TRF1 - 1042753-08.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/02/2024 19:25
Juntada de Informação
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22/02/2024 19:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA SILVEIRA SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1042753-08.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1042753-08.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PRISCILA SILVEIRA SOUSA LIMA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PRISCILA SILVEIRA SOUSA LIMA em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A impetrante, ora apelante, pretende sua contratação em concurso realizado pela CEF para o cargo de Técnico Bancário.
Após a interposição do presente recurso, a apelante informou que foi nomeada para o cargo em questão.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito” (AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Desse modo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente feito.
Diante do exposto, declaro prejudicada a presente apelação em razão da perda superveniente do objeto da demanda, pelo que não a conheço, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
21/01/2024 16:42
Juntada de manifestação
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19/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2024 10:50
Prejudicado o recurso
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04/09/2023 18:54
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/07/2020 09:11
Juntada de Parecer
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15/07/2020 09:11
Conclusos para decisão
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13/07/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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13/07/2020 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/07/2020 13:59
Recebidos os autos
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10/07/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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