifico INTERESSE JURÍDICO do INCRA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação possessória tem como finalidade a defesa da posse, em caso de esbulho ou turbação.
Desse modo, para o manejo dessa espécie de ação, devem estar devidamente comprovados a posse, sua duração e o esbulho ou turbação praticados pela parte ré.
Segundo dispõe o art. 1.204, do Código Civil, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Para que se efetive a tutela possessória, deve a parte autora comprovar, no processo, sua posse anterior, a posse atual do demandado e a perda da posse de forma injusta, nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Como se pode ver, em uma ação possessória, o objeto de análise por parte do juízo é a própria posse, não se perquirindo acerca de eventual domínio, tendo o requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, ação oculta ou precariedade.
Portanto, para que se julgue procedente o pedido de reintegração da posse, é necessário que a parte autora prove sua posse anterior, ou seja, que detinha o poder fático sobre o bem, exercendo um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, sendo imprescindível, também, que demonstre a efetiva ocorrência do esbulho.
No caso em exame, de acordo com a documentação complementar trazida pelo INCRA, NÃO HÁ OCORRÊNCIA ATUAL DE ESBULHO (considerando a data do ajuizamento desta ação).
Atualmente, segundo as informações trazidas pelo INCRA no ID 1867593168, p. 52, houve, em 22/05/2023, a emissão, pelo Superintendente Regional do Estado, de Autorização para o Acampamento Provisório (17914140), baseado na Análise do pedido de Autorização para Acampamento Provisório (17914112) no Lote Nº 167, conforme o processo administrativo nº 54000.046670/2023-0 no âmbito do INCRA.
Da cópia do processo administrativo juntado no ID 1867593168, observa-se que o INCRA autorizou o acampamento provisório das associações Acampamento ASPRORBOJAF, Acampamento Gleba Piraputanga e Acampamento Renascer, até que tais famílias sejam devidamente remanejadas para as áreas que respectivamente objetivam, bem como solicitou providências à Energisa para fornecimento de energia elétrica às família provisoriamente acampadas e oficiou à Prefeitura Municipal de Cáceres no intuito de interceder pelas família, objetivando "apoio logísco e de infraestrutura para a instalação do acampamento no Lote nº 167 do PA Facão Bom Jardim, mais especificamente: manutenção das estradas para o transporte escolar; fornecimento de água potável; fornecimento de viaturas/veículos para a mudança do acampamento; materiais para a construção do acampamento, tais como lonas, pregos e madeiras; fornecimento periódico de sacolões com alimentos; e fornecimento de serviços com maquinários para o preparo do solo para o plano de alimentos".
Feitas essas considerações, principalmente a incontrovérsia acerca do fato de que o INCRA autorizou Acampamento Provisório no Lote Nº 167 do Lote nº 167, localizado no PA Facão Bom Jardim, não há falar em cessação de esbulho, haja vista que a situação da área, desde a data do ajuizamento, está eivada de legalidade.
Assim, embora este juízo reconheça interesse jurídico por parte INCRA, não verifica,
por outro lado, interesse processual na demanda, pois não há, no caso, ameaça a ser evitada ou direito lesionado.
O interesse jurídico do INCRA deverá ser defendido nos autos da Reintegração de Posse associada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Sem honorários, haja vista que não houve sequer determinação de citação.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 1018709-62.2023.4.01.3600.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
19/09/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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