TRF1 - 1004160-35.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004160-35.2023.4.01.3507 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: JOAO VITOR SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA LOPES SODRE - GO44775 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros Ref.: 1001009-32.2021.4.01.3507 DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO VITOR SILVA, brasileiro, solteiro, ensino médio completo, nascido em 18/1/1996, natural de Rio Verde/GO, filho de João Silva Filho e Ana Silva Rodrigues da Silva, RG 5880685-SSP/GO, CPF *00.***.*43-39, denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 289, § 1°, do Código Penal (guardar e introduzir em circulação, esta última na forma do art. 14, II, do CP) e no art. 28 da Lei 11.343/06, sob a alegação de que foi determinada a citação por precatória no endereço Rua Otávio Tavares, nº 37, Jardim das Oliveiras, Serranópolis/GO, entretanto, o réu reside na Rua Otávio Tavares nº 37, quadra 97, lote 10, Jardim das Oliveiras, Serranópolis/GO.
Intimado, o MPF opinou pela concessão da liberdade provisória, ante a comprovação de endereço realizado pela defesa. (id 1972932158) É o relatório.
Decido.
Da análise do caso, verifico que a concessão de liberdade provisória no auto de prisão em flagrante nº 1000786-79.2021.4.01.3507 foi deferida com imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, (iii) recolher-se em seu domiciliar no período noturno e nos dias de folga, (iv) não ausentar-se da cidade em que mora sem autorização deste Juízo.
A prisão preventiva foi decretada, após pedido do MPF, no bojo da ação penal nº 1001009-32.2021.4.01.3507, uma vez que o réu não foi encontrado em seu endereço e, nos termos da certidão do oficial de justiça, não existiria o número da residência, nem o réu seria conhecido no local.
Com efeito, considerando as justificativas apresentadas pelo réu e a manifestação favorável do MPF acerca da revogação da prisão decretada, verifico que a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal não estão comprometidas.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva decretada condicionada ao cumprimento das medidas cautelares acima descritas, acrescidas da apresentação de telefone de contato para viabilizar futuras intimações, sob pena de revogação do benefício.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Intime-se imediatamente o réu, na pessoa de seu advogado constituído.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal correlata.
Anote-se junto ao banco de dados do CNJ.
Oficie-se.
Intime-se a MPF e DPF/Jataí.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/12/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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