TRF1 - 0005043-96.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005043-96.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005043-96.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERONICA MARIA BEZERRA REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OMAR BARAKAT - AM3263 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005043-96.2013.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão, para suspender os efeitos dos acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do Tribunal de Contas da União, que determinou a supressão da vantagem incorporada por decisão trabalhista transitada em julgado.
Os apelantes alegam que a supressão da vantagem recebida sob a rubrica “Decisão Judicial Transitada em Julgado” ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88, pois desrespeita o direito adquirido e a coisa julgada.
Sustentam que a decisão judicial que reconheceu o direito do autor é anterior à Lei 8.112/90.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005043-96.2013.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades.
Mérito Sentença proferida na vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Os autores eram servidores da SUFRAMA e percebiam vantagem pessoal concedida por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado quando eram vinculados ao regime celetista.
Por determinação do TCU, houve a supressão da gratificação, tendo em vista a incompatibilidade com o regime estatutário ao qual os autores passaram a integrar.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, após a transposição do servidor do regime celetista para o estatutário, não existe direito adquirido a diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista e não configura ofensa à coisa julgada a supressão de parcela salarial deferida sob o período celetista.
Precedentes do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime.
Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
VENCIMENTOS.
IPC DE MARÇO/90. 84,32%.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1.
Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.
Entendimento do STJ. 2.
A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único.
Precedente da Turma. 3.
A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 861226 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe-083 publicação em 06/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO FINAL.
DATA DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
LEI 8.112/1990.
RESP 1.235.228/SE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei 8.112/1990, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal. 3.
Apesar de os servidores estatutários estarem amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.540/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.).
No mesmo sentido tem sido o entendimento deste Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADO EM JULGADO SOB O REGIME CELETISTA.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TCU.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
Os autores são servidores aposentados da SUFRAMA e percebiam vantagem pessoal concedida por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado quando eram vinculados ao regime celetista. 3.
Pelos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, em análise sobre a legalidade e registro das concessões de aposentadoria, o TCU considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor dos autores e recusou o registro dos correspondentes atos, determinando a exclusão do pagamento de vantagens e gratificações de natureza trabalhista incorporadas anteriormente à instituição do regime estatutário. 4.
Consoante entendimento jurisprudencial, a exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 5.
De acordo com o STF (Tema 445), o julgamento da legalidade de atos administrativos concessivos de aposentadorias ou pensões realizado pela Corte de Contas realiza-se sem a participação dos interessados (RE 636.553, Repercussão Geral, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em 26/05/2020). 6.
Condenação dos autores em honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos dos §§ 3º e 4º do art, 20 do CPC/73. 7.
Apelação da União e da SUFRAMA e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (AC 0015209-95.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADO EM JULGADO SOB O REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
O autor era servidor da SUFRAMA e percebiam vantagem pessoal concedida por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado quando eram vinculados ao regime celetista.
Por determinação do TCU, houve a supressão da gratificação, tendo em vista a incompatibilidade com o regime estatutário ao qual passaram a integrar. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, "a exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos".
Precedentes. 4.
Apelação do autor não provida. (AC 0009698-14.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUFRAMA.
VANTAGEM INCORPORADA DE 80% E 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE, POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPRESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR AO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do Tribunal de Contas da União - TCU, fazendo cessar a determinação para supressão da vantagem incorporada aos seus vencimentos de 80 e 100% do salário-base, restabelecendo-se a vantagem sob rubrica decisão judicial e restituindo-se os valores excluídos desde agosto de 2010. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3.
A pretensão dos recorrentes, no entanto, encontra óbice na Súmula 241 do Tribunal de Contas da União.
No caso dos autos, trata-se de vantagem pessoal incorporada indevidamente, num primeiro momento aos vencimentos e depois mantidos nos proventos de aposentadoria, não sendo, por isso mesmo, irregular a sua supressão.
Com efeito, com a transmudação do regime celetista para o estatutário, não podiam os apelantes conservar em sua estrutura remuneratória vantagem pecuniária auferida em razão de sua anterior condição trabalhista. 4.
São devidas as verbas pagas com habitualidade e de forma ininterrupta, integrando o salário dos recorrentes.
Entretanto, a vantagem termina com a mudança de regime celetista para estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90. 5.
A cessação do pagamento das parcelas relativas à denominada vantagem incorporada, nos percentuais de 80 e 100%, a partir do comando do Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, não caracteriza desrespeito à coisa julgada, e sim mera equalização dos proventos, em face de uma situação jurídica posteriormente instaurada - mudança do regime celetista para o regime estatutário. 6.
Não se diga que a coisa julgada que se operou relativamente à decisão da justiça trabalhista, favorecendo os Apelantes com a continuidade do pagamento da Gratificação, autorizaria a sua percepção após a transposição de regimes.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a coisa julgada não tem esse condão.
Havendo a mudança do regime celetista para o estatutário, toda a situação funcional do transposto passa ser regulado por este último. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0012613-41.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.).
Desse modo, deve ser mantida a sentença, porquanto improcedente a pretensão dos autores.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005043-96.2013.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA IBRANTINA DE LIMA NAVARRO, MARIA ROSA DA COSTA RIBEIRO, VERONICA MARIA BEZERRA REIS Advogado do(a) APELANTE: OMAR BARAKAT - AM3263 APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADO EM JULGADO SOB O REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
Os autores eram servidores da SUFRAMA e percebiam vantagem pessoal concedida por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado quando eram vinculados ao regime celetista.
Por determinação do TCU, houve a supressão da gratificação, tendo em vista a incompatibilidade com o regime estatutário ao qual passaram a integrar. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, “a exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos”. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005043-96.2013.4.01.3200 Processo de origem: 0005043-96.2013.4.01.3200 Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VERONICA MARIA BEZERRA REIS, MARIA IBRANTINA DE LIMA NAVARRO, MARIA ROSA DA COSTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: OMAR BARAKAT APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 0005043-96.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005043-96.2013.4.01.3200 Processo de origem: 0005043-96.2013.4.01.3200 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VERONICA MARIA BEZERRA REIS, MARIA IBRANTINA DE LIMA NAVARRO, MARIA ROSA DA COSTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: OMAR BARAKAT APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 0005043-96.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 18:59 Local: Sessao Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/02/2024 e termino em 20/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Primeira Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
06/12/2019 21:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2019 14:59
Juntada de volume
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17/09/2019 14:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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11/12/2014 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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10/12/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
10/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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