TRF1 - 1000568-89.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000568-89.2023.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE CASTRO JUNIOR - MT17095/B Destinatários: LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA JOSE DE CASTRO JUNIOR - (OAB: MT17095/B) FINALIDADE: Intimar o advogado José de Castro Junior para apresentar os memoriais finais no prazo de 05 dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000568-89.2023.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA DESPACHO Intime-se pessoalmente a Ré para que constitua advogado para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se a intimação com cópia da Denúncia de ID 1885083192.
Advirta-se a Denunciada que caso não possua condições econômicas para a contratação de advogado ou caso mantenha-se inerte quanto a constituição do referido causídico, será nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000568-89.2023.4.01.3601 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que entre julho de 2021 e agosto de 2022, LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, mantendo-o em erro, mediante meio fraudulento.
Consoante o Órgão Ministerial, entre as datas acima referidas, a Denunciada, com consciência e voluntariedade, continuou recebendo, de forma fraudulenta, até a competência de 08/2022, parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à sua mãe, Maria Ortega Cebalho, após a morte desta, em 25/07/2021.
Narra ainda a denuncia que em 01/11/2021 a Denunciada requereu junto ao Serviço Notarial da Comarca de Cáceres/MT o registro tardio de óbito da sua genitora, oportunidade em que informou ao serviço de notas que Maria Ortega Cebalho falecera em 25/07/2021.
Apesar disso, durante a tramitação do procedimento, sobrevieram informações junto ao INSS indicando a percepção de benefício previdenciário em período posterior ao óbito da titular.
Segundo informações prestadas pelo INSS, ademais, o benefício previdenciário de Maria Ortega Cebalho foi cessado somente em 19/10/2022, após a Autarquia ser comunicada do óbito da falecida.
Nesse sentido, consoante narra o MPF, a denunciada LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA, até a competência de 08/2022, efetuou saques indevidos de benefício concedido anteriormente à sua genitora, causando, assim, prejuízo à Autarquia Federal na importância de R$25.185,67 (vinte e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Por fim, o Órgão Ministerial aponta que a autoria e a materialidade do delito são demonstradas pelos elementos probatórios que instruem o Inquérito Policial, em especial o Pedido De Registro Tardio (ID 1520982861, Págs. ), o Relatório de Informação nº 001/NUINT-MT/CGINT/SE/MPS do INSS (fls. 72-73, de ID. 1520982861) e o Termo de Declaração da Denunciada (fl. 05 do ID. 1663858463).
Pelos fatos acima narrados, o MPF ofereceu denuncia em face de LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA.
Decido.
No caso em tela verifico que há elementos que demonstram a materialidade do delito do descrito na denúncia, conforme se colhe das diligências dispostas no caderno investigativo, notadamente do Termo de Declaração de Óbito (ID 1520982861 - Pág. 16), do Mandado de Confecção de Registro Tardio de Óbito (1520982861 - Pág. 64), do Oficio n° 139/2021/Óbito (ID 1520982861 - Pág. 12), do Termo de Declaração da Denunciada em sede policial (ID 1663858463 – Pág. 05) e do Relatório de Informação n. 001/NUINT-MT/CGINT/SE/MPS do INSS (ID 1520982861 – Págs. 72-73).
Por outro lado, há também indícios de autoria, conforme se depreende, sobretudo, do Termo de Declaração da Denunciada em sede policial (ID 1663858463 – Pág. 05), do Termo de Declaração de Óbito (ID 1520982861 - Pág. 16) e do Oficio n° 139/2021/Óbito (ID 1520982861 - Pág. 12).
Ademais, em que pese as divergências doutrinárias, é importante mencionar que o entendimento pacífico dos tribunais superiores é no sentido de que nessa fase processual vigora o princípio do "in dubio pro societate", o que sugere a este Juízo dar preferência ao prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia e com a devida instrução processual.
Entendo, assim, que estão atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA (ID 1885083192) em todos os seus termos em face de LINDAURA ORTEGA BARROS DE LIMA.
Cite-se a Denunciada para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de processo Penal.
Esclareço que deverá constar do mandado ou carta precatória, além dos requisitos enumerados nos artigos 352 e 354 do Código de Processo Penal, que: a) caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer, justificadamente, na resposta, a necessidade de intimação pelo juízo, conforme previsto na parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal, devendo, neste caso, fornecer endereço completo das testemunhas, com CEP, inclusive; b) não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a Acusada, citada, não constituir defensor, será nomeada a Defensoria Pública da União para oferecê-la, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; e c) certifiquem-se todos os endereços e telefones da Ré (residenciais e comerciais) constantes dos presentes autos e de eventuais feitos dependentes, os quais deverão constar do mandado de citação ou carta precatória.
Reclassifique-se o feito para a classe de ação penal.
Retire-se o sigilo do feito.
Intime-se a Autoridade Policial informando-lhe sobre o presente recebimento. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
08/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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