TRF1 - 0006526-97.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9380 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0006526-97.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SILVIA DO SOCORRO ROSARIO TAVARES e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
SILVIA DO SOCORRO ROSARIO TAVARES - CPF: *26.***.*78-20, braseira, nascida em 10/02/1967, filha de Filomenta Pereira Rosário, atualmente em local incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ref.: Inquérito Policial n°. 0498/2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 6°, inciso V da Lei Complementar n°. 75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), oferece DENÚNCIA em desfavor de [...] SILVIA DO SOCORRO ROSÁRIO TAVARES, braseira, nascida em 10/02/1967, filha de Filomenta Pereira Rosário, inscrita no CPF n°. *26.***.*78-20, residente na Rua Raimundo Ramos dos Passos, 617, Bairro Perpétuo Socorro, Macapá, CEP 68905-700. pelos fundamentos que passa a expor.
No dia 21/11/2016, a denunciada HIANCA, nesta capital, de forma voluntária e consciente, subtraiu coisas alheias móveis (arma de fogo de uso restrito da Policia Federal, carregador, munições e aparelho celular), mediante abuso da confiança do possuidor, bem como portou consigo e, depois, forneceu a terceiro a referida arma de fogo de uso restrito, o acessório e a munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Posteriormente, após o inicio da persecução penal referente aos fatos supramencionados, a denunciada HIANCA deu causa à instauração de procedimento investigatório no Ministério Público do Estado do Amapá contra o possuidor das coisas furtadas, imputando-lhe crime que o sabia inocente.
Além disso, a denunciada HIANCA ainda ameaçou uma testemunha dos fatos criminosos cometidos, por gestos e outros meios simbólicos, de causar-lhe mal injusto e grave.
O denunciado ÉRIC, em coautoria com a denunciada HIANCA, forneceu a terceiro a referida arma de fogo, acessório e munição de uso restrito da Policia Federal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por sua vez, a denunciada SILVIA, mãe da denunciada HIANCA, recebeu e transportou coisa (aparelho celular furtado por HIANCA) que sabia ser produto de crime.
Além disso, posteriormente, a denunciada SILVIA também ameaçou, por gestos e outros meios simbólicos, uma testemunha dos crimes cometidos por sua filha, de causar-lhe mal injusto e grave.
Cabe ressaltar que todos os fatos criminosos supramencionados se sucederam a partir do mesmo contexto fático inicial, que, se passa a expor.
No dia 21/11/2016, durante uma festa realizada na residência do Agente de Policia Federal Jefferson Queiroz, a denunciada HIANCA, abusando da confiança nela depositada pelo policial, entrou em seu quarto e subtraiu uma arma de fogo de uso restrito (Pistola Glock G17), de propriedade da União (Policia Federal), bem como um aparelho celular Em seguida, após evadir-se do local com apoio do denunciado ÉRIC, ambos se dirigiram até o bairro do Perpétuo Socorro, nesta capital, onde encontraram Olavo Cirilo Costa Sobrinho, a quem forneceram a referida arma.
Ao perceber que havia sido vitima de furto, o policial Jefferson registrou um boletim de ocorrência informando o ocorrido.
Posteriormente, no mesmo dia, Olavo Cirilo Costa Sobrinho foi preso em flagrante na posse da arma de fogo furtada.
Iniciada a persecução penal acusatória, a fim de apurar os fatos ocorridos até então, várias testemunhas — que se encontravam na casa de Jefferson no dia da festa e acompanharam os denunciados HIANCA e ÉRIC durante a empreitada criminosa — foram ouvidas em sede policial, entre elas: Simey Ramos da Luz e Ana Paula Gomes de Oliveira.
Ocorre que, após prestar depoimento, Simey começou a ser perseguida pelas denunciadas HIANCA e SILVIA, que a ameaçavam e a constrangiam de diversas formas, com o intuito de que apresentasse, às autoridades policiais, outras versões dos fatos, a fim de beneficiar e eximir HIANCA de sua culpa.
As denunciadas HIANCA e SILVIA, a titulo de exemplo, dirigiramse, por diversas vezes, como forma de coação, até o local de trabalho de Simey.
Nas ocasiões, HIANCA se comportava de maneira desordeira — gritava e jogava alimentos no chão — o que, inclusive, provocou a demissão de Simey.
Outrossim, após várias tentativas empreendidas por SILVIA para que alguém testemunhasse contra o policial Jefferson — acusando-o de vários crimes, com intuito de atrapalhar a persecução iniciada pela Polícia Federal —, a própria denunciada HIANCA se dirigiu ao Ministério Público do Estado do Amapá — MPE/AP e apresentou uma denúncia, com fatos sabidamente falsos, contra o policial, acusando-o, em suma, de ter estuprado a testemunha Ana Paula e ter distribuído drogas ilícitas em sua casa, no dia 21/11/2016.
Tal denúncia deu origem a procedimento investigatório criminal no âmbito do MPE/AP.
Por fim, a denunciada SILVIA ainda recebeu e transportou o aparelho de celular do policial, que sabia ser produto de crime, e o entregou a terceiros para que levassem à Polícia Civil, pois foi orientada a não entregar pessoalmente.
Ante todo o exposto, resta evidente que as condutas dos denunciados se amoldam em vários tipos penais., a saber: [...] SILVIA DO SOCORRO ROSÁRIO TAVARES: i) art. 147 c/c art. 29, ambos do CP (ameaça em concurso de pessoas); ii) art. 180, CP (receptação).
Os dois em concurso material (art. 69 CP) [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, requer: 1) o recebimento da presente denúncia e a citação dos denunciados para responderem à presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2) a condenação dos denunciados HIANCA DO SOCORRO ROSÁRIO TAVARES, ÉRIC ALAN FONTES TAVARES e SILVIA DO SOCORRO ROSÁRIO TAVARES pelo cometimento dos crimes supra; 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
14/10/2022 17:03
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:22
Juntada de parecer
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19/09/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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20/04/2022 23:27
Juntada de parecer
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12/04/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 04:45
Juntada de diligência
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21/10/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 17:21
Decorrido prazo de ERIC ALAN FONTES TAVARES em 28/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
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12/01/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 16:40
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/12/2020 16:40
Juntada de diligência
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24/11/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 16:22
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:31
Conclusos para despacho
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15/01/2020 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/11/2019 11:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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28/11/2019 11:16
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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12/11/2019 09:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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12/11/2019 09:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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06/06/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/05/2019 12:40
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/05/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/05/2019 12:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU - ERIC ALAN FONTE TAVARES
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28/05/2019 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2019 08:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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08/04/2019 11:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
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08/04/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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03/04/2019 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2019 10:05
Conclusos para despacho
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05/02/2019 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU - ERIC ALAN FONTES TAVARES
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26/10/2018 12:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/10/2018 12:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/10/2018 12:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2018 15:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/10/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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11/10/2018 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2018 11:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2018 10:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/09/2018 09:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/09/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2018 08:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/09/2018 07:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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