TRF1 - 1003078-69.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 08:41
Juntada de Informação
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:45
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003078-69.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE PLINIO MUETZENBERG - MT24185/O, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando erro material na fixação da data e início do benefício (DIB).
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Note-se que o requerimento administrativo foi feito em 03/10/2019, sendo interposta ação depois de 3 anos e 7 meses, em 22/05/2023, não havendo elementos nos autos que comprovem a alegada situação socioeconômica, razão pela qual a DIB foi fixada na data da respectiva avaliação judicial, em 17/07/2023.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:02
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:40
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003078-69.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE PLINIO MUETZENBERG - MT24185/O, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 69 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1722337962, cuja visita foi realizada em 17/07/2023, afirma que a parte autora mora com o marido de 72 anos, em uma casa própria, de alvenaria, com 5 cômodos, em com estado de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda da família é proveniente do benefício assistencial recebido pelo marido.
A perita afirmou que a autora é considerada pessoa com hipossuficiência econômica, apesar de não existir risco social e /ou insegurança alimentar.
A jurisprudência entende que valores de um salário mínimo devem ser desconsiderados da renda familiar, a saber: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para negar a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.2.
Em suas razões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o critério de vulnerabilidade social da família.3.Tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade ou mais, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e o art. 20, da Lei 8.742/93.4.
A parte autora, nascida em 26/02/1953, atendeu em 26/02/2018 a condição de idoso com 65 anos de idade.5.
O STF, ao julgar o RE 580.963, reconheceu que o critério de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não é único para aferição da miserabilidade e declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Para aferição da miserabilidade, deve orientar-se pelas particularidades do caso concreto, cabendo a exclusão do cômputo de outro benefício no valor de um salário-mínimo recebido pelo núcleo familiar, independentemente de sua origem.6.
Segundo o relatório socioeconômico (ID 194690556), o grupo familiar é composto pela parte autora, seu cônjuge, e dois filhos maiores.
O documento atesta que a renda do grupo familiar advém da aposentadoria do cônjuge no valor de um salário mínimo, do benefício assistencial recebido pela filha no valor de um salário mínimo e de serviços eventuais realizados pelo filho em torno de R$ 1.100,00.
Assim, desconsiderando a renda oriunda dos benefícios no valor de um salário mínimo, a renda per capita da família é inferior ¼ de salário mínimo, o que cumpre o critério objetivo.7.
Todavia, não existe presunção de miserabilidade se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, pois, sendo este apenas um critério objetivo, funciona mais como um parâmetro do que como um requisito determinante, pelo que prevalece o exame das circunstâncias do caso concreto e demais elementos dos autos, o que se deu neste feito.
Nesse sentido, há precedente da TNU PEDILEF 50004939220144047002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.8.
Durante a perícia socioeconômica, foram informados gastos com energia (R$ 200,00), alimentação (R$ 700,00), medicação (R$ 250,00) e gás de cozinha (R$ 110,00).
Não se identificam despesas extraordinárias nem contas atrasadas.
A casa é própria, em estrutura de madeira, dividindo-se em cinco cômodos (sala, cozinha, dois quartos e um banheiro).
Encontram-se em seu interior TV, cama, ar condicionado, fogão e geladeira.
Ademais, o filho da parte autora possui um automóvel, gol 1.0, modelo 2007.9.
Tendo em conta isso, apesar da renda per capita abaixo de ¼ do salário mínimo, as fotos anexadas e as informações reunidas convencem que a parte autora é pessoa pobre, humilde, mas não miserável, não ficando demonstrada a hipossuficiência financeira da família, notadamente porque as condições de moradia são bastante razoáveis e dignas, além de terem sido encontrados bens incompatíveis com a alegada vulnerabilidade.10.
Não comprovada a miserabilidade da família, requisito cumulativo e indispensável, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial, ainda que preenchido o requisito etário.11.
Sentença confirmada.12.Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.13.Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1002368-09.2020.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 30/04/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUISITOS DE INCAPACIDADE E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMOS INICIAL E FINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3.
O Plenário do STF no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
No caso concreto, o atendimento ao requisito da deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos, haja vista tratar-se de pessoa interditada judicialmente.
A situação de vulnerabilidade social restou constatada por laudo socioeconômico judicial.
Ficou demonstrado que o autor reside com os pais e com irmãos também deficientes e a família sobrevive com a aposentadoria do pai, bem como do amparo assistencial recebido por uma das irmãs do autor. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, devem ser excluídos os benefícios de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, previamente obtidos por outro membro do mesmo grupo familiar, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade.
Precedentes. 6.
Benefício de amparo social ao deficiente concedido desde a data do requerimento administrativo. 7.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento das custas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 10.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária provida em parte (item 7).
Recurso da parte autora provido (item 8). (AC 0003382-42.2006.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) Nesse passo, a renda auferida pelo marido da autora deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capta, vez que proveniente da percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Assim, com a dedução da renda, além da situação verificada, a autora cumpre o requisito financeiro previsto no §3º, art. 20, da Lei 8.742/93.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 17/07/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde a data da avaliação socioeconômica, em (DIB) 17/07/2023, com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO Filiação GILBERTO TAVEIRA CINTRA ALVINA CANDIDA CINTRA CPF *41.***.*62-72 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 17/07/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
27/05/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 11:47
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003078-69.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE PLINIO MUETZENBERG - MT24185/O, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário assistencial.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício assistencial ao idoso desde a data do ajuizamento da ação, em 22/05/2023.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/12/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:27
Juntada de impugnação
-
06/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 22:52
Juntada de contestação
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03/08/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:57
Juntada de outras peças
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01/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO - CPF: *41.***.*62-72 (AUTOR)
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20/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/05/2023 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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