TRF1 - 1121805-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1121805-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMJOY VIACAO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAMJOY VIACAO LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
A Decisão id. 1985415148 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença.
Houve manifestação de interesse da ANTT no id. 2007412674 e apresentação de informações pela autoridade impetrada no id. 2030444659.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 2066766174).
Entretanto, por meio da petição id. 2136248007, a parte impetrante requereu a desistência da ação.
Decido. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1121805-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMJOY VIAÇÃO LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar urgência ou situação de risco de perecimento, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença, momento no qual irei apreciar a regra regulatória aplicável ao pedido formulado..
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/01/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 17:38
Declarada incompetência
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08/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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