TRF1 - 1006112-66.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1006112-66.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE e outros, objetivando a reparação de dano ambiental.
Invocando o art. 4º da Lei nº 9.605/98 para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária executada, requer a exequente a corresponsabilização do sócio-administrador EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE, pessoalmente, pelo crédito que lastreia a presente execução (id 1592680372).
A Decisão de id *68.***.*94-52 indeferiu o pedido sob o fundamento de que “somente em caso de frustração dessa busca patrimonial é que, pelo menos em tese, tornar-se-á viável a corresponsabilização nos moldes almejados”.
Opostos embargos de declaração, reconheceu-se omissão, oportunidade em que se deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento do art. 4º da Lei n. 9.605/98, oportunidade em que se determinou a citação do sócio-administrador EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE (id 2124577941).
Citado (id 2143349939), quedou-se silente, momento em que a Exequente requerer que este juízo “DECIDA pela desconsideração da personalidade jurídica e que novamente ordene a intimação pessoal do mesmo sócio administrador (também por meio de Oficial de Justiça), desta feira para ORDENAR que o mesmo proceda ao cumprimento das obrigações que eram originariamente de sua empresa no prazo de 120 dias, sob pena se imposição, contra a sua pessoa, de multa pessoal diária” (id 2149186924).
Pois bem.
Não obstante se possa debater a adequação da instauração deste IDPJ nos próprios autos da execução, vez que, de praxe, tendo a instruí-lo por dependência, também a evitar eventual tumulto processual[1], o caso concreto aponta pela dispensa de autuação em separado.
Conforme se observa, o sócio-administrador foi devidamente citado, sem, contudo, oferecer qualquer insurgência ao pleito da Fazenda credora, o que impõe sua imediata decisão.
Portanto, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, decido o presente incidente nos presentes autos.
Em observância ao mandado constitucional da responsabilização ambiental (art. 225, § 3º, da CF88), a Lei nº 6.938/1981 institui como política nacional do meio ambiente, a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (art. 4º, VII).
A par da diretriz mencionada, a própria norma retro consignou instrumentos à plena aplicabilidade desta responsabilização, dentre as quais: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Como se vê, o responsável pelo dano ambiental deverá reparar o mal causado ao meio ambiente, pois bem tutelado constitucionalmente, cujas consequências do vilipêndio atingem a sociedade de maneira difusa, trazendo reflexos intergeracionais, o que legitima a opção do legislador em exigir do poluidor a recomposição do dano.
Ainda em consonância com o referido propósito constitucional, a Lei nº 9.605/98, mencionada alhures, estabelece: Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Como se vê, ao arcabouço principiológico e o direito positivado em matéria ambiental conduzem à aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, como outrora já consignei, objetivando coibir que a separação patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios seja invocada deslocadamente dos propósitos constitucionais indicados, unicamente na intenção de se furtar da responsabilização.
Ainda sobre a desconsideração da personalidade jurídica, embora esta exija, regra geral, a demonstração do desvio de finalidade (teoria subjetiva) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva), nos casos de degradação ambiental se aplica a teoria da menor, que se funda apenas na comprovação da incapacidade da pessoa jurídica de reparar o dano causado para justificar a sujeição do patrimônio dos sócios à obrigação: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AMBIENTAL.
TEORIA MENOR.
ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.605/98.
Em matéria de ressarcimento pelo dano ambiental, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 4º da Lei nº 9.605/98.
Basta, assim, que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento, prescindindo a desconsideração do excesso de mandato, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (TRF-4 - AG: 50547675020204040000 5054767-50.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/04/2021, TERCEIRA TURMA).
Ademais, mister relembrar que os sócios da pessoa jurídica também podem ser qualificados como poluidores, pois mesmo indiretamente contribuem com a degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81).
Sabe-se que a pessoa jurídica não manifesta vontade por si, mas o faz por meio de seus representantes, o que se tem pela aplicação da teoria orgânica da pessoa jurídica[2] (art. 47 do CC).
Desta feita, observo que a pessoa jurídica executada não satisfez voluntariamente a obrigação de reparação ambiental, mesmo após diversas vezes instada a fazê-lo, inclusive com cominação de multa pelo descumprimento (id 1001180755).
