TRF1 - 0002272-74.2016.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002272-74.2016.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE LATICINIOS DOMA LTDA DECISÃO 1.
Tendo em vista a citação da parte executada (ID.1681458477), a manifestação da exequente (ID. 871463581) e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado da dívida. 2.
Aguarde-se, por 3 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ julgou o Tema 1.026/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 7.
Desta feita, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, caso a diligência via SISBAJUD não logre êxito defiro o pedido da parte exequente; e, assim, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA). 8.
Caso seja onerosa, o valor deverá ser pago pela parte vencida ao final (art. 91, caput do CPC).
Expeça-se o necessário. 9.
Alerte-se que a inscrição do nome do(s) executado(s) e seu respectivo cancelamento na base de inadimplentes do SERASA correrão por conta e responsabilidade exclusiva d(o)a exequente requerente, devendo o(a) mesmo(a) adotar procedimentos especiais e céleres para requerer o levantamento da negativação, quando esse se tornar devido. 10.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 11. À requerimento da exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 12.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 13.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 14.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G -
04/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 11:51
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 25/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 11:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE LATICINIOS DOMA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:16
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
-
30/10/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
-
30/10/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 10:19
Juntada de Certidão.
-
19/08/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/08/2020 09:17
Juntada de volume
-
17/08/2020 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/08/2020 10:56
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/08/2020 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2020 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/05/2020 12:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2020 12:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/03/2020 16:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/01/2020 16:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/10/2019 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/05/2019 11:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/03/2019 14:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTAR CP NO DEPRECADO
-
08/11/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/09/2018 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2018 15:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTAR CP NO DEPRECADO
-
04/12/2017 15:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/10/2017 11:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/08/2017 09:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3917
-
30/03/2017 10:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/03/2017 10:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
12/12/2016 11:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/09/2016 12:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/09/2016 10:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
17/08/2016 15:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/08/2016 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/07/2016 15:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/06/2016 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2016 16:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 16:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/06/2016 16:33
INICIAL AUTUADA
-
06/05/2016 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016851-93.2023.4.01.3600
Valtenir da Silva Sobrinho
Gerente Executivo do Inss em Cuiab/Mt
Advogado: Dilma Gomes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 12:39
Processo nº 1016851-93.2023.4.01.3600
Valtenir da Silva Sobrinho
Gerente Executivo do Inss em Cuiab/Mt
Advogado: Dilma Gomes Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 15:29
Processo nº 0016255-03.2016.4.01.3300
Thiana Gomes da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Jose dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 1000250-12.2024.4.01.4300
Raimundo Nonato Carneiro Tavares
Advocacia do Servico Federal de Processa...
Advogado: Marisete Tavares Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 14:17
Processo nº 1008977-14.2023.4.01.3000
Wendeson Oliveira de Souza
Uniao
Advogado: Arlen Matos Meireles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 19:07