TRF1 - 1000970-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:48
Juntada de apelação
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22/01/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1000970-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA IMPETRADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REITOR DA UNIFACID WYDEN, REITOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Santana de Kacia Brito e Sousa em face da sentença (Id. 2141236580), a qual denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal (Id. 2146346697), alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição e erro material no ato embargado, sob o argumento de que “ [...] a sentença proferida incorreu em equívoco ao considerar que a adimplência deveria ser com a IES.
Entretanto, a Cartilha Estudantil do FIES, estabelece claramente que a comprovação de adimplência deve ser com o FIES, e não diretamente com a IES.
Ademais, recente decisão em caso idêntico aos presentes autos Vossa Excelência CONCEDEU A SEGURANÇA [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] No caso ora analisado, a autora apresentou: (i) o contrato FIES com o curso de origem comprovante (ids. 1984863163); (ii) comprovante relacionado às médias superiores com relação a nota de corte (id. 1984863166); (iii) o espelho com o status da solicitação expirado (id. 1984863171); entretanto, não apresentou comprovante de adimplência, estando inadimplente de acordo com documento ids. 2061386168 e 2061386165, situação essa que contraria o estabelecido nos itens 1.2, 3 e 4 da Cartilha do Estudante (id. 1984863179).
Nada obstante, o texto do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 02/MEC, de 13/12/2017, consigna que deve haver aceitação do estudante pela instituição de ensino de destino, não cabendo falar, no particular, em transferência cogente, sob pena de direta afronta à regra da autonomia universitária, e dos próprios limites operacionais e materiais da aludida universidade. [...] Id.2141236580.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/01/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:32
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2024 09:15
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1000970-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REITOR DA UNIFACID WYDEN, REITOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Santana de Kacia Brito e Sousa em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente da Caixa Econômica Federal e Outros, objetivando, em suma, a realização da transferência do contrato de FIES entre as instituições de ensino a Faculdade de Medicina de Olinda e o Centro Universitário UNIFACID WYDEN.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que e ingressou no curso de medicina na Faculdade de Medicina de Olinda, celebrando contrato com Caixa Econômica Federal referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Aduz que estava adimplente com o contrato de financiamento, bem como atingira a média aritmética das notas do ENEM, a qual deve ser igual ou superior a do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, e tentou, por meio do sistema SisFIES, realizar a transferência de seu Financiamento Estudantil – FIES para o curso de medicina da IES UNIFACID.
Todavia, a Instituição de Origem e de Destino não procederam com o ato que lhes cabe, ou seja, validar a solicitação de transferência feita pela impetrante, tendo o pedido sido considerado expirado.
Requer a realização da transferência do contrato de FIES entre as instituições de ensino.
Pleiteia AJG.
Id. 1984971649 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1984863160 e 1984863162.
Decisão id. 1988360186 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Devidamente notificada, a CEF apresentou suas informações, id. 2005102684 alegando, preliminarmente o indeferimento da inicial por não haver direito líquido e certo.
No mérito, aponta que na transferência integral, o desligamento do estudante de um curso ou de uma instituição de ensino para se vincular a outra deve ocorrer em junho ou dezembro do semestre cursado ou suspenso.
A YDUQS Participações S.A. alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, além da inexistência de direito líquido e certo.
Id. 2037223651 Eu suas informações, id.2061386164, a Faculdade de Medicina de Olinda alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da atuação da faculdade, apontando que é notório que há discricionariedade atribuída à IES de origem e destino para decidir sobre o aceite da solicitação de transferência, e tal entendimento, acertadamente, se coaduna com a previsão constitucional sobre a autonomia das universidades.
Em parecer id. 2121239217 o MPF não vislumbrou interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar as teses preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da realização da transferência do contrato de FIES entre as instituições de ensino superior.
Analisando a situação em testilha, tenho que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.
Como agente financiador, cabe exclusivamente a União, por meio FNDE estabelecer os critérios para obtenção do referido financiamento.
Tal Fundo é regido pela lei 10.260/2001, cujo caput e §1º do art. 1º possui o seguinte teor: Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
Com relação aos pedidos de transferência dos contratos de financiamento estudantil entre as instituições de ensino, a Resolução n. 02 do MEC, de 13/12/2017, assim estabelece: Art. 1º A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir-se de curso e de IES em um mesmo semestre.
No caso ora analisado, a autora apresentou: (i) o contrato FIES com o curso de origem comprovante (ids. 1984863163); (ii) comprovante relacionado às médias superiores com relação a nota de corte (id. 1984863166); (iii) o espelho com o status da solicitação expirado (id. 1984863171); entretanto, não apresentou comprovante de adimplência, estando inadimplente de acordo com documento ids. 2061386168 e 2061386165, situação essa que contraria o estabelecido nos ites 1.2, 3 e 4 da Cartilha do Estudante (id. 1984863179).
Nada obstante, o texto do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 02/MEC, de 13/12/2017, consigna que deve haver aceitação do estudante pela instituição de ensino de destino, não cabendo falar, no particular, em transferência cogente, sob pena de direta afronta à regra da autonomia universitária, e dos próprios limites operacionais e materiais da aludida universidade.
Desta feita, inexistente prova documental robusta apta a ensejar o acolhimento do pedido de transferência contido na inicial mandamental, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar.
Custas pela impetrante.
Restando suspensa a execução desta verba em virtude de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/08/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 11:22
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
07/08/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:18
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 18:49
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2024 08:00
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:19
Juntada de procuração/habilitação
-
31/01/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 07:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 17:08
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 21:09
Juntada de devolução de mandado
-
21/01/2024 21:02
Juntada de devolução de mandado
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:54
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2024 15:22
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000970-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, REITOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., REITOR DA UNIFACID WYDEN DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, na qual se busca a transferência do financiamento estudantil do curso de medicina para outra instituição, o que exige prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/01/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/01/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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