TRF1 - 0005444-43.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005444-43.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALBINO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IOLANDA LIMA CORREIA DE MELO - DF17756 e RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da execução de sentença promovida por ALBINO RIBEIRO DOS SANTOS.
Alega, por meio do Parecer Técnico n.º 13.227 - C/2013-DCP/PGU/AGU, incorreções e erros nos cálculos do exequente, que teriam apresentado excesso de execução no valor de R$ 127.369,77.
Impugnação Num. 367904423 – fls. 228/234 da rolagem única, pelo não acolhimento dos embargos.
Os valores incontroversos foram requisitados nos autos principais (Num. 367904423 – fls. 237/240 da rolagem única).
A Contadoria apresentou os cálculos Num. 367904423 – fls. 258/264 da rolagem única, apontando parcial razão à embargante, somente na parte em que alega que foi “indevidamente computado valor referente ao mês de julho/2004, uma vez que o referido valor já foi pago em agosto/2004.” Intimadas as partes, a UNIÃO discorda dos cálculos, Num. 367904423 – fls. 265/267 da rolagem única, reconhecendo o valor dos honorários, apontando excesso de execução no total de R$ 20.864,31, reconhecendo débito no valor de R$ 59.943,91 atualizado, também em 03/2013.
O embargado, por sua vez, concordou com os cálculos da contadoria (Num. 367904423 – fls. 270/272 da rolagem única).
Por fim, na petição Num. 508788892, a causídica aponta que os honorários do feito principal pertencem ao Dr.
Rogério Mendes, integralmente. É o relatório.
DECIDO.
Como se nota, após tramitação processual, com o posicionamento da Contadoria, a irresignação da UNIÃO afunilou-se apenas em relação aos juros aplicados no período dos cálculos.
Com efeito, restou comprovado o equívoco nos cálculos das partes, conforme parecer da Contadoria, que é órgão judicial imparcial e de apoio devidamente experimentado na matéria em questão, motivo pelo qual seu parecer deve prevalecer (“1.
Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, órgão imparcial e que serve de apoio ao Juízo, possuem presunção de legitimidade. 2.
Não obstante há possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo - assim considerado aquele de natureza meramente aritmética e prontamente identificável, em relação ao qual não ocorre a preclusão. (...)” - AG 1012354-79.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.).
Dessa forma, é de se julgar parcialmente procedentes os presentes embargos, nos termos apontados pela Contadoria, tendo os embargados sucumbido em ínfima parte da demanda.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, somente em relação ao montante indevidamente computado referente ao mês de julho/2004, e HOMOLOGO o valor de R$ 80.808,22 (oitenta mil, oitocentos e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado até março/2013, considerando-se a compensação dos valores incontroversos, determinando-se que a execução prossiga conforme os cálculos Contadoria do Juízo.
Tendo em vista a sucumbência mínima do embargado, condeno a UNIÃO em custa e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º do CPC, incidente sobre o valor em controvérsia, proveito econômico da parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
05/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 15:47
Cancelada a conclusão
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08/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
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18/04/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 10:48
Decorrido prazo de ALBINO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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03/12/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:40
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/11/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2017 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/01/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/12/2016 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/12/2016 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2016 13:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/11/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/11/2016 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2016 13:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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28/10/2016 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2016 10:04
REMETIDOS CONTADORIA
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20/09/2016 12:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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14/09/2016 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2016 14:57
Conclusos para despacho
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24/08/2016 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2016 12:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/08/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/08/2016 16:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/05/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/05/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/05/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/03/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/03/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 15:21
Conclusos para despacho
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26/10/2015 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 15:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +1VOLUME + 1998.34.00.017929-2 + 2 VOLUMES
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20/08/2015 08:51
REMETIDOS CONTADORIA
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27/07/2015 11:29
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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27/07/2015 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2015 14:16
Conclusos para despacho
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09/03/2015 17:10
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIR VALOR INCONTROVERSO NO PRINCIPAL
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09/03/2015 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2015 17:07
Conclusos para despacho
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18/02/2015 14:59
Conclusos para despacho
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09/06/2014 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2014 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/05/2014 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2014 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2014 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/03/2014 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2014 15:07
INICIAL AUTUADA
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11/03/2014 16:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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11/03/2014 16:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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