TRF1 - 1000598-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 16:19
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000598-30.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2184544029).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:12
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:07
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir o MPF como fiscal da ordem jurídica; (c) intimar o MPF acerca de todo o processado; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Esta petição cível foi autuada por dependência à Ação nº 1008976-43.2022.4.01.4300, para processamento de todas as questões alusivas à cirurgia postulada pela parte (cirurgia de correção da Estenose Congênita da Abertura Piriforme), prestação de contas e questões correlatas. 2.
As entidades públicas descumpriram a decisão judicial. 3.
Por meio da decisão de ID 2130372956, foi determinado o sequestro da quantia de R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais) em contas da parte demandada. 4.
Os autos foram remetidos ao Setor de Pesquisas e Indisponibilidades, que efetuou o bloqueio do valor pretendido em 02 (duas) contas do ESTADO DO TOCANTINS junto à BANCO DO BRASIL, tendo sido expedida ordens de transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (R$ 22.623,40 – ID 2132114535 e R$ 120,076,60 – ID 2133760325).. 6.
A parte autora, representada pela DPU, informou os dados bancários da empresa prestadora de serviço e dos profissionais médicos responsáveis pela realização do procedimento cirúrgico (ID 2040352194) 7.
Foi proferida decisão determinando a transferência do valor correspondente a R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais) para a conta do Hospital, da Equipe Cirúrgica e da Equipe Anestésica (ID 2135091213). 8. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A decisão que a transferência do valor correspondente a R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais) para a conta do Hospital, da Equipe Cirúrgica e da Equipe Anestésica (ID 2048722182): “(b) fixar os seguintes prazos: (b1) 60 dias para comprovar a realização do procedimento cirúrgico por meio de notas fiscais, bem como para juntar documento médico atestando a realização do procedimento cirúrgico; (b2) 120 dias para apresentar relatório médico descrevendo a evolução do paciente decorrente do procedimento cirúrgico.” 10.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) nota fiscal nº 92864, emitida em 08/08/2024, no valor de R$ 9.200,00, dos serviços de anestesia (ID 2151053838); b) nota fiscal nº 1587, emitida em 25/09/2024, no valor de R$ 41.500,00, dos serviços cirúrgicos (ID 2151053903); c) nota fiscal nº 12612, emitida em 27/09/2024, no valor de R$ 92.000,00, dos serviços hospitalares; d) cópia do prontuário médico contendo os exames realizados e documentos comprovando a realização dos serviços cirúrgicos (ID 2151054061); e) Relatório Médico descrevendo minudentemente os procedimentos realizados na autora, recomendando o retorno para nova broncoscopia de controle e iniciar o procedimento médico denominado “decanulação” (ID 2151054171). 11.
O ESTADO DO TOCANTINS e a UNIÃO foram intimados para se manifestaram sobre a prestação de contas apresentada.
O ESTADO DO TOCANTINS quedou-se inerte.
A UNIÃO requereu dilação de prazo para apresentar impugnação (ID 2154372244), que foi indeferida (ID 2154674611). 12.
As notas fiscais comprovam a integral utilização do recurso público (R$ 142.700,00) repassado para a realização do procedimento cirúrgico. 13.
A parte autora, como se vê, cumpriu a obrigação determinada por este Juízo de apresentação de prestação de contas e de relatório médico apontando a evolução do tratamento.
A ausência de impugnação por parte dos demandados (titulares da verba pública) deve ser interpretada no sentido de que a prestação de contas está correta e merece aprovação.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido declarar a regularidade da prestação de contas apresentada pela parte autora do recurso de 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais), recebido para realização da cirurgia postulada na inicial (cirurgia de correção da Estenose Congênita da Abertura Piriforme).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 05 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:48
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 30 dias, apresentar notas fiscais dos procedimentos médicos realizados, serviços contratados e mercadorias adquiridas; (c) intimar a parte demandante para, em 60 dias, apresentar laudo médico descrevendo os procedimentos médicos realizados e a evolução do tratamento; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 23 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/07/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O BANCO DO BRASIL opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa nos autos prinicipais (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA RECOMPOR O VALOR SEQUESTRADO 13.
O BANCO DO BRASIL tem a posse de toda a arrecadação da UNIÃO.
A decisão anterior, de modo claro e inequívoco, autorizou a instituição financeira a recompor seu patrimônio diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder.
O BANCO DO BRASIL não recompôs seu patrimônio porque não quis.
