TRF1 - 1000002-28.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/03/2024 17:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JUIZO DA 14 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000002-28.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008900-57.2023.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO POLO PASSIVO:JUIZO DA 14 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara JEF/SJGO, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara JEF/SJGO que determinou a redistribuição dos autos PJe nº 1008900-57.2023.4.01.3500, por dependência aos autos PJe nº 1008429-41.2023.4.01.3500, ao fundamento da prevenção entre os referidos feitos.
O Juízo suscitante afirma que o processo gerador da suposta dependência (1008429-41.2023.4.01.3500) teve sua distribuição cancelada – por erro de endereçamento – pelo próprio setor administrativo, sem qualquer atuação jurisdicional, razão pela qual entende que o processo redistribuído (1008900-57.2023.4.01.3500) deve ter curso perante o juízo da 14ª Vara JEF.
Nesses termos, pugna por decisão da Turma Recursal a fim de que se aponte o Juízo em que o feito terá regular seguimento. É o relatório.
Decido.
O Regimento Interno dos JEFs e Turmas Recursais (Resolução Consolidada Presi 33/2021), ao normatizar o conflito de competência, assim dispõe, textualmente: “Art. 33.
Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar os recursos cíveis e criminais interpostos nos processos em tramitação nos juizados especiais federais, conforme estabelecido em lei. § 1º Compete às turmas recursais processar e julgar originariamente: I – [...]; II – o conflito de competência entre juízes de juizados especiais federais sob a jurisdição da turma; [...].” Art. 44.
Compete ao relator: [...]; XIII – julgar, de plano, o conflito de competência, quando houver jurisprudência dominante da turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão suscitada; [...].” A decisão do Juízo suscitado foi proferida nos seguintes termos: “Postula a parte autora a restituição de valores e a indenização por dano moral em face dos réus.
Em análise da inicial, verificou-se a existência de dependência entre a presente ação e a de nº 1008429-41.2023.4.01.3500, a qual teve sua distribuição cancelada pela 13ª Vara.
Consoante disposição do art. 286, I, do CPC: ‘Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...)’ Assim, por razão da prevenção apontada, a presente ação deveria ter sido proposta na 13ª Vara Federal desta seção judiciária.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para que sejam redistribuídos àquela Vara.” Ao que nos é dado observar dos autos, o Juízo suscitado visualizou prevenção, na hipótese vertente, determinado, assim, a redistribuição do feito por dependência – embora a ação paradigma já tivesse com distribuição cancelada administrativamente.
Ao analisar questão semelhante, o TRF1 manifestou nos seguintes termos: [...]. 4 Competência do juízo suscitado (CC 1011216-04.2022.4.01.0000, 1ª Seção, Rel.
Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 22/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REITERAÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRIMITIVA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 2.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve extinção sem resolução de mérito da ação primitiva, mas sim cancelamento da distribuição, em razão do endereçamento a Juízo diverso, em conformidade com a Portaria Presi nº 8016281/2019 do TRF1. 3.
Tais hipóteses não se confundem e não se equivalem, razão pela qual a reiteração da ação, desta feita endereçada ao Juízo correto, não enseja a prevenção do Juízo suscitante.
Precedentes. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado.(CC 1039243-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PRIMEIRA SEÇÃO, 01/09/2022) Desse modo, entendo não ser o caso de redistribuição do agravo a este órgão julgador, pelo que reputo inexistente a prevenção.
Devolvam-se os autos ao Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado ALYSSON MAIA FONTENELE. (AI 1016975-12.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1, PJE 12/08/2023 PAG.) (original sem destaque) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REITERAÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRIMITIVA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza ‘quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve extinção sem resolução de mérito da ação primitiva, mas sim cancelamento da distribuição, em razão do endereçamento a Juízo diverso, em conformidade com a Portaria Presi nº 8016281/2019 do TRF1. 3.
Tais hipóteses não se confundem e não se equivalem, razão pela qual a reiteração da ação, desta feita endereçada ao Juízo correto, não enseja a prevenção do Juízo suscitante.
Precedentes. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, o suscitado. (CC 1007083-16.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/08/2023 PAG.) Consulta ao sistema PJe revela que o processo nº 1008429-41.2023.4.01.3500, inicialmente distribuído para o Juízo suscitante (13ª Vara JEF), teve sua distribuição cancelada, conforme certidão ID 1504668892, não se identificando atuação jurisdicional.
Desta forma, à luz do disposto no art. 44, XIII, do Regimento Interno dos JEFs e Turmas Recursais (Resolução Consolidada Presi 33/2021), conheço do Conflito de Competência, para julgá-lo procedente, declarando competente o Juízo da 14ª Vara JEF/SJGO – a quem deverão os autos ser encaminhados (PJe 1008900-57.2023.4.01.3500), para regular processamento.
Intimem-se.
Goiânia, 10/01/2024 Juiz Federal GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Relator em substituição -
12/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 17:28
Declarado competetente o Juízo da 14ª Vara JEF
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09/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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