TRF1 - 0014667-06.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014667-06.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014667-06.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL RIO DAS ALMAS LTDA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014667-06.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014667-06.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRMV/GO contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução fiscal sem julgamento do mérito, conforme art. 924, inciso I, do CPC, após reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, dada a inobservância dos pressupostos de validade do título.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante afirma que as anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária e são devidas em razão da simples inscrição no órgão.
Sustenta que o dever de pagar as anuidades decorre da legislação específica de cada profissão, no caso a Lei 5.517/68, daí a validade do fundamento que embasa a CDA trazida com a inicial.
Assevera que a sentença violou os princípios da não surpresa e do dever de cooperação entre os sujeitos do processo, aventando a possibilidade de substituição da CDA, oportunidade que não lhe fora franqueada pelo julgador a quo.
Reputando plenamente observados os requisitos do título executivo e, pois, a constitucionalidade da cobrança, pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014667-06.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014667-06.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V.
Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. (...) (STJ, 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 20/09/2021) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA: AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
A CDA que instrui o executivo fiscal não menciona a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, constando do campo "fundamento legal e acréscimos" apenas a informação de que se trata de "crédito proveniente de infração de dispositivo legal ou contratual apurado no processo administrativo indicado no termo de inscrição da dívida ativa".
Contudo, o campo "proc. administrativo" não foi preenchido.
Igualmente, não menciona a forma de constituição do crédito, a data de vencimento da obrigação, bem como a forma e data de notificação do contribuinte.
Tais irregularidades inviabilizam até mesmo a análise da prescrição.
Sequer foi juntada a cópia do processo administrativo referente à CDA para se pudesse extrair dele os dados faltantes, tendo a Fazenda Pública deixado de oferecer impugnação aos embargos. 2.
Embora sem recurso de apelação pela embargante, que se sagrou vencedora em primeira instância com a declaração da prescrição em seu favor, cumpre destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situações excepcionais, como no presente caso, "é possível o reconhecimento, de ofício, de matéria inerente à nulidade de título executivo - Precedentes: REsp 600.771/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 14/03/2005, AgRg nº 470.319/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 06/10/2005." (Resp 827.325/RS, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16-5-2006).
E entre essas causas de nulidade se inserem os vícios formais da CDA. (Cf.
AC 200985000034881, TRF-5, 1ª Turma, Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira, j. 11-2-2010, DJe 2-9-2010). 3.
Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA nº 31.956.105-4 com a consequente extinção da execução fiscal e desconstituição da penhora de fls. 21/2, e não conhecimento da apelação da Fazenda Nacional. (TRF 1, AC 61778-73.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Augusto Torres Nobre, e-DJF1 27/07/2018.) Sendo assim, o exame dos autos revela que a sentença recorrida está fundamentada em inconstitucionalidade do títulos executivo, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa está baseada na Lei 5.517/68, cujo art. 31 autoriza o Conselho Federal de Medicina Veterinária a fixar anuidade.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Tema 540/STF).
Por outro lado, neste caso não cabe a pretendida substituição do título, tendo em vista que a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando a fundamentação jurídica dos títulos executivos.
Sob essa ótica, confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1.
O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80.
Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão.
Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2.
Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RESP 1646084/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020.) Como a nulidade reconhecida pela sentença refere-se justamente ao fundamento jurídico constante dos títulos, não há que se falar na aventada possibilidade de substituição.
Finalmente, destaco que não houve violação ao disposto no art. 10 CPC, uma vez que a prévia intimação da parte, nos termos do aludido dispositivo legal, é adstrita às matérias de fato, excluídas as de direito.
A propósito, colaciono, entre inúmeros outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.REEXAME.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 4.
O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 5.
Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que - seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada - deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 6.
Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iuranovitcuria) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. (...) (STJ, 2ª Turma, AgInt no ARESP 2019496/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/08/2022.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014667-06.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014667-06.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e outros Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA APELADO: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA REGIONAL RIO DAS ALMAS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DELEGAÇÃO EM LEI PARA FIXAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ANUIDADES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o art. 10, do CPC "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa (STJ, 2ª Turma, AgInt no ARESP 2019496/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/08/2022)". 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
28/01/2021 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA em 27/01/2021 23:59.
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24/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
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22/10/2020 12:21
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2020 14:45
Juntada de inicial migração
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13/01/2020 12:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2020 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2020 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/01/2020 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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