TRF1 - 1005965-69.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005965-69.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIOGENES LEITE XAVIER EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005965-69.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIOGENES LEITE XAVIER EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A alegação de descumprimento da obrigação de não fazer não se sustenta, uma vez que: a) a parte demandante não comprovou descumprimento; b) a parte demandanda comprovou que o benefício está isendo de imposto de renda (ID 2154016111); c) o prazo para cumprimento da sentença encerrará em 26 de novembro próximo vindouro.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido rejeitar a alegação de descumprimento e incidência de multa coativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 1005965-69.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIOGENES LEITE XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - TO7207 e SERGIO BARROS DE SOUZA - TO748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Intimar a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais para, no prazo de 30 dias, cumprir e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação das obrigações, sob pena de incidência das sanções cominadas.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005965-69.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES LEITE XAVIER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a intimação das partes; (c) certificar sobre o termo final do prazo para recurso; (d) certificar sobre eventual trânsito em julgado; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 20 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005965-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES LEITE XAVIER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 01.
DIOGENES LEITE XAVIER ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aposentado por incapacidade permanente em 2020,em razão de sintomas delirantes e deficit cognitivo (CID 10 F 25.1); (b) requereu a isenção do imposto de renda, em 15/12/2022, protocolo n.º 331531531, mas teve seu pedido indeferido por não se enquadrar no rol previsto na Lei n.º 7.713/88, art. 6 º, inc.
XIV; (c) ao final, requereu: (c.1) a isenção do IRPF desde a data da concessão da aposentadoria; (c.2) condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários 02.
Foi determinada a citação da UNIÃO (ID 1589698885). 04.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte (ID 1643710374): (a) discorreu sobre a isenção do imposto de renda pessoa física, condições e o procedimento para usufruir da isenção; (b) o gozo da isenção de imposto de renda depende de comprovação da enfermidade mediante a realização de perícia médica oficial, cuja prova do fato constitutivo é ônus do autor; (c) que o autor apresentou laudo médico oficial negativo; (d) em matéria de isenção, a interpretação deve ser literal e, portanto, estrita, não comportando alargamento da disposição legal; (e) os laudos apresentados não indicam que a autora seja portadora de moléstia grave de forma conclusiva, sendo necessário perícia médica perante esse juízo; (f) prescrição quinquenal; (g) improcedência dos pedidos autorais. 05.
Foi determinado a citação do INSS, a pretensão da parte autora envolve não apenas o direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, mas também a cessação da retenção efetuada pela fonte pagadora. 06.
A parte autora (ID 1918657675) requereu a inclusão do INSS no polo passivo da ação. 08.
O INSS, devidamente citado, não apresentou contestação (ID 2121116499) 09.
A decisão (ID 2121619132) determinou a realização de prova técnica na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Coube ao NUCOD incluir o processo na pauta de um dos peritos na área de Psiquiatria ou com especialização em perícia médica, honorários periciais pagos pela parte autora, arbitrados em R$ 1.400,00. 10.
A parte autora apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais e quesitos (ID 2122624341) para serem analisados e esclarecidos pelo perito assim como a UNIÃO (ID 2122432545).
O INSS permaneceu silente. 11.
O INSS contestou, intempestivamente, alegando, em síntese (ID 2122688022): (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de comprovação da parte autora de que se enquadra nas hipóteses legais de isenção; (c) improcedência dos pedidos autorais. (d) eventual procedência, que sua condenação se limite na obrigação de fazer consistente na abstenção da retenção (obrigação acessória). 06.
Após a designação da perícia, o laudo médico foi apresentado (ID 2126551610). 07.
Não houve impugnação ao laudo médico apresentado pelo demandante e demandadas. 08.
Foi determinado o pagamento de 50% dos honorários periciais.
A CEF encaminhou e-mail relatando que a transferência eletrônica dos honorários periciais foi devolvida devido à agência ou conta de destino ser inválida. 09.
O perito apresentou nova conta para depósito dos honorários. 10.
O processo foi concluso para sentença em 28/05/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DO INSS E INTERESSE DE AGIR 12.
A pretensão da parte autora envolve não apenas o direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, com a consequente restituição do indébito, mas também a cessação da retenção/descontos efetuados pela fonte pagadora, na qualidade de responsável tributário. 13.
Logo, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no tocante à obrigação de fazer (cessação dos descontos). 14.
