TRF1 - 1059073-72.2020.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059073-72.2020.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LEA FERREIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D REU: BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade da União (artigo 485, VI, do CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2005608 - RS (2022/0159769-7), Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, DJe nº 3640 de 24/05/2023, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir do referido marco temporal.
O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.]" -
12/05/2022 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/03/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de LEA FERREIRA CORREA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/12/2021 20:02
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:23
Juntada de réplica
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06/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:32
Juntada de contestação
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09/04/2021 11:06
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 11:06
Juntada de diligência
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17/03/2021 17:06
Juntada de contestação
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02/03/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 21:54
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 21:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:32
Conclusos para despacho
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16/12/2020 16:32
Juntada de Certidão
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14/12/2020 21:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/12/2020 21:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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