TRF1 - 0027484-48.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027484-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027484-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FLUT CONFECCOES EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027484-48.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 159-66: A sentença recorrida (02.08.2018) acolheu o pedido da autora Flut Confecções Ltda. desobrigando de incluir o ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, com a correspondente repetição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O julgado adotou o RE/RG 574.706-PR relativamente à exclusão do ICMS do Pis/Cofins.
Fls. 172-81: A União/ré apelou alegando, no essencial, que é devida a inclusão do ICMS/ISSQN na base de cálculo desses tributos na apuração do lucro presumido.
A autora respondeu postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado (fls. 199-208).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027484-48.2016.4.01.3400 VOTO O Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s repetitivos 1.772.470-RS, 1.767.631-SC e 1.772.634-RS, r. p/acórdão Gurgel de Faria, 1ª Seção em 10.05.2023, fixou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927/III): “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Nesse precedente obrigatório ficou decidido que: "1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.
O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6.
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo".
Honorários Agora rejeitado o pedido, os honorários são devidos pela autora/vencida e calculados sobre o valor da causa - R$ 80 mil (CPC, art. 85, § 2º).
Como esse valor é inferior a 200 salários-mínimos, são razoáveis o mínimo de 10% suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré desde a contestação.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da ré para reformar a sentença e rejeitar o pedido (CPC, art. 485/I).
A autora pagará honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 11.12.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027484-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027484-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FLUT CONFECCOES EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
LUCRO PRESUMIDO: IMPOSSIBILIDADE FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.
O STJ nos REsp’s repetitivos 1.772.470-RS, 1.767.631-SC e 1.772.634-RS, r. p/acórdão Gurgel de Faria, 1ª Seção em 10.05.2023, fixou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927/III): “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2.
Apelação da União/ré provida e rejeitado o pedido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da ré rejeitando o pedido, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11.12.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
06/05/2020 10:01
Conclusos para decisão
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20/02/2020 19:03
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2019 05:23
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 05:23
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2019 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2019 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/07/2019 07:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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