TRF1 - 0012418-17.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0012418-17.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ASA AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE CRISTINA MENDONCA - SP193379, EVIO MARCOS CILIAO - PR10447 e FABIO DOS SANTOS MORALES - SP179991 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo LBR - LACTEOS BRASIL S/A, alegando a prescrição para inclusão como sucessora empresarial e ilegitimidade passiva.
Instada a se manifestar, a exequente rebateu os argumentos expendidos no incidente e pugnou pela sua rejeição, com consequente prosseguimento do feito.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, tenho que é o caso conhecer da presente exceção, haja vista a dedução de matérias que comportam enfrentamento de ofício – prescrição – e a desnecessidade de dilação probatória.
O prazo para a sucessão empresarial é de 5 anos, contados da ciência da sucessão empresarial ou poderia ter obtido ciência, e sendo interrompido quando da data de apresentação do pedido de redirecionamento.
Dessa maneira, a prescrição intercorrente não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionar a execução fiscal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CISÃO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO LAPSO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA ACTIO NATA. - Em relação ao cômputo da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, a Primeira Seção do C.
STJ pacificou o problema no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444). É assente na jurisprudência o entendimento de que, na hipótese de responsabilização decorrente de grupo econômico, o termo inicial do prazo quinquenal é a ciência da existência deste ou de seus indícios pela exequente, aplicando-se a actio nata, devendo-se perquirir, ainda, acerca da inércia da exequente.- Não há, nos autos de origem, notícia da dissolução irregular e das condutas atribuídas aos corresponsáveis anteriormente à primeira tentativa de citação ou mesmo anteriormente à formulação do pedido de redirecionamento.
Ademais, não houve inércia da exequente pelo prazo necessário à ocorrência da prescrição em vista de procedimentos pertinentes à formação de grupo econômico de fato, considerada a data da ciência da existência desse ou de seus indícios pela exequente, aplicando-se a actio nata.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar ao acórdão o excerto transcrito. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP -0005550-63.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, data do julgamento: 19/10/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART. 133 CTN.
CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO. 1.
Para a configuração da sucessão de empresas, é desnecessária a formalização da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, de uma pela outra, desde que seja possível aferir a continuidade da exploração da atividade comercial à luz de aspectos fáticos constantes dos autos. 2.
Tem-se por configurada a sucessão de empresas, com assunção do fundo de comércio, na presença de elementos como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas.
Portanto, necessário a existência de um liame fático entre as empresas (sucessora e sucedida). 3.
Para que se verifique a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento do feito para os sócios, faz-se necessária a inércia da parte exequente durante o lapso temporal de cinco anos entre a ciência efetiva acerca da causa autorizadora do redirecionamento (actio nata) e o pedido de redirecionamento em si, o que não restou caracterizado. 4.
A cobrança do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor no pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal. (TRF4, AC 5014759-07.2020.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2021) Conforme se verifica dos autos, a informação acerca de indícios da ocorrência de sucessão de empresas foi levada aos autos da execução fiscal, em 14/02/2007 (Id 333720378, fl.181), pelo oficial de justiça.
Até aquele momento, não havia nos autos qualquer menção a eventual ocorrência de sucessão de empresas, tendo a execução fiscal seguido seu trâmite regular, inclusive com penhora de bem pertencente à devedora originária e com apresentação de embargos por esta.
O pedido de sucessão empresarial para inclusão da empresa LBR - LACTEOS BRASIL S/A foi realizado tão somente em 16/03/2017 (Id 333720379, fl. 10) e deferido em 21/05/2018 (Id 333720379, fls. 74 e 75), tendo a coexecutada sido citada em 30/09/2022 (Id 1369982757).
Dessa forma, conclui-se que decorreu o prazo prescricional entre a ciência da possível sucessão empresarial pela empresa excipiente e o redirecionamento da execução fiscal, havendo que se falar em prescrição para o redirecionamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para pronunciar a prescrição da inclusão sucessão empresarial da empresa LBR - LACTEOS BRASIL S/A, na presente demanda, extinguindo o feito em relação a ela nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas isentas, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do princípio da causalidade, na forma do art. 85, §§1º, e 2º, do CPC.
Após, requeira a exequente o que entender de direito.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
20/09/2022 01:41
Decorrido prazo de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:41
Juntada de termo
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10/08/2022 15:56
Juntada de termo
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03/08/2022 14:43
Expedição de Intimação.
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2022 23:59.
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21/03/2022 15:40
Expedição de Intimação.
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15/12/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:45
Juntada de diligência
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29/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:54
Juntada de termo
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12/11/2021 10:08
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2021 09:25
Desentranhado o documento
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12/11/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:25
Desentranhado o documento
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12/11/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:24
Desentranhado o documento
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12/11/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:24
Desentranhado o documento
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12/11/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 12:11
Proferida decisão interlocutória
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19/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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14/11/2020 08:03
Decorrido prazo de ASA AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S A em 13/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:28
Decorrido prazo de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:28
Decorrido prazo de OVIDIO CARNEIRO FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 22:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 22:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 12:38
Juntada de manifestação
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18/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2020 11:34
Juntada de termo
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14/09/2020 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2020 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/08/2019 15:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/04/2019 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2019 17:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/02/2019 17:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/10/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 169 EM 12/09/2018
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11/09/2018 13:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2018 12:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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04/09/2018 12:22
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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03/09/2018 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/05/2018 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2018 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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09/03/2018 16:18
Conclusos para decisão
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05/06/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2017 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2017 15:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APENSO: 12422-54.2011
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06/03/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DA DECISÃO PARA UNIÃO DOS AUTOS AO DE Nº 12422-54.2011 A ESTES
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30/06/2016 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA
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30/06/2016 09:37
Conclusos para despacho
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22/10/2014 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2013 13:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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12/12/2013 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2013 14:29
Conclusos para decisão
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09/07/2013 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº2/2013 TRF1 ( INFORMAÇÃO DE AG. DE INSTR.)
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20/04/2012 15:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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20/04/2012 15:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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20/04/2012 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/12/2011 13:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2011 13:25
INICIAL AUTUADA
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28/11/2011 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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