TRF1 - 1015059-93.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1015059-93.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1015059-93.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: VANDIR OSAIR FERREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VANDIR OSAIR FERREIRA em sede de mandado de segurança por meio do qual o apelante pretende que seja afastada a suposta ilegalidade contida no Edital SAPS/MS n° 4, de 08/03/2021, a fim de permitir sua participação no chamamento público objeto do edital questionado.
No curso do processo sobreveio o falecimento do impetrante/apelante, conforme a certidão de óbito ID 159040018.
Tendo em vista o viés personalíssimo da presente demanda, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO CONSTITUCIONAL.
VANTAGEM PESSOAL.
MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Embargos de declaração opostos contra julgado que negou provimento ao agravo interno em controvérsia que pleiteia a admissão de recurso extraordinário. 2.
O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3.
Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo.
Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF: "(...) 1.
O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. (...)" (ED no ED no EDv no AgR no AgR no ED no RE 221.452/DF, Relator Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-167 em 10/8/2016).
Embargos de declaração prejudicados.
Processo extinto sem resolução do mérito. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.126/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Diante do exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
21/10/2021 16:45
Juntada de parecer
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21/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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15/10/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 21:12
Recebidos os autos
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29/09/2021 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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