Há interesse de agir, pois o indeferimento do requerimento administrativo formulado perante o INSS evidencia a pretensão resistida e se estende ao pleito de repetição indébito, sendo desnecessária nova postulação administrativa junto à Receita Federal do Brasil (RFB). 15.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
No Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição aplicável aos tributos lançados por homologação é de 5 (cinco) anos, contados do pagamento tido por indevido, para todas as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (Lei Complementar LC nº 118/2005). 17.
No caso, a ação foi ajuizada em 12/04/2023.
Assim, somente foi alcançada pela prescrição quinquenal a pretensão à restituição de eventuais valores descontados indevidamente antes de abril de 2018. 18.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora obter a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria. 20.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece hipótese de isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz respeito aos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 21.
O laudo médico pericial comprova que o autor é portador de alienação mental (ID 2126551610).
Consoante perito judicial, a patologia do autor é o transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), que pode ser enquadrado na categoria de “alienação mental”: “a) Restou constatado que o(a) Periciado(a): apresenta deficiência e/ou impedimento. de Natureza Mental - Alienação Mental Doença/CID: F25 - Transtornos esquizoafetivos.
QUESITOS DO AUTOR a) O Autor tem moléstia grave prevista em lei? Há quanto tempo? Sim, o autor possui uma moléstia grave prevista em lei.
De acordo com os laudos médicos, ele foi diagnosticado com transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), que pode ser enquadrado na categoria de "alienação mental" conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
Este diagnóstico foi confirmado por laudos médicos emitidos desde maio de 2017, indicando que a condição é reconhecida há, aproximadamente, 7 anos.” 22.
O pedido de isenção deve ser deferido em razão da constatação da perícia médica constatar que o autor é portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713. 23.
Quanto ao termo inicial da isenção, fixo-o na data do requerimento administrativo, em 15/12/2022, pelo fato da perícia médica (ID 2126551610) reconhecer que a parte autora é acometida da enfermidade desde maio de 2017.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 24.
Foi determinado o pagamento antecipado de 50% dos honorários periciais.
A Secretaria da Vara elaborou o ofício requisitório (ID 2128968598) com os dados repassados pelo perito (ID 2127820117). 25.
O ofício foi encaminhado à CEF para cumprimento.
A CEF encaminhou comunicação informando que a transferência eletrônica dos valores constantes do ofício foram devolvidos sob o argumento de que a agência ou a conta de destino eram inválidos (ID 2129630727). 26.
O perito apresentou nova conta para realização do pagamento dos honorários (ID 2131796303). 27.
Determino que seja providenciado o pagamento do perito mediante transferência de todo o valor depositado (ID 2122624812) seguindo os dados constantes do (ID 2131796303). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 30.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I): (a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir o requerimento administrativo formulado em 15/12/2022; (b) CONDENAR o INSS a cessar a retenção e os descontos de imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício de aposentadoria (NB: 635.440.734-0), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente à renda bruta auferida pelo demandante no mesmo período.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) providenciar o pagamento do perito mediante transferência de todo o valor depositado (ID 2122624812) seguindo os dados constantes do (ID 2131796303); (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 01 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005965-69.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES LEITE XAVIER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito mediante transferência de 50% dos valores depositados; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (d) certificar sobre as citações das demandadas, termo final do prazo para contestação e se as entidades requeridas apresentaram contestações; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005965-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES LEITE XAVIER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005965-69.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DIOGENES LEITE XAVIER Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1954187194).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/04/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Requisição de Pequeno Valor • Arquivo
Requisição de Pequeno Valor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070908-88.2023.4.01.3300
Rodrigo Pinheiro Araujo
Superintende Regional do Trabalho e Empr...
Advogado: Fernando Luiz de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 17:21
Processo nº 1050545-76.2020.4.01.3400
Ademir Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Verissimo Payao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2020 18:48
Processo nº 1070908-88.2023.4.01.3300
Rodrigo Pinheiro Araujo
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fernando Luiz de Oliveira Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 08:58
Processo nº 1050545-76.2020.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Ademir Jose da Silva
Advogado: Suelen Verissimo Payao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 14:17
Processo nº 1028716-86.2023.4.01.3900
Anthony Higor Brito dos Santos
, Gerente Executivo do Inss da Na Agenci...
Advogado: Rose Tatianni Gioia Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 18:00