Em vez de efetivar o ressarcimento, conforme expressamente autorizado na decisão anterior, prefere lançar mão de toda sorte de peticionamentos protelatórios.
A instituição financeira fica advertida de que a reiteração dessa conduta será punida com multa por litigância de má-fé.
O pedido de intimação da UNIÃO não merece ser conhecido..
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; (e) não conhecer do pedido de intimação da UNIÃO para restituir os valores ao BANCO DO BRASIL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 14:48
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RELATÓRIO 1.
Esta petição cível foi autuada por dependência à Ação nº 1008976-43.2022.4.01.4300, para processamento de todas as questões alusivas à cirurgia postulada pela parte (cirurgia de correção da Estenose Congênita da Abertura Piriforme), prestação de contas e questões correlatas. 2.
Por meio da decisão de ID 2130372956, foi determinado o sequestro da quantia de R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais) em contas da parte demandada. 3.
Os autos foram remetidos ao Setor de Pesquisas e Indisponibilidades, que efetuou o bloqueio do valor pretendido em 02 (duas) contas do ESTADO DO TOCANTINS junto à BANCO DO BRASIL, tendo sido expedida ordens de transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (R$ 22.623,40 – ID 2132114535 e R$ 120,076,60 – ID 2133760325). 4.
A UNIÃO e o BANCO DO BRASIL interpuseram agravos de instrumento contra a mencionada decisão (ID’s 2131905680 e 2134237315). 5.
A DPU informou os dados bancários do fornecedor da empresa prestadora de serviço e dos profissionais médicos responsáveis pela realização do procedimento cirúrgico (ID 2040352194). 6. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DOS AGRAVOS 7.
A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
VALORES SEQUESTRADOS 8.
Foi sequestrado o valor de R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais) em contas da parte demandada.
Esse valor R$ 142.700,00 (Despesa com hospital – R$ 92.000,00 – ID 2040376158) (ID 2040376158 – Equipe Cirúrgica: R$ 41.500,00; Equipe Anestésica: R$ 9.200,00). deve ser transferido na forma apontada pela DPU: a) Despesa com hospital – R$ 92.000,00 para a seguinte conta: AMIGO - Assistência Médica Infantil de Goiânia LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-75) - Banco do Brasil, AG. 4148-3, Cc. 4663-9; b) Equipe Cirúrgica – R$ 41.500,00 para a seguinte conta: Centro de Medicina Avançada (CNPJ 52.***.***/0001-50) - Bco 756 Sicoob, AG. 3299, Cc. 37614.0; c) Equipe Anestésica: R$ 9.200,00 para a seguinte conta: Equipe de Anestesia LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-02) – Banco 756 Sicoob, AG. 5004, Cc. 02780-4.
III.
CONCLUSÃO 9.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a transferência do valor correspondente a R$ 142.700,00 na forma apontada pela DPU: (a.1) Despesa com Hospital – R$ 92.000,00 para a seguinte conta: AMIGO - Assistência Médica Infantil de Goiânia LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-75) - Banco do Brasil, AG. 4148-3, Cc. 4663-9; (a.2) Equipe Cirúrgica – R$ 41.500,00 para a seguinte conta: Centro de Medicina Avançada (CNPJ 52.***.***/0001-50) - Bco 756 Sicoob, AG. 3299, Cc. 37614.0; (a.3) Equipe Anestésica: R$ 9.200,00 para a seguinte conta: Equipe de Anestesia LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-02) – Banco 756 Sicoob, AG. 5004, Cc. 02780-4; (b) fixar os seguintes prazos: (b1) 60 dias para comprovar a realização do procedimento cirúrgico por meio de notas fiscais, bem como para juntar documento médico atestando a realização do procedimento cirúrgico; (b2) 120 dias para apresentar relatório médico descrevendo a evolução do paciente decorrente do procedimento cirúrgico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) oficiar à Caixa Econômica Federal, com urgência, para transferência do valor correspondente a a R$ 142.700,00 na forma apontada pela DPU: (b.1) Despesa com Hospital – R$ 92.000,00 para a seguinte conta: AMIGO - Assistência Médica Infantil de Goiânia LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-75) - Banco do Brasil, AG. 4148-3, Cc. 4663-9; (b.2) Equipe Cirúrgica – R$ 41.500,00 para a seguinte conta: Centro de Medicina Avançada (CNPJ 52.***.***/0001-50) - Bco 756 Sicoob, AG. 3299, Cc. 37614.0; (b.3) Equipe Anestésica: R$ 9.200,00 para a seguinte conta: Equipe de Anestesia LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-02) – Banco 756 Sicoob, AG. 5004, Cc. 02780-4; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 01 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: “(a) acolho o pedido da parte autora para condenar os requeridos UNIÃO e ESTADO DO TOCANTINS, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de correção da Estenose Congênita da Abertura Piriforme na rede pública ou, se for o caso, na rede privada, com a transferência do autor via UTI aérea, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação”. 02.
