TRF1 - 1000789-71.2020.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000789-71.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUCERLANDE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JUCERLANDE ALVES DE OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no art. 52 da Lei n. 9.605/1998, em razão de exploração de madeira (produto florestal), sem licença da autoridade competente, ocorrido na cidade de Andaraí/BA, em 18/11/2019.
A denúncia foi recebida em 17/08/2021 (ID 571155884).
Alegações finais da acusação ID 2126957049; e da defesa ID 2128043965.
Em pronunciamento ID 2144761150, o MPF requereu “reconhecimento da ausência do interesse de agir”, com os seguintes fundamentos: " (...) Voltando-se para o caso concreto, não se percebem peculiaridades especiais que façam crer na aplicação de penas máximas ou próximas a este patamar, notadamente porque a tradição doutrinária e jurisprudencial brasileira induz a ideia de que a dosimetria penal parta do patamar mínimo e seja aumentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de agravantes e, em último caso, de majorantes.
Corrobora tal conclusão o fato de que foi oferecida ao acusado a possibilidade de transação penal, que, nos termos do artigo 76, § 2º, III, da Lei nº 9.099/95 deve levar em conta os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito, para que se demonstre ser necessário e suficiente o instrumento de justiça penal negociada.
Por isso, os elementos que compõem o delito atribuído ao acusado não possuem quaisquer marcas que indiquem a imposição de pena máxima ao acusado, que seria a única possibilidade concreta de se escapar à prescrição da pretensão punitiva. (...)" É o relatório.
Cumpre decidir. À vista das razões expostas pelo MPF, as quais acolho na integralidade, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, considerando que a defensora dativa foi nomeada em 14/09/2023 (ID 1806378148), solicite-se a Secretaria o pagamento dos honorários advocatícios da defensora dativa, Drª.
Taise Alves da Silva, inscrita na OAB/BA sob o nº 44.452, ora arbitrados no valor máximo, nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1000789-71.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUCERLANDE ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Tendo em vista o ato judicial ID 1904877155, objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e interrogatório da parte acusada, no dia 08/05/2024 às 16h:30min., a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando à parte acusada, e às testemunhas, se o caso, a participação, por meio do aplicativo Teams, sendo possível acesso através do link, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhkMWJkN2YtNDVkYi00NWYyLTk0MzktNTM2ZmE2ZDY5ZDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb2ea334-6250-40b8-b6c8-b8f1ed394f8f%22%7d Após, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça desta Subseção, no contato telefônico da parte acusada, com fito de sua intimação para ter ciência e comparecer na audiência designada, com envio deste ato judicial, pelos meios mais céleres.
No ato da intimação deverá constar do expediente o link para acesso à audiência e a advertência de que, no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça certifique o endereço de e-mail, telefone e contato de whatsapp atualizados do intimando, a fim de que seja viabilizada a audiência pelo aplicativo Teams.
Aqueles que não puderem participar remotamente da audiência deverão comparecer na sede desta Subseção; ou deverão informar ao oficial de justiça para disponibilização, na data ora designada, sala reservada para a audiência, na sede do juízo deprecado, se o caso.
Ressalto, portanto, que qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp, ou apenas copiar e colar o link acima em pesquisa google, sem necessidade de baixar o aplicativo TEAMS.
Ressalto ainda que nesta audiência de instrução poderá ser proposta acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP), caso atendidos os pressupostos legais.
Ressalto, mais uma vez, que o acusado, caso queira, deverá apresentar suas testemunhas, as quais serão ouvidas, por meio do aplicativo Teams, independentemente de intimações deste Juízo. 2.
Em caso de certidão negativa, expeça-se novo ato de intimação (mandado e/ou carta precatória) para dar ciência ao intimando, e para informar contato telefônico e e-mail, atualizados. 3.
Intimem-se as partes da designação de audiência, bem como para informarem seus contatos telefônicos atualizados. 4.
Sem prejuízo, intime-se o MPF, através do sistema, para informar contato telefônico atualizado de sua testemunha.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Atribuo ao presente ato força de ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1000789-71.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUCERLANDE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JUCERLANDE ALVES DE OLIVEIRA como incursa na pena do no artigo 52 da Lei n. 9.605/1998.
A acusação arrolou 01 (uma) testemunha.
A denúncia foi recebida em 11/08/2021 (ID 571155884).
Citação pessoal da parte acusada, em 26/10/2022 (ID 1379736781 – Pág. 2).
Resposta à acusação da parte denunciada apresentada em 05/10/2023 (ID 1849581653), por intermédio de defensor dativo, nomeado pelo Juízo ao despacho ID 1806378148 - Despacho, já que o réu deixo transcorrer in albis o prazo para apresentar a peça defensiva.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Petição do MPF ID 1854247148. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os demais argumentos trazidos pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b) Determino a inclusão do feito na pauta de audiências do Juízo. b.1) A audiência de instrução ou de acordo de não persecução penal será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Ciência às partes.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
03/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:47
Juntada de parecer
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11/10/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 20:27
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 17:07
Outras Decisões
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17/08/2021 17:07
Recebida a denúncia contra JUCERLANDE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*88-03 (INVESTIGADO)
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08/06/2021 10:54
Conclusos para decisão
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17/05/2021 19:13
Juntada de parecer
-
13/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
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13/11/2020 16:57
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
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12/08/2020 18:25
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2020 13:17
Juntada de Petição intercorrente
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17/06/2020 14:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 20:49
Outras Decisões
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06/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
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28/04/2020 17:37
Juntada de Certidão.
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28/04/2020 17:28
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
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22/04/2020 12:24
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2020 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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17/02/2020 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/02/2020 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2020 10:11
Distribuído por sorteio
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14/02/2020 10:11
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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