TRF1 - 1005501-60.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005501-60.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDENILSON OLIVEIRA DIASIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o seu benefício de auxílio-doença que teria sido cessado de maneira indevida.
Sustenta que houve remarcação da perícia médica designada no seu requerimento de restabelecimento do benefício, mas que não foi notificado da nova data, o que levou à cessação do seu auxílio doença sob a motivação de não comparecimento ao ato, vez que compareceu em dia diverso do remarcado.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1821598664).
A autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1844268669).
O pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1875617661 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 638.907.899-8).
Em petição anexada no ID 1909598177 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado e será mantido até a data da perícia já designada.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1980561158). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação e a manutenção do benefício até a data da perícia já agendada.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/09/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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