Segundo consta dos autos, a parte autora foi submetida ao procedimento cirúrgico, mas continua apresentando alteração anatômica com diagnóstico de Estenose Congênita da Abertura Piriforme, sendo necessário submeter-se novamente ao procedimento cirúrgico, conforme relata a DPU, e comprova por meio de relatório médico (ID 2000694363). 03.
Comprovado o insucesso do primevo procedimento, foi determinado que a(s) entidade(s) demandadas realizassem a contento a obrigação de fazer (cirurgia de correção da Estenose Congênita da Abertura Piriforme na rede pública ou, se for o caso, na rede privada, com a transferência do autor via UTI aérea) no prazo de 30 dias (ID 2047746190). 04.
Apesar de intimada(s), a(s) entidade(s) pública(s) descumpriram a decisão judicial.
O caso retratado nos autos é marcado pelo timbre da urgência em razão da gravidade quadro de saúde da parte demandante.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 05.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 06.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 07.
A conduta recalcitrante da(s) entidade(s) pública(s) demanda configura litigância de má-fé porque representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III) consistente em frustrar o direito material da parte demandante.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de multa o importe de multa de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, porque se trata de causa de valor inestimável.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 08.
A continuidade da desobediência à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da jurisdição previsto no artigo 77, IV, do CPC.
A parte demandada deverá ser advertida de que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES 09.
Dispõe o Código de Processo Civil que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CPC, art. 536, caput e § 1º). 10.
A relação de medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 12.
Assim, o sequestro é medida que se impõe, tendo em vista o sensível quadro de saúde apresentado pela parte demandante e a patente recalcitrância da(s) entidade(s) pública(s) em atender à determinação judicial. 13.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 14.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
A medida adotada, além de necessária e legal, não causará qualquer prejuízo ao BANCO DO BRASIL porque a instituição financeira está sendo autorizada a recompor o desfalque patrimonial de forma expedita e efetiva.
A propósito, é importante consignar que não há qualquer relevância onde e como o sequestro se efetivará, pois o que interessa é a efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida para a proteção da vida e da integridade física da parte.
Registro que esta Vara Federal prestigia a Separação de Poderes, sendo deferente em relação às legítimas escolhas da Administração Pública e que, em razão disso, somente defere o fornecimento de medicamentos em situações excepcionais.
Uma vez deferida a medida, é dever do Poder Judiciário encontrar meios para fazer cumprir suas decisões, velando efetividade da tutela jurisdicional. 15. É importante destacar, ainda, os seguintes aspectos: (a) dinheiro é bem fungível por excelência, de sorte que o sequestro de montante junto ao BANCO DO BRASIL é feito sobre valores pertencentes à UNIÃO e que estão apenas formalmente em poder do agente financeiro do Tesouro Nacional; (b) a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil; (c) o sequestro de valores junto ao Agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil) somente será efetivada como última alternativa, depois de esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário e sequestro junto às entidades públicas por meio do SISBAJUD.
VALOR A SER SEQUESTRADO 16.
Há prova nos autos apontando que o valor atualizado do procedimento cirúrgico na rede privada corresponde a R$ 142.700,00 (Despesa com hospital – R$ 92.000,00 – ID 2040376158) (ID 2040376158 – Equipe Cirúrgica: R$ 41.500,00; Equipe Anestésica: R$ 9.200,00). 17.
Anoto que o orçamento da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins apresentado pelo mesmo hospital aponta um gasto de R$ 279.800,00, para realização do aludido procedimento cirúrgico (ID 2129734088). 18.
As ordens de bloqueio, no entanto, devem ser realizadas levando em consideração o valor indicado pela parte autora de R$ 142.700,00, tendo em vista que o juiz deve ficar adstrito ao pedido da parte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS 19.
A parte demandante deverá, em 30 dias, apresentar prestação de contas, com notas fiscais demonstrando a aquisição do fármaco.
No prazo de 60 dias, deverá apresentar laudo médico descrevendo o uso do fármaco e os efeitos terapêuticos constatados.
TRASLADO DO PACIENTE E ACOMPANHANTE 18.