Com base no cenário, tenho que a personalidade jurídica da empresa é óbice à recomposição dos danos causados ao meio ambiente, na medida em que recalcitra em cumprir suas obrigações.
Portanto, o sócio-administrador EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE deve integrar o polo passivo, razão pela qual defiro a desconsideração da personalidade jurídica para que responda pela obrigação de recompor o dano ambiental.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE.
Cite-se o executado EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE, por mandado, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dê cumprimento voluntário à recomposição florestal (1.050 st) e demonstre a medida nos autos, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$70.000,00, que incidirá a partir do término do prazo de recomposição – art. 814 e 815 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de descumprimento, intime-se a Exequente para requerer o que de direito, especialmente quanto a eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] No entanto, dada a complexidade da situação fática descrita pela requerente e o número de pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a discussão acerca da responsabilidade destas em autos apartados contribuirá para evitar tumulto processual na continuidade das execuções, sobremaneira porque privilegia o exercício do contraditório prévio, evitando a arguição futura de nulidades, inclusive procedimentais. (TRF-4 - AG: 50375266320204040000 5037526-63.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 31/10/2020, PRIMEIRA TURMA) [2] ROSENVALD, N.
BRAGA NETTO, F.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Juspodivm, 2024, p.158. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1006112-66.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE e outros DECISÃO (Em Embargos de Declaração) Considerando a tempestividade, recebo a manifestação de id 1719292981 como embargos de declaração considerando a alegação, em síntese, de omissão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada omissão, veja-se o teor da fundamentação constante na decisão embargada: "Conquanto seja inquestionável a possibilidade de redirecionamento da execução em prejuízo do(s) administrador(es) nos casos em que a autonomia patrimonial do ente moral se apresente como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos à qualidade do meio ambiente, tenho por imprescindível, para que se adote tal providência, o malogro das tentativas de localização de bens de titularidade da pessoa jurídica.
Do contrário, não estará verificada a existência de obstáculo à reparação aos prejuízos perpetrados contra o meio ambiente equilibrado.
Noutras palavras, a inércia da devedora em honrar, voluntariamente, o crédito excutido, não é circunstância que, por si só, justifica a ampliação subjetiva do polo passivo, porquanto necessária, no mínimo, a constatação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, haja vista a desnecessidade de identificação do elemento subjetivo nesses casos (“Teoria Menor”).
No caso em tela, não se procedeu, até então, a nenhuma tentativa de penhora de bens do executado, não sendo possível, destarte, asseverar a existência de impedimento à satisfação do crédito por meio da expropriação de seu patrimônio.
Portanto, entendo que assiste razão à embargante.
Há omissão na medida em que o juízo se fundamenta em premissa fática diversa daquela em que se funda a pretensão.
Em verdade, a Exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer (recomposição do dano ambiental), cujas várias tentativas restaram infrutíferas (vide Decisão de id 1001180755), sem qualquer manifestação da pessoa jurídica executada.
Na espécie, parece clara a incidência do art. 4º da Lei n. 9.605/1998, ao dispor que “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica[1] sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”, oportunidade que entendo se enquadrar a presente pretensão no conceito de ressarcimento de prejuízos ao meio ambiente.
Ademais, é remansoso o entendimento quanto à aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito Ambiental. À luz do princípio do poluidor-pagador e do princípio da reparação in integrum, inadmissível que a personalidade jurídica funcione como muro intransponível para execução de obrigação ambiental do degradador (AgRg no AREsp 324.781/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 28/08/2020).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos do acima exposto, para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134 do CPC, em desfavor do sócio-administrador EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE.
Cite-se o sócio-administrador para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Após, vista à Exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cite-se.
Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) [1] (TRF-4 - AI: 50030161920234040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/02/2023, TERCEIRA TURMA) -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1006112-66.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE e outros DESPACHO Considerando a tempestividade, recebo a manifestação de id 1719292981 como embargos de declaração visto a alegação, em síntese, de omissão.
Assim, tendo que há pretensão modificativa da Decisão de id 1686709492, intime-se a parte executada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente) -
23/02/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 22:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
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18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 19:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 07:59
Outras Decisões
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21/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 22:19
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/07/2021 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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