TRF1 - 1060496-80.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1060496-80.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RAFAEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de companheiro, tendo como instituidora Luzia Soares Gomes dos Santos, falecida em 06/11/2021, com data de entrada do requerimento (NB: 193.307.546-2 - DER: 12/01/2022 - id 1926741665).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte rural NB: 193.307.546-2, com data de início de benefício a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 12/01/2022), data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2024), e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (sua) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte rural NB: 193.307.546-2, tendo como instituidora Luzia Soares Gomes dos Santos, falecida em 06/11/2021, com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 12/01/2022), data de início do pagamento (DIP: 1º/04/2024), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e o dia anterior à DIP, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serão pagas por meio de RPV.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de 1990 até a data do óbito.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1060496-80.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RAFAEL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2024, às 16h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005142-21.2019.4.01.3400
Fabiano Contarato
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Sodre Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 21:12
Processo nº 1101256-80.2023.4.01.3400
Casimiro Soares da Silva
Uniao Federal
Advogado: Luciano Ponce Carvalho Judice
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 10:26
Processo nº 1005142-21.2019.4.01.3400
Randolph Frederich Rodrigues Alves
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Sodre Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:32
Processo nº 0016544-68.2009.4.01.3400
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Uniao Federal
Advogado: Patricia Guimaraes Hernandez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2009 11:33
Processo nº 0016544-68.2009.4.01.3400
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Salles Annunziata
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2011 17:38