As despesas com a transferência do autor via UTI aérea e transporte do acompanhante continuam a cargo das entidades demandadas e serão requisitadas em data oportuna, quando agendado procedimento cirúrgico.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa por litigância de má-fé à parte demandada no importe de 10 salários mínimos; (b) determinar seja a parte demandada advertida de que a continuidade da desobediência implicará multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) determinar o sequestro da quantia de R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais) na conta indicada pelo ESTADO DO TOCANTINS (FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, CNPJ: 13.***.***/0001-40, Banco do Brasil, Agência: 3615-3, Conta Corrente: 83545-5); (d) se o sequestro contra a conta do ESTADO DO TOCANTINS for frustrado, ordenar o sequestro da mesma quantia diretamente do produto da arrecadação tributária da UNIÃO que está formalmente em poder do BANCO DO BRASIL, na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional; (e) ordenar a inclusão do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (f) autorizar o Banco do Brasil a recompor seu patrimônio mediante a retenção da mesma quantidade sequestrada diretamente dos valores que tenha ou venha a ter a posse na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: SEQUESTRO ELETRÔNICO DE VALORES (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar a parte demandante para apresentar dados bancários para transferência dos valores; (c) comandar ordem de sequestro por meio do SISBAJUD tendo como parâmetros qualquer CNPJ pertencente à(s) UNIÃO e mediante ordem dirigida à seguinte conta do ESTADO DO TOCANTINS: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE CNPJ: 13.***.***/0001-40 Banco do Brasil Agência: 3615-3 Conta Corrente: 83545-5 SEQUESTRO DE VALORES A SER CUMPRIDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO NACIONAL (d) se o sequestro eletrônico contra as demandadas não obtiver êxito, incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (e) intimar o BANCO DO BRASIL; (f) comandar ordem de sequestro dos valores diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (g) intimar as partes acerca do resultado da constrição. 21.
Palmas, 04 de junho de 2024 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o termo final do prazo para impugnação; (c) certificar se as demandadas impugnaram; (d) certificar sobre o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (e) intimar as partes demandas para, em 05 dais, apresentarem pesquisas no PNCP sobre a existência de licitação para a prestação dos serviços médicos; (f) intimar as partes demandadas para, em 05 dias, indicarem os números das contas e instituições financeiras sobre as quais poderão recair sequestro de valores; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
06/05/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:12
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/04/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
G.
P.
REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000598-30.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: A.
G.
P.
REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o termo final do prazo para impugnação; (c) certificar sobre o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (d) fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/03/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte vencedora requereu o cumprimento provisório da sentença.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: “(a) acolho o pedido da parte autora para condenar os requeridos UNIÃO e ESTADO DO TOCANTINS, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de correção da Estenose Congênita da Abertura Piriforme na rede pública ou, se for o caso, na rede privada, com a transferência do autor via UTI aérea, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação”. 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do valor do procedimento médico previsto na tabela SUS.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido receber o pedido de cumprimento de sentença alusivo à obrigação de fazer e ordenar a efetivação das determinações acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar a entidade pública para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias; (d) intimar a entidade pública para apresentar eventual impugnação no prazo de 30 dias; (e) intimar as partes; (f) aguardar o prazo para cumprimento da obrigação. 07.
Palmas, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:42
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES PESSOA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000598-30.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REPRESENTANTE: MONALISA GUIMARAES BUENO EXEQUENTE: A.
G.
P.
EXECUTADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do serviço médico e hospitalar, apontando qual é o fornecedor que prestar o serviço pelo menor preço; a02) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; a03) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); a04) indicar o local de realização do serviço médico e hospitalar (endereço completo); a05) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que as entidades públicas descumprem reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores junto ao agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001824-45.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Anamaria Lavinas Garcia
Advogado: Joao Roberto Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 17:06
Processo nº 1010405-77.2023.4.01.3502
Yasmine Canedo Oliveira de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla Byanka de Sousa Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 10:27
Processo nº 1004876-15.2021.4.01.3901
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
B R S Cappellari LTDA - ME
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:55
Processo nº 1053092-12.2022.4.01.3500
Nilson Fernandes da Cruz
Graziele Aparecida de Souza
Advogado: Carlos Leonardo Pereira Segurado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 16:39
Processo nº 1053092-12.2022.4.01.3500
Nilson Fernandes da Cruz
Graziele Aparecida de Souza
Advogado: Carlos Leonardo Pereira Segurado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 12:29