TRF1 - 1017178-38.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017178-38.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - RS59757 POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J. e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Num. 1860000657) em face da sentença de Num. 1854057179.
Sustenta a embargante a necessidade de modificar a decisão, pleiteando a juntada de novos documentos e reiterando o pedido de concessão de liminar. É o relatório.
Decido.
De acordo com a sistemática processual introduzida pelo Código de Processo Civil vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022).
A omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado da decisão e não quando o conteúdo não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando essa apenas discorda do deslinde da controvérsia.
A contradição passível de embargos de declaração, por seu turno, é aquela interna, entre dois ou mais fundamentos da própria decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e um diploma normativo ou outro elemento externo.
Embora sejam cabíveis embargos de declaração com efeitos infringentes (ou modificativos), estes apenas serão viáveis caso a correção decorra da própria omissão, obscuridade, contradição ou erro material apontados, de maneira que não cabem embargos de declaração para modificação da decisão por eventual erro de julgamento que a parte entenda existir.
Quanto a isto, reserva-se à parte a via recursal cabível.
Dessa forma, a alegação do embargante que teve acesso à nova documentação, necessitando, portanto sua juntada, bem como reiteração da medida liminar, não comporta acolhimento, visto que tal alegação apenas manifesta o inconformismo em relação à determinação contida na sentença extintiva.
A decisão, a esse respeito, assim dispôs: FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319).
Igualmente necessário que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis à propositura (art. 320).
O diploma processual estabelece, ainda, que deverá ser indeferida a petição inicial quando for inepta, ou quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Tais exigências são essenciais para a compreensão da controvérsia trazida à apreciação do Poder Judiciário.
Exatamente por isso que o CPC exige, nos casos de defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, o indeferimento da petição inicial.
A petição inicial não traz conclusão que decorram logicamente dos fatos e fundamentos jurídico apresentados.
Logo, a exordial deve ser considerada inépta.
Insta registrar que a inscrição da OAB do autor encontra-se suspensa, e, embora determinado na emenda à inicial, não regularizou sua representação processual.
Por fim, não o autor também deixou de juntar aos autos seu documento de identificação pessoal.
Diante dos vícios insanáveis na petição inicial, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância que permite nova propositura da demanda com a apresentação de petição inicial que atenda os requisitos mínimos e essenciais estabelecidos na legislação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do reconhecimento da inépcia da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara - SJMT Ou seja, pugnar o autor União para que seja juntado novos documentos, bem como seja concedida a medida liminar, em sede de embargos de declaração, após o processo ser extinto em razão da inépcia da inicial, sequer se mostra razoável.
Assim, eventual insurgência do embargante deve ser aviada mediante recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os desprovejo no mérito.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
09/07/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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