TRF1 - 1009824-62.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009824-62.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DALVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO - GO51918 e MARIA VITORIA DA SILVA VIEIRA - GO53842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 709.065.507-6 — DER: 01/10/2020—id: 1933588153 Pág.1).
O INSS, em sua contestação, trouxe considerações absolutamente genéricas, que não dizem respeito ao caso em análise.
Por sua vez, a parte autora colacionou provas de que a autarquia previdenciária se equivocou quanto à fixação da DER.
Explico.
Com efeito, o requerimento administrativo foi protocolizado em 01/10/2020, conforme demonstrado no processo administrativo (id 1933588166 pág.1).
Compulsando os autos (id 1933588166 pág.14), resta comprovado o equívoco da parte ré em considerar a data do deferimento administrativo para início do benefício assistencial, ao invés da data de entrada do requerimento administrativo, quando já evidenciados os requisitos legais.
Desse modo, a parte autora faz jus aos retroativos desde a data de entrada do requerimento (DER: 01/10/2020), à data do início do benefício (NB: 709.065.507-6 — DIB: 12/03/2021).
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamentos dos valores em atraso devidos entre a DER (01/10/2020) e o dia imediatamente anterior à DIB (12/03/2021), referentes ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB: 709.065.507-6).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DER e o dia anterior à DIB acima mencionadas, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009824-62.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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