TRF1 - 1010516-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:19
Juntada de termo
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/03/2025 13:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:26
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VINICIO SOUSA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 16:44
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VINICIO SOUSA TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:52
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/05/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 23 de maio de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
23/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:08
Juntada de contestação
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:05
Juntada de contestação
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15/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 18:01
Juntada de manifestação
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29/01/2024 09:03
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 08:53
Juntada de contestação
-
23/01/2024 11:12
Juntada de contestação
-
23/01/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010516-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIO SOUSA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VINICIO SOUSA TEIXEIRA em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTRO, objetivando: (...) - a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; - que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. - ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais; - que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; - por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida.
O autor alega, em síntese, que pretende cursar medicina no Centro Universitário de Mineiros - UNIFIMES.
Diz que as mensalidades do curso são de R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais), razão pela qual buscou a concessão do Financiamento Estudantil – FIES, programa do Governo Federal regulado pela Lei nº 10.260/2001.
Aduz que o Ministério da Educação criou restrições para acesso ao FIES por meio da Portaria nº 535/2020, as quais não estão previstas na lei de regência do programa.
Entre as condições infralegais de concessão do financiamento, está a exigência de que o aluno obtenha nota no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) superior à do último candidato aprovado.
Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria do MEC por estabelecer requisitos não previstos em lei.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
Inicialmente, importante destacar que a Portaria nº 209/2018 dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, incorporando em seu texto normativo a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, a qual está relacionada à transferência de IES para utilização do FIES, não tendo nenhuma relação com o presente caso.
Dessa forma, o direito pleiteado pela autora implica afastar as regras pertinentes à Portaria MEC nº 209/2018 e não da Portaria MEC 535/2020.
Feita essa consideração, observa-se que o autor busca provimento jurisdicional que lhe permita obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifou-se) Referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos não são ilimitados, não sendo possível atender a todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior não gratuitas.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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